Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Através do presente ato, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da Instância Superior.
22/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2026, 08:09
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2026, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 13:59
Ato ordinatório
18/06/2026, 13:57
Custas
18/06/2026, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2026, 13:56
Ato ordinatório
18/06/2026, 13:56
Reativação
28/05/2026, 12:45
Reativação
28/05/2026, 12:44
Trânsito em julgado
28/05/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) Embargada: Anadir Dias Pinheiro Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - OMISSÃO VERIFICADA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EMBARGOS ACOLHIDOS. Constatada a omissão quanto à incidência da prescrição quinquenal das parcelas vencidas, matéria de ordem pública, impõe-se sua expressa consignação no julgado. Embargos acolhidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801521-02.2023.8.12.0043/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) Embargada: Anadir Dias Pinheiro Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Relator: Des. Vilson Bertelli Juiz Prolator: Samantha Ferreira Barione
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 29/04/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 07/05/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 96 - Nº: 0801521-02.2023.8.12.0043/50000 - Embargos de Declaração Cível Origem: São Gabriel do Oeste / 1ª Vara Ação Originária: 0801521-02.2023.8.12.0043 / Procedimento Comum Cível
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) Embargada: Anadir Dias Pinheiro Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/04/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801521-02.2023.8.12.0043/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) Apelada: Anadir Dias Pinheiro Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - TERMO INICIAL - DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a existência de sequela parcial e permanente com redução da capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 862. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801521-02.2023.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) Apelada: Anadir Dias Pinheiro Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Relator: Des. Vilson Bertelli Juiz Prolator: Samantha Ferreira Barione
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 25/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 01/04/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 56 - Nº: 0801521-02.2023.8.12.0043 - Apelação Cível Origem: São Gabriel do Oeste / 1ª Vara Ação Originária: 0801521-02.2023.8.12.0043 / Procedimento Comum Cível
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) Apelada: Anadir Dias Pinheiro Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/03/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801521-02.2023.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 17:33
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2026, 17:33
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2026, 17:33
Ato ordinatório
27/01/2026, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2025, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2025, 13:06
Reativação
27/10/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 19:46
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2025, 19:46
Definitivo
08/08/2025, 17:44
Ato ordinatório
29/05/2025, 05:54
Petição (Contra-razões)
23/05/2025, 17:11
Decurso de Prazo
22/05/2025, 04:30
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:15
Publicação
30/04/2025, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Anadir Dias Pinheiro - Intima-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0801521-02.2023.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 08:04
Ato ordinatório
28/04/2025, 20:00
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 02:04
Petição (Apelação)
01/04/2025, 08:55
Ato ordinatório
26/03/2025, 06:46
Publicação
26/03/2025, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Anadir Dias Pinheiro - Posto isso, conheço dos presentes embargos e, no que pertine ao mérito, os acolho para o fim de condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social conceder o benefício auxílio doença à autora a contar da data de 15/02/2016. A presente decisão passa a integrar a decisão de fls. 143-146, que se mantém inalterada em suas demais disposições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0801521-02.2023.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 08:08
Ato ordinatório
24/03/2025, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 17:36
Recebimento
20/02/2025, 17:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/02/2025, 13:03
Ato ordinatório
22/11/2024, 04:10
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 16:19
Decurso de Prazo
26/10/2024, 08:46
Ato ordinatório
16/10/2024, 15:18
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:25
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 10:25
Ato ordinatório
09/09/2024, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Anadir Dias Pinheiro - Diga a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca dos embargos de declaração juntado aos autos.
Intimação - ADV: Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0801521-02.2023.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -
05/09/2024, 00:00
Publicação
04/09/2024, 21:32
Ato ordinatório
04/09/2024, 08:07
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 15:08
Ato ordinatório
03/09/2024, 15:06
Petição (Embargos de declaração)
14/08/2024, 17:56
Petição (Embargos de declaração)
02/08/2024, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 02:11
Ato ordinatório
25/07/2024, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Anadir Dias Pinheiro - Posto isso, julgo procedente o pedido formulado por Anadir Dias Pinheiro em desfavor do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para conceder o auxilio acidentário a contar a cessação do benefício auxilio doença. Com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC - Código de Processo Civil declaro extinta a ação com resolução do mérito. Os valores atrasados deverão ser atualizados conforme a Lei 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da lei 9.494/97, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1.207.197/RS e REsp 1.205.946/SP (recurso repetitivo), entretanto, a partir de 09/12/2021, em virtude da promulgação da EC 113/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC até a data do efetivo pagamento para fins de correção monetária e de compensação da mora." Por consequência, declaro extinta a ação com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC). Com fulcro nas disposições do art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais incidirão sobre as prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença, em observância ao verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, o percentual devido será fixado após liquidação da sentença, em atenção às disposições do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. Não obstante, se o cálculo de liquidação importar até 200 (duzentos) salários mínimos, desde já, fixo o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Condeno o requerido, também, no pagamento das custas, o que faço com fundamento no artigo 24, § 1º da Lei 3.779/09 e súmula 178/STJ. Deixo de determinar a remessa dos autos ao E. TRF da 3ª Região para o reexame necessário de que trata o art. 496 do CPC em virtude das disposições do art. 496, §3º, I, do CPC, aplicáveis ao presente caso. Após o trânsito em julgado, feitas as comunicações e anotações exigidas pela E. CGJ/TJMS, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0801521-02.2023.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Cumpra-se. Às providências e intimações necessárias.