Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Carlos Mesquita Alves Advogado: Alexandre Jun Fukushima (OAB: 439992/SP)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogada: Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. VENDA CASADA. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Carlos Mesquita Alves contra sentença proferida pela Vara da Comarca de Bataguassu/MS, que julgou improcedente a ação revisional de contrato ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A., visando a limitação de juros remuneratórios, a restituição de quantias pagas indevidamente, a declaração de ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias e a nulidade de cláusula contratual que previa seguro, sob alegação de venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e passíveis de revisão judicial; (ii) verificar se houve venda casada na contratação do seguro embutido no financiamento; (iii) estabelecer a legalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo necessário demonstrar discrepância relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. No caso concreto, a taxa pactuada de 2,14% ao mês coincide com a taxa média de mercado (2,09% ao mês), afastando-se qualquer abuso. A contratação de seguro, ainda que no âmbito de operação bancária, não configura venda casada na ausência de prova de imposição ou condicionamento da concessão de crédito à sua celebração, nos termos do art. 39, I, do CDC e da jurisprudência do STJ (REsp 1.639.320/SP). A cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato é válida desde que haja cláusula contratual expressa e comprovação da efetiva prestação do serviço, o que se verifica no caso concreto, nos termos do Tema 958/STJ (REsp 1.578.553/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários só é admissível mediante comprovação de taxa excessivamente superior à média de mercado à época da contratação. A contratação de seguro no âmbito de financiamento bancário não configura venda casada na ausência de prova de imposição pelo agente financeiro. São legítimas as tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, desde que previstas contratualmente e efetivamente prestadas, conforme orientação fixada no Tema 958 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 355, I, 487, I, 489, §1º, 85, §11; CDC, arts. 6º, III, 39, I, 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.578.553/SP, Tema 958, j. 28.09.2016; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.05.2021; TJMS, ApCív 0802262-51.2022.8.12.0019, j. 09.04.2025; TJMS, ApCív 0818065-60.2024.8.12.0001, j. 28.04.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803508-90.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.