Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Helem Aparecida Tunisse Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 25789/MS)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 25789/MS) Apelada: Helem Aparecida Tunisse Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - APELO DO RÉU - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO DA AUTORA - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO - VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - LEI 14.905/2024 - ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTE PONTO - APELO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É intempestivo o recurso de apelação interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos dos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A intempestividade do recurso, quando devidamente constatada, dispensa a necessidade de intimação prévia da parte recorrente. Conforme expressa previsão do art. 932, III, do CPC, verificada a interposição fora do prazo legal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização por danos morais, decorrente dos descontos indevidos em sua conta corrente por contrato que a parte autora não firmou e, ainda, considerando o valor e o período descontado, correto o montante estabelecido pelo juízo singular, por se mostrar adequado à realidade fática, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atender à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta. Por se tratar de matéria de ordem pública, a sentença deve ser reformada quanto ao índice de juros e correção monetária, que devem observar o disposto na Lei n.º 14.905/24, de modo que valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo IPCA, enquanto os juros de mora devem corresponder à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, sendo devido, no período anterior, a taxa de 1% ao mês. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807537-04.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do apelo do sindicato e negaram provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator..