Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes sobre o retorno dos autos da Instância Superior. Bem como, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
27/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 13:09
Definitivo
11/11/2025, 13:09
Trânsito em julgado
11/11/2025, 09:55
Expedida/certificada
15/10/2025, 13:19
Ato ordinatório
14/10/2025, 01:37
Publicação
14/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelante: Camila Xavier de Souza Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) Apelada: Camila Xavier de Souza Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO DO BANCO BRADESCO - DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A Resolução nº 3.919/2010 do CMN permite a cobrança de tarifas bancárias desde que previstas em contrato ou expressamente autorizadas pelo cliente, o que se verificou no caso. Os documentos acostados aos autos não permitem a conclusão de que houve falha na prestação de serviço da instituição financeira, pois demonstrado que: a) a autora aderiu ao serviço contratado pacote padronizado II, com a contratação expressa do pacote de serviços especiais; b) utilizou dos serviços bancários não gratuitos, extrapolando a quantidade considerada essenciais, de modo que não se trata exclusivamente para recebimento de proventos previdenciários, mas sim de conta corrente. Não configurada cobrança indevida ou abusividade, inexiste direito à restituição em dobro ou à indenização por danos morais. Recurso conhecido e provido. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO DA AUTORA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - RECURSO PREJUDICADO. Em razão do provimento do recurso de apelação do réu para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, fica prejudicado o pedido da autora. Recurso prejudicado A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807568-58.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO DE CAMILA XAVIER DE SOUZA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelante: Camila Xavier de Souza Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) Apelada: Camila Xavier de Souza Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO DO BANCO BRADESCO - DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A Resolução nº 3.919/2010 do CMN permite a cobrança de tarifas bancárias desde que previstas em contrato ou expressamente autorizadas pelo cliente, o que se verificou no caso. Os documentos acostados aos autos não permitem a conclusão de que houve falha na prestação de serviço da instituição financeira, pois demonstrado que: a) a autora aderiu ao serviço contratado pacote padronizado II, com a contratação expressa do pacote de serviços especiais; b) utilizou dos serviços bancários não gratuitos, extrapolando a quantidade considerada essenciais, de modo que não se trata exclusivamente para recebimento de proventos previdenciários, mas sim de conta corrente. Não configurada cobrança indevida ou abusividade, inexiste direito à restituição em dobro ou à indenização por danos morais. Recurso conhecido e provido. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO DA AUTORA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - RECURSO PREJUDICADO. Em razão do provimento do recurso de apelação do réu para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, fica prejudicado o pedido da autora. Recurso prejudicado A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807568-58.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO DE CAMILA XAVIER DE SOUZA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 22:49
Ato ordinatório
13/10/2025, 06:52
Provimento
11/10/2025, 07:48
Ato ordinatório
10/10/2025, 13:37
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 13:10
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
08/10/2025, 14:00
Remessa (outros motivos)
01/10/2025, 14:40
Publicação
29/09/2025, 00:01
Ato ordinatório
26/09/2025, 15:37
Inclusão em pauta
26/09/2025, 14:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 01:29
Publicação
24/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelante: Camila Xavier de Souza Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) Apelada: Camila Xavier de Souza Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807568-58.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 12:59
Distribuição (sorteio)
23/06/2025, 12:58
Ato ordinatório
23/06/2025, 12:42
Recebimento
17/06/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Camila Xavier de Souza -
Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação das partes para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação da parte contrária
Intimação - ADV: Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL) Processo 0807568-58.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Camila Xavier de Souza -
Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação da r. sentença de fls. 341/347: "(...)Do exposto, julgo procedente a ação para declarar a inexigibilidade do débito relacionado à operação questionada, bem como condenar o Requerido a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já pagas pelos empréstimos inexistentes, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ); e indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês à partir da citação. Condeno o Requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I."
Intimação - ADV: Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL) Processo 0807568-58.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Camila Xavier de Souza -
Réu: Banco Bradesco S/A - Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
Intimação - ADV: Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL) Processo 0807568-58.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -