Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jair Antônio da Silva Advogado: Augusto Stuchi Romera (OAB: 380425/SP) Advogada: Vitoria Green Falcao (OAB: 432894/SP)
Apelado: Sg Desenvolvimento Ltda Advogado: Ricardo Wagner Oliveira Santos (OAB: 17066/CE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - APLICABILIDADE DA LEI 13.876/2018 - PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE VALORES CONFORME O POSICIONAMENTO ASSENTADO NO STJ - POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI DO DISTRATO - 25% DOS VALORES PAGOS - FRUIÇÃO AFASTADA -LOTE DE TERRENO SEM EDIFICAÇÃO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - MANTIDA - RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O contrato de compra e venda foi firmando posteriormente à Lei do Distrato (Lei n. 13.786/2018), sendo correta sua aplicação ao caso. 2. Conforme entendimento do STJ é possível a redução da cláusula penal ajustada nos limites autorizados pela lei quando, à luz das peculiaridades do caso concreto, sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato em que disposta. 3. Esse entendimento é aplicável inclusive a negócios entabulados após a aprovação da Lei n. 13.786/2018. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados pelo comprador em caso de rescisão contratual, no importe de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 5. Tratando-se de lote não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, bem como ausentes evidências de que a apelante tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há que se falar em cobrança de taxa de fruição. 6. A postergação do recebimento do valor a ser restituído deve ser mitigada, sob pena de haver ofensa ao art. 51, IV, do CDC. 7. Diante da reforma da sentença para acolhimento de alguns pedidos, necessária a fixação de sucumbência recíproca. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807841-60.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..