Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - "Vistos. Ciente da redistribuição do presente feito, conforme decisão de f. 1579-1581 e certidão de f. 1589. Denota-se da decisão de f. 1559, que restou determinada a citação do requerido Sérgio Antônio Rosa, o que restou efetivamente cumprido à f. 1567, tendo decorrido o prazo sem manifestação (f. 1568). Sendo assim, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias. Após, retornem-se conclusos".
13/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 10:18
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:36
Ato ordinatório
05/03/2026, 18:31
Publicação
05/03/2026, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos. Ciente da decisão de fls. 1579/1581. Promova a serventia a regularização dos autos para o fluxo de sucessões. Intimem-se as partes para requererem o que de direito em termos de prosseguimento. Após, voltem conclusos na fila de despacho.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 08:46
Ato ordinatório
03/03/2026, 14:35
Recebimento
28/01/2026, 15:47
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 15:47
Publicação
26/01/2026, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em atenção ao art. 3º, § 6º do Provimento nº 721 de 09 de setembro de 2025, intima-se as partes para que tomem ciência de que os autos foram redistribuídos para esta vara, na qual passará a tramitar.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos. Ciente da decisão de fls. 1579/1581. Promova a serventia a regularização dos autos para o fluxo de sucessões. Intimem-se as partes para requererem o que de direito em termos de prosseguimento. Após, voltem conclusos na fila de despacho.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 08:46
Ato ordinatório
03/03/2026, 14:35
Recebimento
28/01/2026, 15:47
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 15:47
Publicação
26/01/2026, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em atenção ao art. 3º, § 6º do Provimento nº 721 de 09 de setembro de 2025, intima-se as partes para que tomem ciência de que os autos foram redistribuídos para esta vara, na qual passará a tramitar.
26/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2026, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 10:59
Entrega em carga/vista
22/01/2026, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2026, 10:59
Ato ordinatório
22/01/2026, 10:11
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
11/12/2025, 19:11
Ato ordinatório
10/12/2025, 10:38
Remessa (outros motivos)
21/07/2025, 08:45
Recebimento
30/06/2025, 18:50
Mero expediente
30/06/2025, 18:50
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 17:54
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
13/05/2025, 18:34
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 15:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2025, 15:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2025, 18:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2025, 18:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2025, 18:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2025, 18:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2025, 18:26
Ato ordinatório
06/05/2025, 06:31
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 16:31
Ato ordinatório
08/04/2025, 07:01
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 18:47
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:30
Publicação
26/03/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bruno Terence Romero e Romero Gonçalves Dias (OAB 9381/MS), Edson Macari (OAB 3126AMS/), Alessandra Machado Alba (OAB 5989/MS), Júlio Sérgio Greguer Fernandes (OAB 11540/MS), Rosalina Diogo dos Santos Ordonez - réu-revel, Luís Roberto Diogo Rosa - réu-revel, Priscila Ojeda Ramires (OAB 18963/MS) Processo 0827307-29.2013.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqda: Rosalina Diogo dos Santos Ordonez, Luís Roberto Diogo Rosa, Espólio de Valdir Dias de Pinho - Em comedida síntese do que consta dos autos, a parte autora alega que os herdeiros de Alcinda Diogo Nogueira cederam os direitos hereditários em relação ao imóvel objeto dos autos em favor de Valdir Dias de Pinho em 15/09/2009, através de escritura pública (fls. 207/209). Ocorre que a referida cessão foi homologada no bojo do inventário de n. 0069994-93.2009.8.12.0001, cujo processamento e julgamento ocorreu na Vara de Sucessões desta Capital, sendo julgado em 30/06/2011 (fl. 417), com trânsito em julgado certificado à fl. 428. Na oportunidade, destaca-se o trecho do plano de partilha amigável que trata sobre o imóvel objeto deste feito (fl. 411): Bem como o dispositivo da sentença homologatória (fl. 417): Instadas a apresentarem manifestação, as partes requereram o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, com a consequente remessa dos autos ao Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca (fls. 1.574, 1.575/1.576 e 1.577/1.578). Pois bem. É de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo em processar e julgar o presente pedido de anulação de cessão de direitos hereditários, uma vez que há prejudicialidade entre o pedido de anulação e a partilha que foi homologada no inventário de n. 0069994-93.2009.8.12.0001. Nesse sentido, cite-se jurisprudência deste e. TJ/MS: E M E N T A - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BENS ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE - DISCUSSÃO SE A COMPETÊNCIA É DA VARA RESIDUAL OU DA VARA ESPECIALIZADA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO - PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA - INFLUÊNCIA NO ROL DE BENS E NA PARTILHA - CONFLITO PROCEDENTE. (TJMS. Conflito de competência cível n. 1600761-91.2019.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 10/07/2019, p: 11/07/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZOS DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE DOURADOS - AÇÃO DE INVENTÁRIO E AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - PREJUDICIALIDADE - OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS - COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - CONFLITO NEGATIVO JULGADO IMPROCEDENTE. Ainda que não se identifique conexão entre a ação de inventário e o procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento, é inegável a existência de prejudicialidade. O testamento influi diretamente no inventário, tendo em vista que pode modificar os quinhões a serem atribuídos aos herdeiros, o que torna justificável a reunião dos processos. (TJMS. Conflito de competência cível n. 1605976-72.2024.8.12.0000, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 23/10/2024, p: 24/10/2024) Ademais, consoante dispõe o artigo 2º, alínea "a" da Resolução nº 221/94 do egrégio Tribunal de Justiça Estadual, a competência privativa para processar e julgar ações e incidentes relativos aos inventários é de uma das Varas de Família e Sucessões desta Comarca, vejamos: "Art. 2º Fica assim definida a competência em razão da matéria dos juízes de direito na Comarca de Campo Grande: a) aos das Varas de Família e Sucessões, processar e julgar as ações e incidentes relativos à família em geral, ao casamento, divórcio e separação, à capacidade das pessoas, aos alimentos, as relativas à convivência comum, decorrentes do companheirismo, aos inventários, aos arrolamentos, às sobrepartilhas de bens, às habilitações de créditos, a testamento, à anulação de partilha e, em geral, a todo e qualquer feito relativo a sucessões e seus respectivos incidentes;"
Ante o exposto, e considerando a manifestação das partes às fls. 1.574, 1.575/1.576 e 1.577/1.578, declara-se este Juízo incompetente para o processamento da presente demanda e, em consequência, determina-se a redistribuição do feito a 5ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca. Às providências e intimações necessárias.
26/03/2025, 00:00
Recebimento
25/03/2025, 15:01
Ato ordinatório
25/03/2025, 15:01
Ato ordinatório
25/03/2025, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:12
Entrega em carga/vista
24/03/2025, 14:12
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:10
Recebimento
06/03/2025, 14:41
Incompetência
06/03/2025, 14:41
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:32
Ato ordinatório
08/01/2025, 07:24
Recebimento
18/12/2024, 17:24
Ato ordinatório
18/12/2024, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bruno Terence Romero e Romero Gonçalves Dias (OAB 9381/MS), Edson Macari (OAB 3126AMS/), Alessandra Machado Alba (OAB 5989/MS), Júlio Sérgio Greguer Fernandes (OAB 11540/MS), SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO (OAB 987654/MS), Priscila Ojeda Ramires (OAB 18963/MS) Processo 0827307-29.2013.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqda: Judite Rosa Leite, Espólio de Valdir Dias de Pinho - Em comedida síntese do que consta dos autos, a parte autora alega que os herdeiros de Alcinda Diogo Nogueira cederam os direitos hereditários em relação ao imóvel objeto dos autos em favor de Valdir Dias de Pinho em 15/09/2009, através de escritura pública (fls. 207/209). Ocorre que a referida cessão foi homologada no bojo do inventário de n. 0069994-93.2009.8.12.0001, cujo processamento e julgamento ocorreu na Vara de Sucessões desta Capital, sendo julgado em 30/06/2011 (fl. 417), com trânsito em julgado certificado à fl. 428. Na oportunidade, destaca-se o trecho do plano de partilha amigável que trata sobre o imóvel objeto deste feito (fl. 411): Bem como o dispositivo da sentença homologatória (fl. 417): Diante do quanto exposto, e em respeito ao art. 10 do CPC, determina-se a intimação das partes para apresentarem manifestação sobre eventual incompetência absoluta deste Juízo em processar e julgar o pedido de anulação de cessão de direitos hereditários, no prazo de 15 dias, uma vez que, primo ictu oculi, há prejudicialidade entre o pedido de anulação e a partilha que foi homologada no inventário de n. 0069994-93.2009.8.12.0001, o que ensejaria a competência do MM. Juízo de Família e Sucessões. Às providências e intimações necessárias.