Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Proc. do Estado: Jordana Pereira Lopes Goulart (OAB: 22637B/MS)
Apelado: Helder Zoz DPGE - 1ª Inst.: Joanara Hanny Messias Gomes DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha
Interessado: Município de Sidrolândia Proc. Município: Gabriela Brum Colombo (OAB: 21814/MS) Proc. Município: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS, MAS REGISTRADO NA ANVISA - RETORNO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - TEMA 1234 STF - DEMANDA AJUIZADA E JULGADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA NA JUSTIÇA COMUM - MÉRITO - APLICAÇÃO DO TEMA 106 STJ - IMPOSSIBILIDADE DE REQUISITOS POSTERIORES - SENTENÇA MANTIDA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - REMESSA NÃO CONHECIDA. 1 - As ações ajuizadas antes de 19/09/2024, que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados pelo SUS, permanecerão tramitando no juízo em que foram propostas, não se aplicando a alteração de competência fixada no Tema 1234 da repercussão geral, sendo vedado o deslocamento para a Justiça Federal. 2 - Aplica-se o Tema 106 STJ às demandas julgadas antes da data da publicação do acórdão do Tema 1234 STF, sendo suficiente a comprovação da imprescindibilidade e da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS, mediante laudo médico fundamentado, e a incapacidade financeira do paciente, sem necessidade de comprovação por evidências científicas de alto nível ou análise prévia pela Conitec. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0801450-33.2019.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em juízo de retratação, conheceram do recurso do Estado e negaram-lhe provimento; por sua vez, não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.