Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Carlos Pereira Advogada: Emmyle Kaline Cordeiro Machado (OAB: 61514/PE)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 67961/DF) Perito: Juarez Marques Alves EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONTA VINCULADA. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. TEMA 1.300/STJ. PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados por titular de conta vinculada ao PASEP em face do Banco do Brasil S.A. O autor alegou ausência de aplicação dos índices de correção monetária e ocorrência de desfalques na conta, sustentando falha na prestação do serviço. A sentença reconheceu a legitimidade passiva do banco, afastou a prescrição e julgou improcedentes os pedidos com fundamento na ausência de prova de ato ilícito ou de prejuízo, à vista das conclusões da perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso pode ser conhecido quanto à insurgência relativa à prescrição, quando a sentença adotou entendimento favorável ao próprio recorrente; e (ii) estabelecer se houve falha na administração da conta vinculada ao PASEP apta a justificar a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal para impugnar capítulo da sentença que rejeita a prescrição com fundamento coincidente com a tese sustentada pelo próprio autor, inexistindo sucumbência nesse ponto. O Tema 1.300 do STJ atribui ao participante do PASEP o ônus de comprovar irregularidades relacionadas à atualização do saldo e aos créditos lançados em conta, por constituírem fatos constitutivos do direito alegado. A inversão do ônus da prova não se aplica à hipótese de alegada incorreção na atualização da conta individualizada do PASEP, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. O pedido de realização de nova perícia é descabido quando já existe prova pericial judicial produzida sob o contraditório e apta ao esclarecimento da controvérsia. O Tema 1.150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos. A perícia contábil judicial conclui que os créditos foram atualizados conforme a legislação de regência, sem identificação de saques indevidos ou de omissão na aplicação dos índices devidos, apontando inclusive percepção de valor superior ao efetivamente devido. O parecer técnico unilateral não prevalece sobre a perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório quando ausente demonstração concreta de erro técnico ou material no laudo. A inexistência de falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar por danos materiais e impede o reconhecimento de dano moral, inclusive na modalidade in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: Não há interesse recursal para impugnar capítulo da sentença que acolhe a tese sustentada pela própria parte recorrente e não lhe impõe sucumbência. Incumbe ao participante do PASEP comprovar irregularidades relativas à atualização do saldo e aos créditos lançados em conta individualizada, nos termos do Tema 1.300 do STJ. A perícia judicial que atesta a regularidade dos lançamentos e da atualização da conta vinculada afasta a configuração de falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil. A ausência de demonstração de ato ilícito ou de falha do serviço impede o reconhecimento de danos materiais e morais decorrentes da administração da conta PASEP. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 373, I e II, 487, I, 1.003, § 5º, 1.007, § 1º, 1.009, 1.010 e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150 (legitimidade passiva e responsabilidade do Banco do Brasil em demandas relativas ao PASEP); STJ, Tema Repetitivo 1.300 A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800828-54.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.