Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0805250-68.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Aercia de Oliveira, Maria Izabel de Oliveira - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Eagle Sociedade de Credito S.a. - Intimação da sentença fls. 386,Vistos etc... Diante do depósito de fls. 379/380, e, mormente, da petição da parte exequente, às fls.384 manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 07:56
Ato ordinatório
07/05/2025, 15:53
Recebimento
07/05/2025, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 14:46
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:46
Conclusão (para julgamento)
07/05/2025, 14:30
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:13
Ato ordinatório
25/04/2025, 14:29
Publicação
17/04/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP) Processo 0805250-68.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Aercia de Oliveira, Maria Izabel de Oliveira - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Eagle Sociedade de Credito S.a. - Intimação acerca da petição de f. 378
17/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 07:54
Ato ordinatório
15/04/2025, 16:06
Ato ordinatório
15/04/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:22
Ato ordinatório
31/03/2025, 16:32
Publicação
27/03/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0805250-68.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Aercia de Oliveira, Maria Izabel de Oliveira - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Eagle Sociedade de Credito S.a. - Acerca do pedido de fls. 357/358, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância - DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015. Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente. Nessa fase, caso não tenha sido acostado aos autos a planilha atualizada do crédito, deverá o cartório instar o exequente a fazê-lo, no prazo de 05 dias. Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:51
Ato ordinatório
25/03/2025, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 15:12
Ato ordinatório
25/03/2025, 15:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2025, 11:39
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 16:54
Recebimento
07/03/2025, 16:17
Mero expediente
07/03/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 11:34
Reativação
07/03/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:32
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2025, 17:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/02/2025, 17:22
Definitivo
12/02/2025, 18:02
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:35
Custas
11/02/2025, 07:20
Ato ordinatório
04/02/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Aercia de Oliveira, Maria Izabel de Oliveira -
Réu: Eagle Sociedade de Credito S.a., Banco Bradesco S/A - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0805250-68.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
04/02/2025, 00:00
Publicação
03/02/2025, 20:42
Publicação
03/02/2025, 20:02
Ato ordinatório
03/02/2025, 07:48
Ato ordinatório
31/01/2025, 15:30
Ato ordinatório
31/01/2025, 15:05
Custas
31/01/2025, 15:04
Custas
31/01/2025, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 15:03
Ato ordinatório
31/01/2025, 15:03
Trânsito em julgado
31/01/2025, 15:02
Reativação
31/01/2025, 12:33
Reativação
31/01/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Aercia de Oliveira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Repre. Legal: Maria Izabel de Oliveira
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelada: Maria Aercia de Oliveira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Repre. Legal: Maria Izabel de Oliveira
Apelado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPESAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA - INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO DO VALOR DE FORMA SIMPLES - ACOLHIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, COMO EXIGE O ART. 42, DO CDC - COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACOLHIDO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - RECURSOS CONHECIDOS - RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO - RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. 1. Demanda ajuizada contra instituição financeira que realizou os descontos em débito automático em conta de titularidade da parte autora. Ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Presente o interesse de agir quando constatadas a necessidade do provimento judicial almejado e a adequação da medida utilizada. 3. Não demonstrada a má-fé da parte requerida em realizar descontos na conta da parte requerente, inaplicável a restituição em dobro prevista no artigo 940, do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O dano moral pelo desconto indevido em benefício previdenciário de seguro não contratado é considerado in re ipsa, pois decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da demanda. 5. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. Como esses parâmetros restaram atendidos, é de rigor a manutenção do quantum fixado em primeiro grau. Recursos conhecidos. Recurso da autora não provido. Recurso do réu provido em parte. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805250-68.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar, negaram provimento ao recurso de Maria Aercia de Oliveira e deram parcial provimento ao recurso do Banco, nos termos do voto do relator.
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/11/2024, 14:57
Ato ordinatório
22/11/2024, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Aercia de Oliveira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Repre. Legal: Maria Izabel de Oliveira
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelada: Maria Aercia de Oliveira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Repre. Legal: Maria Izabel de Oliveira
Apelado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805250-68.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Aercia de Oliveira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Repre. Legal: Maria Izabel de Oliveira
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelada: Maria Aercia de Oliveira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Repre. Legal: Maria Izabel de Oliveira
Apelado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805250-68.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Aercia de Oliveira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Repre. Legal: Maria Izabel de Oliveira
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelada: Maria Aercia de Oliveira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Repre. Legal: Maria Izabel de Oliveira
Apelado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho Araujo (OAB: 40407/DF) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805250-68.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Aercia de Oliveira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Repre. Legal: Maria Izabel de Oliveira
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelada: Maria Aercia de Oliveira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Repre. Legal: Maria Izabel de Oliveira
Apelado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805250-68.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Bastos
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 08:19
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2024, 08:19
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2024, 08:19
Ato ordinatório
14/10/2024, 08:24
Petição (Contra-razões)
04/10/2024, 14:22
Petição (Contra-razões)
03/10/2024, 15:29
Petição (Contra-razões)
02/10/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 15:10
Ato ordinatório
13/09/2024, 07:05
Publicação
13/09/2024, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Aercia de Oliveira, Maria Izabel de Oliveira -
Réu: Eagle Sociedade de Credito S.a., Banco Bradesco S/A - Intimação da parte apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0805250-68.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
13/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2024, 07:56
Ato ordinatório
11/09/2024, 17:20
Petição (Apelação)
02/09/2024, 18:52
Petição (Apelação)
02/09/2024, 15:13
Ato ordinatório
29/08/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Aercia de Oliveira, Maria Izabel de Oliveira -
Réu: Banco Bradesco S/A, Eagle Sociedade de Credito S.a. - Sentença de fls. 193/203: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, nos valores mensais de R$ 49,90, bem como, para determinar aos requeridos que se abstenham de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a parte ré, solidariamente, a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IGPM, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos bancários onde constam os descontos. Condeno também a parte ré, solidariamente, ao pagamento à autora da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido. Por fim, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 ( mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos."
Intimação - ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0805250-68.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -