Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Ante a inércia do autor, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se Cumpra-se."
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 07:41
Ato ordinatório
24/10/2025, 11:20
Recebimento
16/10/2025, 15:54
Mero expediente
16/10/2025, 15:54
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 14:46
Decurso de Prazo
05/04/2025, 02:18
Ato ordinatório
01/04/2025, 16:56
Publicação
27/03/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Edson Rodrigues Martins (OAB 13855/MS), Nadiesca Pavlak Púperi (OAB 63076/RS) Processo 0801935-24.2013.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Volésio Neves Pinheiro - Reqdo: Município de Aral Moreira - "[...]Indefiro o pedido de remessa dos autos para contadoria, uma vez que o valor principal já fora determinado, sendo necessária, apenas, simples atualização do montante, nos termos do acórdão, à f. 683, incumbência essa que cabe ao interessado. Intime-se.[...]"
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Intimação
Intimação - ADV: Edson Rodrigues Martins (OAB 13855/MS), Nadiesca Pavlak Púperi (OAB 63076/RS) Processo 0801935-24.2013.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Volésio Neves Pinheiro - Reqdo: Município de Aral Moreira - "[...]Indefiro o pedido de remessa dos autos para contadoria, uma vez que o valor principal já fora determinado, sendo necessária, apenas, simples atualização do montante, nos termos do acórdão, à f. 683, incumbência essa que cabe ao interessado. Intime-se.[...]"
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:48
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:51
Recebimento
20/03/2025, 16:07
Mero expediente
20/03/2025, 16:07
Ato ordinatório
20/03/2025, 15:10
Apensamento
20/03/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 17:30
Reativação
29/11/2024, 12:53
Reativação
29/11/2024, 12:53
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Volésio Neves Pinheiro Advogada: Nadiesca Pavlak Púperi (OAB: 63076/RS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS)
Apelado: Município de Aral Moreira Proc. Município: Edson Rodrigues Martins (OAB: 13855/MS)
Apelado: Volésio Neves Pinheiro Advogada: Nadiesca Pavlak Púperi (OAB: 63076/RS) Apelação do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ANÁLISE DE AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR RAZOÁVEL - RESOLUÇÃO 127/2011 DO CNJ - INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo retido contra decisão que fixou honorários periciais a serem suportados pelo Estado, diante da gratuidade da justiça concedida à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a Resolução n. 127/2011 do CNJ é de observância obrigatória ou não. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando que a decisão interlocutória e a interposição do agravo retiro deram-se na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato. Na fixação dos honorários periciais, o juiz não está adstrito aos valores estipulados na Resolução 127 do CNJ, devendo arbitrá-lo de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza e complexidade da causa, o local e o tempo exigido para elaboração do trabalho. IV. DISPOSITIVO. 4. Recurso conhecido e desprovido. Apelação de Volésio Neves Pinheiro EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - INCONSTITUCIONALIDADE NÃO DEVOLVIDA NO RECURSO - OBSERVÂNCIA AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - DANO PATRIMONIAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO NOS TERMOS DA PERÍCIA JUDICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar: (i) observância da cláusula de reserva de plenário; (ii) o prazo prescricional que incide na hipótese de desapossamento indireto; (iii) incidência de juros compensatórios e moratórios; (iv) dever de indenizar do ente público; (v) necessidade da fase de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese, desnecessária a observância da cláusula de reserva de plenário, haja vista que, embora a sentença recorrida tenha declarado a inconstitucionalidade incidental da Lei Complementar Municipal n.292/89, essa matéria não é objeto do recurso de apelação interposto pelo autor e não houve interposição de recurso voluntário pelo Município requerido. 4. Tratando-se o caso de procedimento de desapropriação indireta, a indenização é devida desde o desapossamento sofrido pelo autor, que, na hipótese, ocorreu com a anexação de parte de sua propriedade privada à área urbana do município com a edição da Lei Municipal n. 292, de 07 de abril de 1989. 5. Quanto aos juros compensatórios, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 2.332/DF, reconheceu a constitucionalidade da Medida Provisória n. 2.183-56/01, que adequou os juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano. Nesse contexto, a 1ª Seção do STJ, no julgamento da Petição n. 12.344/DF, optou por rever a Tese 126/STJ, firmada quando do julgamento do REsp n. 1.111.829/SP, definindo que "o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/6/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97". Posteriormente, em 13/07/2023, entrou em vigor a Lei Federal 14.620, que dentre outras modificação, deu nova redação ao artigo 15-A dispondo que "no caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista naLei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos." No caso dos autos, a imissão na posse do Poder Público ocorreu com promulgação da Lei n. 292, de 07 de abril de 1989, devendo incidir juros compensatórios de 12% ao ano até 11/06/1997 e, após essa data, deverá incidir juros compensatórios de 6% ao ano. Por sua vez, os juros moratórios, nos termos do artigo 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/41, são devidos no patamar de 6% a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte em que o pagamento deveria ser feito. 6. Desnecessária a fase de liquidação de sentença, quando bastar a realização de cálculos aritméticos, nos termos do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil. 7. Os danos morais são aqueles que afetam a intimidade, a honra, o sentimento humano e pessoal, o ânimo psíquico e intelectual da vítima, de modo que a desapropriação indireta não é suficiente para causá-lo. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801935-24.2013.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE VOLÉSIO NEVES PINHEIRO E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
01/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Volésio Neves Pinheiro Advogada: Nadiesca Pavlak Púperi (OAB: 63076/RS)
Apelado: Município de Aral Moreira Proc. Município: Edson Rodrigues Martins (OAB: 13855/MS) Tendo em vista o recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul (f. 617-627),
Apelação Cível nº 0801935-24.2013.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa intime-se Volésio Neves Pinheiro e Município de Aral Moreira para apresentar contrarrazões no prazo legal (15 dias úteis). Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Volésio Neves Pinheiro Advogada: Nadiesca Pavlak Púperi (OAB: 63076/RS)
Apelado: Município de Aral Moreira Proc. Município: Edson Rodrigues Martins (OAB: 13855/MS) Compulsando os autos, verifica-se que o Estado de Mato Grosso do Sul interpôs agravo retido à f. 348/359. Assim, a fim de evitar eventual alegação de nulidade,
Apelação Cível nº 0801935-24.2013.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa intime-se a Procuradoria Geral do Estado acerca da prolação da sentença de f. 527-534 e demais atos praticados no processo. Intime-se.
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Volésio Neves Pinheiro Advogada: Nadiesca Pavlak Púperi (OAB: 63076/RS)
Apelado: Município de Aral Moreira Proc. Município: Edson Rodrigues Martins (OAB: 13855/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer.
Apelação Cível nº 0801935-24.2013.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Volésio Neves Pinheiro Advogada: Nadiesca Pavlak Púperi (OAB: 63076/RS)
Apelado: Município de Aral Moreira Proc. Município: Edson Rodrigues Martins (OAB: 13855/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/01/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801935-24.2013.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa