Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da patrona constituída acerca da certidão negativa de fl. 194, a fim de que manifeste o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da patrona constituída acerca da certidão negativa de fl. 194, a fim de que manifeste o que entender de direito.
10/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2026, 07:38
Ato ordinatório
08/04/2026, 16:39
Documento (Certidão)
08/04/2026, 12:08
Ato ordinatório
06/04/2026, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2026, 14:53
Ato ordinatório
01/04/2026, 14:39
Ato ordinatório
04/02/2026, 15:01
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 07:00
Publicação
10/12/2025, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da patrona constituída para que informe o endereço autalizado do Exequente Juvenal Cardoso de Sá, de modo a permitir sua notificação.
09/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/12/2025, 07:39
Ato ordinatório
05/12/2025, 12:53
Ato ordinatório
05/12/2025, 12:53
Ato ordinatório
05/12/2025, 12:37
Documento (Certidão)
05/12/2025, 12:36
Ato ordinatório
04/12/2025, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2025, 13:15
Ato ordinatório
04/12/2025, 12:56
Publicação
03/12/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ante o pagamento do valor cobrado, realizado através de penhora eletrônica (SISBAJUD), e a inércia da requerida (f. 179), considero solvida a obrigação e declaro extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil CPC, utilizado por analogia. Sem custas ou fixação de honorários. Proceda com a transferência da importância bloqueada no SISBAJUD para a conta indicada à f. 180. Publique. Registre. Intimem-se. Após, arquive-se com as cautelas de estilo
03/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/12/2025, 18:31
Remessa (outros motivos)
02/12/2025, 18:31
Ato ordinatório
02/12/2025, 12:49
Ato ordinatório
02/12/2025, 12:47
Ato ordinatório
02/12/2025, 07:44
Ato ordinatório
01/12/2025, 18:18
Ato ordinatório
01/12/2025, 18:11
Recebimento
26/11/2025, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 17:21
Ato ordinatório
26/11/2025, 17:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/11/2025, 17:21
Conclusão (para julgamento)
12/11/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 17:24
Decurso de Prazo
24/10/2025, 02:02
Ato ordinatório
01/10/2025, 10:39
Publicação
01/10/2025, 05:05
Ato ordinatório
30/09/2025, 07:36
Ato ordinatório
30/09/2025, 07:36
Ato ordinatório
29/09/2025, 15:51
Ato ordinatório
29/09/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 06:38
Custas
23/09/2025, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 14:38
Ato ordinatório
15/08/2025, 13:40
Ato ordinatório
15/08/2025, 13:39
Ato ordinatório
15/08/2025, 05:35
Recebimento
18/07/2025, 11:58
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 12:00
Ato ordinatório
17/07/2025, 00:10
Ato ordinatório
16/07/2025, 20:53
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 14:10
Ato ordinatório
12/06/2025, 14:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 10:30
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2025, 14:17
Custas
09/04/2025, 14:17
Decurso de Prazo
02/04/2025, 01:51
Ato ordinatório
28/03/2025, 15:06
Publicação
27/03/2025, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: André luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB 20705/MS), Lorena Ribeiro Bonin (OAB 15352/MS) Processo 0802700-69.2020.8.12.0012 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Juvenal Cardoso de Sá - Exectdo: Sudamerica Clube de Serviços - Anote como cumprimento de sentença. Intime-se a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do montante indicado pelo credor/exequente, podendo oferecer impugnação, querendo, no mesmo prazo, sob pena de, não efetuando o pagamento ou não apresentada a impugnação, a importância devida ser acrescida de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:40
Ato ordinatório
25/03/2025, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 13:32
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:31
Publicação
11/03/2025, 20:01
Ato ordinatório
10/03/2025, 14:30
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 14:03
Ato ordinatório
10/03/2025, 14:03
Recebimento
22/01/2025, 19:02
Mero expediente
22/01/2025, 19:02
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 11:58
Trânsito em julgado
10/12/2024, 11:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/12/2024, 06:36
Ato ordinatório
22/11/2024, 01:02
Ato ordinatório
06/11/2024, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Juvenal Cardoso de Sá -
Réu: Sudamerica Clube de Serviços - Fiel à fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, confirmo os efeitos da tutela de urgência outrora concedida e declaro inexistente o negócio jurídico existente entre as partes, no que tange à proposta de adesão a contrato de seguro, condenando a requerida a restituir, de forma simples, os valores debitados indevidamente da conta bancária do(a) autor(a), caso tal restituição ainda não tenha ocorrido, bem como no pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais). A importância a ser restituída deve ser atualizada monetariamente pelo IGPM-FGV e acrescida de juros legais, ambos incidindo a partir de cado desconto. Já a indenização por danos morais também deve ser atualizada a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescida de juros legais a partir do evento danoso - leia-se, data do primeiro desconto (Súmula 54 STJ). Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação. Processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Considerando que o valor a ser ressarcido depende de liquidação, ainda que por simples cálculo aritmético, o procedimento de cumprimento de sentença somente terá início após a apresentação da importância atualizada do débito pelo requerente, oportunidade em que deverá ser determinada a intimação do devedor para o cumprimento da obrigação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º do CPC. Havendo recurso voluntário,
Intimação - ADV: André luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB 20705/MS), Lorena Ribeiro Bonin (OAB 15352/MS) Processo 0802700-69.2020.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens, cautelas e registros de estilo. Publique. Registre. Intimem-se.