Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Município de Anastácio Advogado: Fábio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Agravada: Rosemeire Areco RepreLeg: Francielen Valéria Areco da Silva DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cadoso de Marco
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Ementa: Direito constitucional e direito processual civil. Agravo interno em recurso especial. Fornecimento de insumo de saúde não padronizado pelo SUS. Tema 793 do STF. Inclusão da União no polo passivo da lide. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame Agravo interno do Município de Anastácio contra decisão que negou seguimento em parte ao recurso especial interposto em face de Rosemeire Areco, fundamentado no art. 1.030, I, b, do CPC, por conformidade com a tese fixada no Tema 793 do STF. A controvérsia envolve o fornecimento de insumo de saúde não incorporado em atos normativos do SUS, pleiteado pela parte autora. O Município requereu a inclusão da União no polo passivo da demanda, alegando que tal obrigação não lhe compete, em razão da ausência de padronização do insumo pelo SUS e limites orçamentários municipais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, diante do pleito de fornecimento de insumo de saúde não padronizado para dispensa ambulatorial pelo SUS, é obrigatória a inclusão da União no polo passivo da demanda, afastando ou confirmando a aplicação da responsabilidade solidária dos entes federados na esfera da saúde, conforme fixado no Tema 793 do STF. III. Razões de decidir O Tema 793 do STF estabelece a responsabilidade solidária e comum dos entes federados nas demandas prestacionais em saúde, configurando litisconsórcio passivo facultativo, cabendo ao juízo direcionar o cumprimento do provimento conforme descentralização e hierarquização da saúde e definir o ressarcimento entre os entes. No julgamento do referido paradigma restou decidido que o polo passivo pode ser composto por qualquer ente isoladamente ou conjuntamente, não impondo obrigatoriedade da inclusão da União em todas as demandas, salvo nos casos específicos de ações para fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, que devem ser propostas contra a União. Jurisprudência posterior (Tema 1234/STF) modulou os efeitos quanto à competência processual para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, determinando que processos em curso permaneçam nas instâncias onde foram ajuizados, respeitando o alcance da decisão de responsabilidade do custeio pelo ente competente, sem alterar a aplicação da solidariedade prevista no Tema 793. A decisão agravada cumpriu estritamente a jurisprudência consolidada do STF, não havendo ilegalidade ou equívoco na aplicação do Tema 793 ao caso concreto. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. Nos casos de fornecimento de insumos ou tratamentos de saúde, a responsabilidade solidária e comum dos entes federados é prevista no Tema 793 do STF, configurando litisconsórcio passivo facultativo. 2. A inclusão obrigatória da União no polo passivo somente é exigida nas ações relativas a medicamentos sem registro na ANVISA. 3. Compete ao juízo processar e julgar conforme a repartição constitucional de competências, promovendo o ressarcimento entre os entes que suportaram o ônus financeiro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 23, II; CPC, arts. 1.021 e 1.030, inciso I, alínea b; Tema 793 do STF; RE 855.178 ED/STF; Tema 1234 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 ED, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23.05.2019; STF, RE 1.366.243, Tema 1234, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0800042-10.2024.8.12.0052/50001 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente