Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF)
Apelado: João Charão Mariano EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO - REQUERIMENTO DAS PARTES PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DA AVENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO - NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL - SENTENÇA ANULADA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Monitória, que extinguiu o processo em razão do acordo celebrado entre as partes. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a possibilidade de extinção da ação ante a homologação de acordo entre as partes, no qual se requereu, tão somente, a suspensão do processo até o cumprimento da avença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No processo, a convenção das partes, quanto ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação. Findo o prazo sem o cumprimento, o processo retomará seu curso normal (art. 313, II do CPC/15). IV. DISPOSITIVO 4. Apelação Cível conhecida e provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800099-41.2025.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..