Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Miguel de Farias Cascudo (OAB: 11532/PB)
Apelante: Mitsuharo Holayama Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS)
Apelado: Mitsuharo Holayama Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogada: Mariela Dittmar Raghiant (OAB: 9045/MS) Advogado: Miguel de Farias Cascudo (OAB: 11532/PB) Perito: Ecoa Pericias e Avaliações EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSURGÊNCIAS CONTRA A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - INCÊNDIO EM ÁREA RURAL - ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA - NEXO CAUSAL EVIDENCIADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - REPARAÇÃO DEVIDA - DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES - INCÊNDIO QUE ATINGIU ÁREA DE PASTAGEM E PLANTAÇÃO DE EUCALIPTO - VALORES ADEQUADAMENTE MENSURADOS NA SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - CORREÇÃO E JUROS DE MORA - TEMA REPETITIVO 1368 DO STJ - CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA PONTUALMENTE MODIFICADA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Aresponsabilidadeobjetivadas pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público decorre do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração do evento danoso e do nexo de causalidade. O conjunto probatório existente nos autos é suficiente para comprovar que o incêndio na propriedade rural do autor decorreu do rompimento dos cabos de energia elétrica, evidenciando o nexo de causalidade entre o evento e os danos materiais, notadamente porque a ré não logrou êxito em afastar este nexo causal ou, minimamente, demonstrar o rompimento deste liame. Diante da responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, correta a sentença ao condená-la no pagamento da indenização por danos materiais, correspondente aos danos emergentes pelo prejuízo ocasionado pelo fogo nas áreas de pastagem e plantação de eucalipto, bem como pelos lucros cessantes. Quantificado adequadamente os valores da indenização, não há motivos para modicar a sentença. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, passou a ser vinculante e disciplinou a incidência da Selic antes da vigência da Lei 14.905/94. Com a publicação da Lei n. 14.905/2024, a taxa Selic deve ser aplicada para corrigir dívidas civis, inclusive de forma retroativa e em processos anteriores à Lei 14.905/2024, como índice único de correção e juros de mora, ressalvada convenção entre as partes e segurança jurídica da coisa julgada, nos casos em que a decisão tenha fixado expressamente índice diverso. O ônus da sucumbência deve ser integralmente suportado pela parte ré, pois, ainda que os valores da condenação não tenham alcançado o montante indicado na inicial, tampouco aquele apurado pela perícia judicial, tal fato não é suficiente para redistribuir a sucumbência, notadamente porque o acolhimento do pedido inicial em grau inferior ao postulado na inicial não enseja a sucumbência recíproca, circunstância que ocorre quando o reclamante tem um ou mais pedidos julgados totalmente improcedentes e acolhido outros, situação que não se verifica no presente caso. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800732-96.2020.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM DECLARAÇÃO DE VOTO DO 2º VOGAL (DES. SÉRGIO).