Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos.
Trata-se de cumprimento da decisão de fls. 304-305, que determinou o adiantamento dos honorários periciais pela parte, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, com depósito em juízo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Posteriormente, conforme acórdão de fls. 314-321, o Egrégio Tribunal de Justiça, ao apreciar o agravo de instrumento interposto, reduziu o valor dos honorários periciais anteriormente fixados, decisão esta já transitada em julgado. Constata-se, ainda, às fls. 322-326, a comprovação do adiantamento do valor pericial pelo réu, em conformidade com o montante revisado, bem como a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Diante disso, verificado o cumprimento integral da decisão de fls. 304-305, e estando os honorários periciais devidamente depositados, impõe-se o prosseguimento da fase pericial, observando-se o disposto no art. 465 do CPC e a Portaria n.º 008/2007 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS. Nos termos do art. 465, §1º, incisos I e II, do CPC, ambas as partes devem ser intimadas para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso ainda não o tenham feito, assegurando-se a paridade de armas e o contraditório na produção da prova técnica. Assim, determino: I. Intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e, se desejar, indicar assistente técnico. II. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao perito nomeado, observando-se a Portaria n.º 008/2007-CGJ/TJMS, para que proceda à realização da perícia no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento dos autos, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. III. Intime-se o perito para ciência desta decisão e início dos trabalhos, devendo observar os quesitos apresentados e, se necessário, requerer esclarecimentos complementares. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes, sucessivamente, para manifestação, no prazo legal. Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos.
Trata-se de cumprimento da decisão de fls. 304-305, que determinou o adiantamento dos honorários periciais pela parte, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, com depósito em juízo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Posteriormente, conforme acórdão de fls. 314-321, o Egrégio Tribunal de Justiça, ao apreciar o agravo de instrumento interposto, reduziu o valor dos honorários periciais anteriormente fixados, decisão esta já transitada em julgado. Constata-se, ainda, às fls. 322-326, a comprovação do adiantamento do valor pericial pelo réu, em conformidade com o montante revisado, bem como a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Diante disso, verificado o cumprimento integral da decisão de fls. 304-305, e estando os honorários periciais devidamente depositados, impõe-se o prosseguimento da fase pericial, observando-se o disposto no art. 465 do CPC e a Portaria n.º 008/2007 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS. Nos termos do art. 465, §1º, incisos I e II, do CPC, ambas as partes devem ser intimadas para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso ainda não o tenham feito, assegurando-se a paridade de armas e o contraditório na produção da prova técnica. Assim, determino: I. Intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e, se desejar, indicar assistente técnico. II. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao perito nomeado, observando-se a Portaria n.º 008/2007-CGJ/TJMS, para que proceda à realização da perícia no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento dos autos, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. III. Intime-se o perito para ciência desta decisão e início dos trabalhos, devendo observar os quesitos apresentados e, se necessário, requerer esclarecimentos complementares. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes, sucessivamente, para manifestação, no prazo legal. Às providências e intimações necessárias.
10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 07:59
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 07:27
Ato ordinatório
05/11/2025, 13:33
Recebimento
04/11/2025, 19:04
Mero expediente
04/11/2025, 19:04
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:56
Documento (Ofício)
02/09/2025, 11:13
Publicação
21/08/2025, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciente da interposição do agravo de instrumento recebido no efeito suspensivo. Aguarde-se o julgamento do recurso. Cumpra-se. Às providências.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 08:03
Ato ordinatório
19/08/2025, 15:48
Ato ordinatório
19/08/2025, 15:45
Recebimento
17/07/2025, 18:55
Mero expediente
17/07/2025, 18:55
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 09:54
Decurso de Prazo
12/04/2025, 07:55
Ato ordinatório
11/04/2025, 18:05
Ato ordinatório
27/03/2025, 10:06
Publicação
27/03/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: M. Brunetto & Cia Ltda -
Réu: Mitsui Sumitomo Seguros S/A -...Assim, homologo a proposta de honorários.Assim, a parte deverá adiantar os honorários do perito, art. 95 do CPC, o valor deverá ser depositado em juízo, na forma do art. 95, §1º do CPC, no prazo de 10 dias.Certificado o pagamento no prazo, encaminhem-se para o perito realizar o trabalho no prazo de 60 dias, fixado cfe. art. 465 do CPC, devendo ser-lhe encaminhados os autos na forma da Portaria 008/2007 da CGJ- TJMS.Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Rogério Casarotto Kraemer (OAB 17276/SC) Processo 0800109-02.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 08:04
Ato ordinatório
25/03/2025, 10:37
Recebimento
19/02/2025, 18:13
Mero expediente
19/02/2025, 18:13
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 07:44
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 21:40
Ato ordinatório
08/11/2024, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: M. Brunetto & Cia Ltda -
Réu: Mitsui Sumitomo Seguros S/A - Intimação: Aguardando manifestação sobre a proposta de honorários (fls. 292/294), a parte requerida para que diga se aceita o valor apresentado. Os honorários deverão ser pagos pela requerida, que deverá adiantar o pagamento dos honorários de perito, depositando em juízo, em subconta própria vinculada a este processo, com correção-monetária, para ser entregue ao perito após o recebimento do laudo.
Intimação - ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Rogério Casarotto Kraemer (OAB 17276/SC) Processo 0800109-02.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -
08/11/2024, 00:00
Publicação
07/11/2024, 21:24
Ato ordinatório
07/11/2024, 08:08
Ato ordinatório
06/11/2024, 08:51
Documento (Informações)
04/11/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: M. Brunetto & Cia Ltda -
Réu: Mitsui Sumitomo Seguros S/A - Intimação:
Intimação - ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Rogério Casarotto Kraemer (OAB 17276/SC) Processo 0800109-02.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Ação de Cobrança interposta por M. Brunetto & Cia Ltda contra Mitsui Sumitomo Seguros S/A, qualificados. Alega o autor que possuía apólice de seguro rodoviária de cargas firmado com o réu, tendo sido a cobertura negada após acidente sofrido durante o percurso do transporte de suínos para o abate, com perda total da carga transportada. Diante da negativa de cobertura, requer a procedência dos pedidos para que o réu seja condenado ao pagamento do valor de R$ 159.936,00 a título de cobertura securitária. Citado, o réu apresentou contestação a fls. 89/95 requerendo a improcedência dos pedidos, alegando que o veículo transitava com excesso de velocidade, provocando risco excessivo não coberto pela apólice. A ré formulou requerimento de provas a fls. 243. O autor apresentou impugnação à contestação a fls. 244 e na mesma oportunidade formulou requerimento de provas. Decido. Primeiramente, não há falar em arbitramento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça na forma requerida pelo autor a fls. 252. Como já bem delineado na decisão de fls. 233, não é possível à conciliadora ou ao juízo compelir a parte a apresentar propostas, pois a orientação, derivada dos estudos da Doutrina e orientações do CNJ, de fato, é o não registro das propostas, com o objetivo de não constranger as partes e estimular a apresentação de ofertas e acordos. A audiência de mediação no início do processo é uma obrigatoriedade do Código de Processo Civil e sua realização não está vinculada à existência de uma proposta de acordo prévia, já que o interesse do legislador era instigar a tentativa de conciliação dentro da própria audiência. Por isso, o pedido do autor de aplicação de multa está desautorizado pelo atual modelo brasileiro inserido na legislação processual civil, motivo pelo qual resta indeferido. Não existem irregularidades ou outras questões processuais prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual declaro o feito saneado. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito o fato sobre o qual recairá a atividade probatória: a) a abrangência do seguro e o valor da cobertura; b) a existência ou não do sinistro; c) a existência de causa excludente de responsabilidade da seguradora. Passo a análise quanto aos pedidos de produção de prova formulados. De acordo com a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, positivada no §1º do art. 373 do CPC, o ônus da prova pode ser invertido com o fim de reequilibrar uma relação desequilibrada na origem. Em outras palavras, em atenção aos princípios fundamentais do acesso à justiça, da efetividade do processo e da isonomia processual, a regra geral contida no caput do art. 373 pode ser flexibilizada em casos de notória desigualdade entre as partes na produção da prova. Sendo assim, nos termos do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, inverto o ônus da prova. Defiro a produção de prova testemunhal, a ser designada em momento posterior à produção de prova pericial. A perícia precisa ser concluída antes da inquirição das testemunhas. Apesar de requerida a produção de prova testemunhal, requereu-se a perícia indireta. Defiro o pedido para realização de perícia indireta formulada pela ré, para a qual nomeio o Instituto de Perícias Científicas IPC, como perito do juízo. Intime-se o Instituto para que se manifeste acerca do encargo, na forma do art. 467 do CPC, apresentando sua proposta de honorários (465, §2º do CPC). Intimem-se, desde logo, as partes para que no prazo do art. 465, II e III do CPC, ou seja, 5 dias indiquem assistente técnico e formulem quesitos. Após oferecida a proposta de honorários, intime-se a parte requerida para que diga se aceita o valor apresentado. Os honorários deverão ser pagos pela requerida, que deverá adiantar o pagamento dos honorários de perito, depositando em juízo, em subconta própria vinculada a este processo, com correção-monetária, para ser entregue ao perito após o recebimento do laudo. Após o depósito do valor referente aos honorários em juízo, intimem-se: (a) o perito para que realize o exame, vistoria ou avaliação, no prazo de 30 dias; e (b) os assistentes-técnicos para que tenham conhecimento do início dos trabalhos. O perito deverá indicar, comunicando nos autos, a data e o local para a produção da prova, para permitir às partes e aos assistentes a ciência do ato, na forma do art. 466, §2º do CPC. Dessa comunicação, as partes e assistentes-técnicos deverão ser intimados. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes bem como os assistentes-técnicos, para que apresentem seus pareceres no prazo comum de 15 dias. Nada requerido, voltem-me conclusos para análise do laudo e designação da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias para querendo manifestar conforme art. 357, §1º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Expeça-se o necessário.
30/10/2024, 00:00
Publicação
29/10/2024, 21:29
Ato ordinatório
29/10/2024, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 10:12
Ato ordinatório
28/10/2024, 10:09
Recebimento
27/09/2024, 18:55
Decisão de Saneamento e Organização
27/09/2024, 18:55
Ato ordinatório
06/06/2024, 17:42
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 06:30
Ato ordinatório
24/05/2024, 17:41
Decurso de Prazo
23/05/2024, 07:39
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:27
Ato ordinatório
02/05/2024, 18:58
Ato ordinatório
30/04/2024, 17:43
Ato ordinatório
30/04/2024, 17:40
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2024, 17:12
Publicação
19/04/2024, 21:05
Remessa (outros motivos)
19/04/2024, 18:16
Remessa (outros motivos)
19/04/2024, 18:16
Ato ordinatório
19/04/2024, 07:56
Ato ordinatório
19/04/2024, 06:10
Ato ordinatório
19/04/2024, 06:03
Recebimento
18/04/2024, 15:37
Outras Decisões
18/04/2024, 15:37
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 11:16
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 08:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/04/2024, 17:40
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
01/04/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 14:11
Petição (Contestação)
26/03/2024, 16:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2024, 08:18
Publicação
19/02/2024, 23:35
Ato ordinatório
19/02/2024, 17:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/02/2024, 17:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/02/2024, 17:23
Expedição de documento (Carta)
19/02/2024, 17:20
Ato ordinatório
19/02/2024, 08:01
Ato ordinatório
16/02/2024, 18:36
Ato ordinatório
16/02/2024, 18:33
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 18:32
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))