Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Juliana Mugarte Potrich Advogada: Michelle Marques Tabox Garcia de Oliveira (OAB: 13130/MS)
Recorrido: Taveira Centro de Formação de Condutores Ltda DPGE - 2ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS)
Interessado: Edson Taveira dos Santos
Interessado: Christian Cleber Masdeval Advogado: Raissa Gabriela dos Santos Siqueira (OAB: 19421/MS)
Recurso Especial nº 0824881-29.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Juliana Mugarte Potrich. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427.
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Juliana Mugarte Potrich Advogada: Michelle Marques Tabox Garcia de Oliveira (OAB: 13130/MS)
Recorrido: Taveira Centro de Formação de Condutores Ltda DPGE - 2ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS)
Interessado: Edson Taveira dos Santos
Interessado: Christian Cleber Masdeval Advogado: Raissa Gabriela dos Santos Siqueira (OAB: 19421/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/05/2026.
Acórdão - Recurso Especial nº 0824881-29.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Juliana Mugarte Potrich Advogada: Michelle Marques Tabox Garcia de Oliveira (OAB: 13130/MS)
Recorrido: Taveira Centro de Formação de Condutores Ltda DPGE - 2ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS)
Interessado: Edson Taveira dos Santos
Interessado: Christian Cleber Masdeval Advogado: Raissa Gabriela dos Santos Siqueira (OAB: 19421/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0824881-29.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Juliana Mugarte Potrich Advogada: Michelle Marques Tabox Garcia de Oliveira (OAB: 13130/MS)
Embargado: Taveira Centro de Formação de Condutores Ltda DPGE - 1ª Inst.: Lidia Helena da Silva
Interessado: Edson Taveira dos Santos
Interessado: Christian Cleber Masdeval Advogado: Raissa Gabriela dos Santos Siqueira (OAB: 19421/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - VIA INADEQUADA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - PREQUESTIONAMENTO FICTO - ART. 1.025 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. A mera inconformidade com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, os quais possuem hipóteses de cabimento restritas ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. A via aclaratória é inadequada para o rejulgamento da causa ou para a revaloração de provas, devendo a parte buscar a reforma do julgado pelas instâncias superiores. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais ou argumentos suscitados pelas partes, desde que encontre fundamento suficiente para embasar sua decisão, conforme inteligência do art. 489 do CPC. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam admitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0824881-29.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Juliana Mugarte Potrich Advogada: Michelle Marques Tabox Garcia de Oliveira (OAB: 13130/MS)
Embargado: Taveira Centro de Formação de Condutores Ltda DPGE - 1ª Inst.: Lidia Helena da Silva
Interessado: Edson Taveira dos Santos
Interessado: Christian Cleber Masdeval Advogado: Raissa Gabriela dos Santos Siqueira (OAB: 19421/MS) Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juiz Prolator: Juliano Rodrigues Valentim
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 07/05/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 14/05/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 193 - Nº: 0824881-29.2022.8.12.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível Origem: Campo Grande / 3ª Vara Cível Ação Originária: 0824881-29.2022.8.12.0001 / Procedimento Comum Cível
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Juliana Mugarte Potrich Advogada: Michelle Marques Tabox Garcia de Oliveira (OAB: 13130/MS)
Embargado: Taveira Centro de Formação de Condutores Ltda DPGE - 1ª Inst.: Lidia Helena da Silva
Interessado: Edson Taveira dos Santos
Interessado: Christian Cleber Masdeval Advogado: Raissa Gabriela dos Santos Siqueira (OAB: 19421/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/04/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0824881-29.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Juliana Mugarte Potrich Advogada: Michelle Marques Tabox Garcia de Oliveira (OAB: 13130/MS)
Apelado: Taveira Centro de Formação de Condutores Ltda DPGE - 1ª Inst.: Lidia Helena da Silva
Interessado: Edson Taveira dos Santos
Interessado: Christian Cleber Masdeval Advogado: Raissa Gabriela dos Santos Siqueira (OAB: 19421/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS (AUTOESCOLA) - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PERDAS E DANOS DECORRENTES DE NOVA CONTRATAÇÃO - CUMULAÇÃO COM A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE BIS IN IDEM E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DANO MORAL - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A restituição integral do valor pago pelo serviço não prestado tem por finalidade recompor o patrimônio da consumidora e restabelecer o status quo ante. A cumulação da restituição com indenização correspondente ao custo de novo contrato configura bis in idem e enseja enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico. O quantum fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado, não sendo irrisório nem excessivo, além de compatível com precedentes da Corte. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0824881-29.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Juliana Mugarte Potrich Advogada: Michelle Marques Tabox Garcia de Oliveira (OAB: 13130/MS)
Apelado: Taveira Centro de Formação de Condutores Ltda DPGE - 1ª Inst.: Lidia Helena da Silva
Interessado: Edson Taveira dos Santos
Interessado: Christian Cleber Masdeval Advogado: Raissa Gabriela dos Santos Siqueira (OAB: 19421/MS) Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juiz Prolator: Juliano Rodrigues Valentim
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 10/04/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 17/04/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 54 - Nº: 0824881-29.2022.8.12.0001 - Apelação Cível Origem: Campo Grande / 3ª Vara Cível Ação Originária: 0824881-29.2022.8.12.0001 / Procedimento Comum Cível
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Juliana Mugarte Potrich Advogada: Michelle Marques Tabox Garcia de Oliveira (OAB: 13130/MS)
Apelado: Taveira Centro de Formação de Condutores Ltda DPGE - 1ª Inst.: Lidia Helena da Silva
Interessado: Edson Taveira dos Santos
Interessado: Christian Cleber Masdeval Advogado: Raissa Gabriela dos Santos Siqueira (OAB: 19421/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/03/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0824881-29.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:13
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2026, 13:13
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2026, 13:13
Ato ordinatório
17/03/2026, 06:55
Recebimento
16/03/2026, 15:52
Petição (Contra-razões)
16/03/2026, 15:52
Documentos
Despacho
•25/06/2026, 00:00
Acórdão
•25/05/2026, 00:00
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Juliana Mugarte Potrich Advogada: Michelle Marques Tabox Garcia de Oliveira (OAB: 13130/MS)
Recorrido: Taveira Centro de Formação de Condutores Ltda DPGE - 2ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS)
Interessado: Edson Taveira dos Santos
Interessado: Christian Cleber Masdeval Advogado: Raissa Gabriela dos Santos Siqueira (OAB: 19421/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0824881-29.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Juliana Mugarte Potrich Advogada: Michelle Marques Tabox Garcia de Oliveira (OAB: 13130/MS)
Embargado: Taveira Centro de Formação de Condutores Ltda DPGE - 1ª Inst.: Lidia Helena da Silva
Interessado: Edson Taveira dos Santos
Interessado: Christian Cleber Masdeval Advogado: Raissa Gabriela dos Santos Siqueira (OAB: 19421/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - VIA INADEQUADA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - PREQUESTIONAMENTO FICTO - ART. 1.025 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. A mera inconformidade com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, os quais possuem hipóteses de cabimento restritas ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. A via aclaratória é inadequada para o rejulgamento da causa ou para a revaloração de provas, devendo a parte buscar a reforma do julgado pelas instâncias superiores. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais ou argumentos suscitados pelas partes, desde que encontre fundamento suficiente para embasar sua decisão, conforme inteligência do art. 489 do CPC. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam admitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0824881-29.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Juliana Mugarte Potrich Advogada: Michelle Marques Tabox Garcia de Oliveira (OAB: 13130/MS)
Embargado: Taveira Centro de Formação de Condutores Ltda DPGE - 1ª Inst.: Lidia Helena da Silva
Interessado: Edson Taveira dos Santos
Interessado: Christian Cleber Masdeval Advogado: Raissa Gabriela dos Santos Siqueira (OAB: 19421/MS) Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juiz Prolator: Juliano Rodrigues Valentim
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 07/05/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 14/05/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 193 - Nº: 0824881-29.2022.8.12.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível Origem: Campo Grande / 3ª Vara Cível Ação Originária: 0824881-29.2022.8.12.0001 / Procedimento Comum Cível
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Juliana Mugarte Potrich Advogada: Michelle Marques Tabox Garcia de Oliveira (OAB: 13130/MS)
Embargado: Taveira Centro de Formação de Condutores Ltda DPGE - 1ª Inst.: Lidia Helena da Silva
Interessado: Edson Taveira dos Santos
Interessado: Christian Cleber Masdeval Advogado: Raissa Gabriela dos Santos Siqueira (OAB: 19421/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/04/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0824881-29.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Juliana Mugarte Potrich Advogada: Michelle Marques Tabox Garcia de Oliveira (OAB: 13130/MS)
Apelado: Taveira Centro de Formação de Condutores Ltda DPGE - 1ª Inst.: Lidia Helena da Silva
Interessado: Edson Taveira dos Santos
Interessado: Christian Cleber Masdeval Advogado: Raissa Gabriela dos Santos Siqueira (OAB: 19421/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS (AUTOESCOLA) - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PERDAS E DANOS DECORRENTES DE NOVA CONTRATAÇÃO - CUMULAÇÃO COM A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE BIS IN IDEM E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DANO MORAL - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A restituição integral do valor pago pelo serviço não prestado tem por finalidade recompor o patrimônio da consumidora e restabelecer o status quo ante. A cumulação da restituição com indenização correspondente ao custo de novo contrato configura bis in idem e enseja enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico. O quantum fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado, não sendo irrisório nem excessivo, além de compatível com precedentes da Corte. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0824881-29.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Juliana Mugarte Potrich Advogada: Michelle Marques Tabox Garcia de Oliveira (OAB: 13130/MS)
Apelado: Taveira Centro de Formação de Condutores Ltda DPGE - 1ª Inst.: Lidia Helena da Silva
Interessado: Edson Taveira dos Santos
Interessado: Christian Cleber Masdeval Advogado: Raissa Gabriela dos Santos Siqueira (OAB: 19421/MS) Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juiz Prolator: Juliano Rodrigues Valentim
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 10/04/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 17/04/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 54 - Nº: 0824881-29.2022.8.12.0001 - Apelação Cível Origem: Campo Grande / 3ª Vara Cível Ação Originária: 0824881-29.2022.8.12.0001 / Procedimento Comum Cível
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Juliana Mugarte Potrich Advogada: Michelle Marques Tabox Garcia de Oliveira (OAB: 13130/MS)
Apelado: Taveira Centro de Formação de Condutores Ltda DPGE - 1ª Inst.: Lidia Helena da Silva
Interessado: Edson Taveira dos Santos
Interessado: Christian Cleber Masdeval Advogado: Raissa Gabriela dos Santos Siqueira (OAB: 19421/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/03/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0824881-29.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:13
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2026, 13:13
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2026, 13:13
Ato ordinatório
17/03/2026, 06:55
Recebimento
16/03/2026, 15:52
Petição (Contra-razões)
16/03/2026, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 17:37
Entrega em carga/vista
15/12/2025, 17:36
Petição (Apelação)
04/12/2025, 18:36
Ato ordinatório
13/11/2025, 13:48
Publicação
10/11/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos aforados por Juliana Mugarte Potrich em desfavor de Taveira Centro de Formação de Condutores Ltda. e Edson Taveira dos Santos, partes já individualizadas, para o fito de, confirmando a tutela de urgência deferida (arresto), declarar resolvido o contrato e, por conseguinte, condenar os réus, diante da culpa contratual, ao pagamento das quantias nominais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de restituição/dano material, R$ 300,00 (trezentos reais) referente à multa penal invertida, verbas que deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA, respectivamente, desde os respectivos desembolsos e data do contrato até a citação (art. 405 do CC - responsabilidade contratual), momento em que passará incidir tão somente a taxa SELIC (STJ, Edcl no AREsp. nº 2400501 - GO (2023/0217458-9), publicado em 15/09/2025), e ainda, condenar os requeridos ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida da taxa SELIC a partir do presente arbitramento. Sucumbente, e por reputar que a autora decaiu de parte mínima da pretensão, condeno os réus exclusivamente ao pagamento das custas e despesas processuais da ação, além de honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atento às diretrizes traçadas no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em especial a ausência de complexidade da discussão e o presente julgamento direto, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Mérito resolvido (CPC, art. 487, I). Oportunamente, arquivem-se, com baixa, mediante cautelas de estilo. P.R.I.C.
10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2025, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 14:16
Entrega em carga/vista
06/11/2025, 14:16
Ato ordinatório
06/11/2025, 14:15
Recebimento
05/11/2025, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2025, 16:55
Ato ordinatório
05/11/2025, 16:54
Procedência em Parte
05/11/2025, 16:54
Conclusão (para julgamento)
30/04/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:41
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:19
Recebimento
31/03/2025, 14:39
Ato ordinatório
31/03/2025, 14:39
Ato ordinatório
31/03/2025, 14:37
Publicação
27/03/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Michelle Marques Tabox Garcia de Oliveira (OAB 13130/MS), Raíssa Gabriela dos Santos Siqueira (OAB 19421/MS) Processo 0824881-29.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juliana Mugarte Potrich -
Vistos... Visando o saneamento e organização do processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e considerando a possibilidade das partes influenciar na decisão judicial em prestígio ao princípio da cooperação judicial (CPC, arts. 6.º e 9.º), digam, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, se pretendem produzir prova em audiência ou se é caso de julgamento antecipado do pedido. Deverão as partes também, na primeira hipótese (instrução), i) apontar individualmente ou em conjunto os fatos controvertidos sobre os quais deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, inclusive com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (CPC, art. 357, II); ii) expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade caso a prova pretendida não possa ser pela própria parte requerente produzida em juízo, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzi-la, de forma a convencer o juízo sobre a necessidade de inversão do ônus da prova (CPC, arts. 357, III, e 373, § 3.º); e iii) apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV). Oportunamente, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos em fila específica para decisão/sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:34
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 17:58
Entrega em carga/vista
25/03/2025, 17:58
Recebimento
21/03/2025, 11:25
Mero expediente
21/03/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 16:58
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Michelle Marques Tabox Garcia de Oliveira (OAB 13130/MS), Raíssa Gabriela dos Santos Siqueira (OAB 19421/MS) Processo 0824881-29.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juliana Mugarte Potrich - Reqdo: Taveira Centro de Formação de Condutores Ltda, Edson Taveira dos Santos -
Vistos... Colha-se réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 20:29
Recebimento
25/11/2024, 15:10
Ato ordinatório
25/11/2024, 15:10
Ato ordinatório
25/11/2024, 07:37
Ato ordinatório
25/11/2024, 06:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 06:40
Entrega em carga/vista
25/11/2024, 06:40
Recebimento
21/11/2024, 14:25
Mero expediente
21/11/2024, 14:25
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 08:38
Recebimento
06/08/2024, 15:23
Ato ordinatório
06/08/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:13
Entrega em carga/vista
05/08/2024, 15:13
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:47
Ato ordinatório
30/05/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:39
Ato ordinatório
09/05/2024, 10:52
Ato ordinatório
08/05/2024, 05:08
Ato ordinatório
08/05/2024, 05:08
Publicação
07/05/2024, 20:08
Ato ordinatório
07/05/2024, 07:35
Ato ordinatório
07/05/2024, 04:51
Recebimento
29/04/2024, 19:07
Mero expediente
29/04/2024, 19:07
Petição (Petição (outras))
10/02/2024, 12:45
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 14:49
Documento (Certidão)
16/01/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 10:05
Publicação
11/01/2024, 20:09
Ato ordinatório
11/01/2024, 07:34
Ato ordinatório
10/01/2024, 08:10
Documento (Certidão)
08/01/2024, 18:27
Documento (Certidão)
08/01/2024, 18:26
Documento (Certidão)
08/01/2024, 18:26
Ato ordinatório
29/12/2023, 00:21
Documento (Certidão)
13/12/2023, 16:34
Documento (Certidão)
13/12/2023, 16:34
Documento (Certidão)
13/12/2023, 16:34
Documento (Certidão)
13/12/2023, 16:34
Documento (Certidão)
13/12/2023, 16:34
Documento (Certidão)
13/12/2023, 16:33
Documento (Certidão)
13/12/2023, 16:33
Documento (Certidão)
13/12/2023, 16:32
Documento (Certidão)
07/12/2023, 15:09
Documento (Certidão)
07/12/2023, 15:09
Ato ordinatório
05/12/2023, 21:57
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:45
Ato ordinatório
29/11/2023, 15:17
Documento (Certidão)
27/11/2023, 16:26
Ato ordinatório
23/11/2023, 11:26
Ato ordinatório
20/11/2023, 16:44
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2023, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2023, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2023, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2023, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2023, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2023, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2023, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2023, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2023, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2023, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2023, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2023, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2023, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2023, 14:07
Ato ordinatório
20/11/2023, 10:32
Ato ordinatório
07/11/2023, 16:22
Ato ordinatório
06/11/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 19:04
Ato ordinatório
30/10/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 16:08
Documento (Informações)
30/10/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 16:08
Ato ordinatório
24/10/2023, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 14:45
Ato ordinatório
24/10/2023, 14:45
Recebimento
23/10/2023, 18:16
Outras Decisões
23/10/2023, 18:16
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 17:55
Ato ordinatório
14/07/2023, 15:57
Publicação
13/07/2023, 20:04
Ato ordinatório
13/07/2023, 07:33
Ato ordinatório
12/07/2023, 16:59
Ato ordinatório
12/07/2023, 16:27
Documento (Certidão)
10/07/2023, 13:23
Ato ordinatório
07/07/2023, 15:08
Ato ordinatório
07/07/2023, 15:07
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2023, 15:19
Ato ordinatório
03/07/2023, 16:03
Ato ordinatório
07/03/2023, 18:57
Ato ordinatório
03/03/2023, 18:08
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2023, 16:36
Ato ordinatório
02/03/2023, 16:50
Ato ordinatório
13/02/2023, 10:07
Publicação
10/02/2023, 20:04
Ato ordinatório
10/02/2023, 07:34
Ato ordinatório
09/02/2023, 17:30
Recebimento
30/01/2023, 16:05
Mero expediente
30/01/2023, 16:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/10/2022, 15:26
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
04/10/2022, 15:20
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 19:35
Ato ordinatório
30/08/2022, 15:15
Publicação
25/08/2022, 20:04
Ato ordinatório
25/08/2022, 07:33
Ato ordinatório
24/08/2022, 13:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2022, 09:21
Publicação
20/07/2022, 20:06
Ato ordinatório
20/07/2022, 14:02
Ato ordinatório
20/07/2022, 07:32
Ato ordinatório
19/07/2022, 18:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação