Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Apelada: Nizete Dantas Mendonça Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/05/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805095-74.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 17:36
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2026, 17:36
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2026, 17:36
Ato ordinatório
24/04/2026, 12:14
Petição (Contra-razões)
07/04/2026, 09:48
Ato ordinatório
12/03/2026, 11:43
Publicação
12/03/2026, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, em quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 528-562.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, em quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 528-562.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 07:43
Ato ordinatório
10/03/2026, 09:43
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 06:49
Ato ordinatório
30/01/2026, 12:55
Ato ordinatório
27/01/2026, 16:59
Petição (Petição (outras))
25/01/2026, 14:47
Publicação
23/01/2026, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial para o fim de: a) condenar a parte ré a ressarcir os valores indicados na Tabela 2 de f. 435, atualizados de acordo com os critérios de correção monetária divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, cujo montante será apurado em liquidação de sentença; b) condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais à autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024, em relação aos consectários legais; Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Expeça-se o necessário para levantamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado nestes autos. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.
23/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/01/2026, 12:59
Ato ordinatório
22/01/2026, 07:40
Ato ordinatório
21/01/2026, 18:41
Ato ordinatório
21/01/2026, 18:39
Ato ordinatório
21/01/2026, 18:27
Recebimento
19/01/2026, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2026, 14:52
Ato ordinatório
19/01/2026, 14:52
Procedência
19/01/2026, 14:47
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 14:19
Ato ordinatório
04/12/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 18:35
Ato ordinatório
30/11/2025, 20:00
Publicação
12/11/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimaçao: ficam as partes intimadas para manifestarem acerca do laudo pericial.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 07:42
Ato ordinatório
10/11/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 16:56
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:13
Expedição de documento (Carta)
29/10/2025, 16:38
Ato ordinatório
29/10/2025, 12:47
Ato ordinatório
14/10/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 12:21
Ato ordinatório
13/10/2025, 00:43
Ato ordinatório
09/10/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 10:58
Publicação
09/10/2025, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimaçao: ficam as partes intimadas para manifestarem acerca da juntada do oficio.
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 07:43
Ato ordinatório
07/10/2025, 08:54
Ato ordinatório
07/10/2025, 08:53
Ato ordinatório
06/10/2025, 13:13
Documento (Ofício)
06/10/2025, 13:12
Ato ordinatório
06/10/2025, 09:42
Decurso de Prazo
25/09/2025, 02:50
Ato ordinatório
19/08/2025, 10:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
21/07/2025, 00:00
Publicação
20/07/2025, 17:42
Ato ordinatório
18/07/2025, 07:45
Ato ordinatório
17/07/2025, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2025, 13:49
Ato ordinatório
17/07/2025, 13:03
Remessa (outros motivos)
17/07/2025, 13:02
Ato ordinatório
17/07/2025, 13:02
Recebimento
16/07/2025, 19:48
Mero expediente
16/07/2025, 19:48
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 16:59
Ato ordinatório
16/07/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 10:34
Ato ordinatório
01/07/2025, 08:36
Publicação
01/07/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 08:08
Ato ordinatório
27/06/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 09:08
Ato ordinatório
04/06/2025, 14:49
Expedição de documento (Carta)
04/06/2025, 13:47
Ato ordinatório
04/06/2025, 12:53
Ato ordinatório
04/06/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:43
Ato ordinatório
12/05/2025, 07:35
Publicação
12/05/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nizete Dantas Mendonça -
Réu: Banco do Brasil S/A - Ademais,
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0805095-74.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte ré para, querendo, efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 07:50
Ato ordinatório
08/05/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 16:32
Ato ordinatório
14/04/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 08:15
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:18
Publicação
27/03/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Nizete Dantas Mendonça -
Réu: Banco do Brasil S/A - Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado. A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito: a) ao direito da parte autora ao ressarcimento de valores depositados na conta PASEP; b) ao quantum de eventual ressarcimento e c) à existência e extensão dos danos morais que a parte autora alega ter sofrido. O primeiro ponto controvertido refere-se a questão essencialmente jurídica, o que afasta a necessidade de dilação probatória. Diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua indiscutível hipossuficiência técnica e econômica, inverto o ônus da prova em relação ao segundo ponto controvertido. Diante disso, entendo que deva ser oportunizada ao réu a produção de provas. Com efeito, o art. 373, § 1º, do CPC, dispõe em sua parte final que, depois de atribuir o ônus da prova de maneira diversa, o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, razão pela qual, a fim de evitar prejuízos à defesa da parte ré, reputo prudente oportunizar-lhe a produção de provas. No caso sob exame, reputo prudente facultar a produção de prova pericial. Destaco, por oportuno, que determinada a inversão do ônus da prova isto não implica impor ao réu a obrigação de arcar com o custo da prova especializada, ou seja, não lhe transfere ao réu o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, porém sujeita-o a arcar com as consequências jurídicas da não produção da prova técnica. Veja-se a jurisprudência do c. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 07/04/2015, DJe 29/04/2015) Grifei. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1. Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus probante no curso do processo é direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, cabendo ao magistrado verificar a existência de uma das condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiências. 2. No entanto, a inversão do mencionado ônus não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada; significa tão-somente que já descabe à autora a produção dessa prova. Optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da autora. Precedentes do STJ. 3. In casu, o juízo a quo determinou a inversão do ônus probante e a antecipação dos honorários periciais pela ré em ação de obrigação de fazer fundada em contrato de prestação de energia elétrica. Alicerçou-se no fundamento de que compete à prestadora de serviços a comprovação da regularidade da cobrança tida por excessiva pela autora. 4. Ora, tendo sido invertido o ônus da prova, desaparece a necessidade de o autor provar o que estiver no âmbito da inversão. Logo, é supérfluo obrigar o réu a produzir prova cuja apresentação seja de seu exclusivo interesse, pois a sua negativa ou omissão em nada prejudicará o sujeito vulnerável, só o favorecerá em conseqüência da própria inversão. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1098876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 26/04/2011) Grifei. Feitas essas considerações, nomeio perita judicial a pessoa jurídica REAL BRASIL CONSULTORIA, cujos honorários poderão ser antecipados pela parte ré. No que tange ao valor dos honorários periciais, tenho que estes devem ser fixados de acordo com a complexidade e o tempo despendido na tarefa e o valor da causa, atentando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste sentido, a jurisprudência do e. TJMS: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - LEGITIMIDADE DO PERITO PARA RECORRER, VISANDO À MAJORAÇÃO DOS SEUS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - PRELIMINAR AFASTADA - VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O perito judicial possui legitimidade para recorrer de sentença que reduziu os honorários periciais por ele propostos, porquanto não se mostra razoável afastar a possibilidade dele manifestar seu inconformismo em relação ao valor estabelecido pelo julgador a quo para remunerar o seu trabalho. Em sede de arbitramento de verba relacionada a honorários periciais, devem ser levados em conta o trabalho desenvolvido, a complexidade, o tempo demandado, o alcance da perícia, a qualidade do serviço, a necessidade de deslocamento, a natureza e a especialidade do expert, devendo, entretanto, prevalecer o princípio da razoabilidade e o da proporcionalidade, a fim de se evitar aviltamentos ou excessos. (Apelação Cível - Lei Especial - N. 2010.030961-7/0000-00 - Costa Rica. Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro) (g.n.) No mesmo raciocínio, a jurisprudência tem admitido, para o arbitramento dos honorários periciais, a aplicação analógica do art. 20, § 3º e 4º do CPC/73, correspondente ao art. 85, § 2º, do CPC. Nesse sentido, trago à colação trecho do acórdão do E. TJMS proferido no julgamento do recurso Agravo - N. 2009.001250-7/0000-00, de relatoria do eminente Des. Paschoal Carmello Leandro: "É cediço que a composição da justa retribuição ao trabalho a ser desenvolvido pelo experto fica atrelada ao prudente arbítrio e à consciência do julgador, que deve traçar, positivamente, paradigmas de ordem objetiva em face dos elementos que dispuser, e não considerar exclusivamente a estimativa do próprio interessado. Um bom critério é a aplicação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC e a utilização da equidade." In casu, em consulta ao sistema SAJ, verificou-se que tramitam atualmente perante este juízo mais de 60 (sessenta) processos versando sobre a mesma matéria debatida nestes autos, sendo que a pessoa jurídica nomeada perita judicial para elaboração dos cálculos de liquidação nestes autos foi escolhida para atuar em diversos outros processos envolvendo exatamente a mesma matéria (p. ex: 0801590-80.2021.8.12.0018; 0804628-03.2021.8.12.0018; e 0806107-60.2023.8.12.0018). Logo, entendo que a prova pericial a ser realizada não se mostra de grande complexidade e que a quantidade de feitos nos quais há de ser realizado o mesmo cálculo diminui os custos do perito. Feitas essas considerações, reputo razoável arbitrar o valor dos honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais). Por conseguinte, com a vinda aos autos dos quesitos formulados pelas partes ou decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias,
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0805095-74.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a perita acerca da nomeação. Ademais, intime-se a parte ré para, querendo, efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, a perita judicial deverá ser intimada para apresentar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, observando-se o disposto no art. 474 do CPC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, reconheço a preclusão do direito das partes à produção de prova oral em audiência, haja vista que não houve requerimento nesse sentido. Às providências.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:46
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:25
Recebimento
26/02/2025, 13:45
Outras Decisões
26/02/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 10:36
Ato ordinatório
16/12/2024, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nizete Dantas Mendonça -
Réu: Banco do Brasil S/A - Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0805095-74.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
16/12/2024, 00:00
Publicação
13/12/2024, 20:24
Ato ordinatório
13/12/2024, 07:41
Ato ordinatório
12/12/2024, 18:50
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:53
Petição (Replica)
25/11/2024, 08:16
Ato ordinatório
31/10/2024, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nizete Dantas Mendonça -
Réu: Banco do Brasil S/A - Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, impugnar a contestação apresentada nestes autos e documentos que a acompanham.
Intimação - ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0805095-74.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
31/10/2024, 00:00
Publicação
30/10/2024, 20:46
Ato ordinatório
30/10/2024, 07:49
Ato ordinatório
29/10/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 13:31
Petição (Contestação)
09/10/2024, 13:33
Ato ordinatório
08/10/2024, 17:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/09/2024, 08:40
Ato ordinatório
29/08/2024, 13:01
Expedição de documento (Carta)
29/08/2024, 13:00
Ato ordinatório
29/08/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nizete Dantas Mendonça -
Intimação - ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0805095-74.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc. V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação). Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão. Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Às providências