Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS)
Apelado: Tea Market Comercio de Chas Ltda. Advogado: Mauricio Pereira Cabral (OAB: 38505/SC) Advogado: Gustavo Schutz Stephanes Antunes (OAB: 58702/SC) Advogado: Marcelo Daniel Del Pino (OAB: 32362/SC) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - ICMS - TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR - SÚMULA 166/STJ - TEMA 1.099/STF - ADC 49 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE MATERIALIDADE TRIBUTÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OPERAÇÕES SUBSEQUENTES - BASE DE CÁLCULO - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL - VÍCIO MATERIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 166) e do STF (Tema 1.099 e ADC 49) estabelece que a mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador de ICMS, por ausência de circulação jurídica. O regime de substituição tributária, previsto no art. 150, §7º, da CF e no art. 8º da LC nº 87/1996, constitui técnica de arrecadação que não cria nova hipótese de incidência tributária, exigindo a existência de operações subsequentes tributáveis. No caso concreto, o lançamento tributário não demonstrou, de forma concreta, a ocorrência de operações subsequentes de circulação de mercadorias aptas a justificar a exigência do ICMS-ST, limitando-se a tomar como base a remessa interna entre estabelecimentos. A utilização de preços de loja virtual como base de cálculo, sem prévia fixação de PMPF mediante procedimento administrativo regular (arts. 32-A e 32-B da Lei Estadual nº 1.810/1997), configura vício material do lançamento. A modulação de efeitos da ADC 49 não convalida exigências tributárias que carecem de materialidade ou que foram constituídas em desacordo com a legislação aplicável. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0825871-49.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.