Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Diante do exposto, declaro extinto o presente processo, com fulcro no artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil. As custas processuais foram pagas (f. 315). Sem honorários ante a ausência de execução forçada. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos autos,observando-se os dados bancários informados na f. 310. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias.Publique-se. Registre se. Intimem-se. Cumpra-se. "
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 07:37
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:28
Remessa (outros motivos)
26/08/2025, 13:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 12:40
Ato ordinatório
26/08/2025, 12:40
Ato ordinatório
26/08/2025, 12:29
Ato ordinatório
26/08/2025, 12:05
Recebimento
21/08/2025, 10:24
Documentos
Intimação
•28/08/2025, 00:00
Acórdão
•03/06/2025, 00:00
Publicação
28/08/2025, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Diante do exposto, declaro extinto o presente processo, com fulcro no artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil. As custas processuais foram pagas (f. 315). Sem honorários ante a ausência de execução forçada. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos autos,observando-se os dados bancários informados na f. 310. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias.Publique-se. Registre se. Intimem-se. Cumpra-se. "
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 07:37
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:28
Remessa (outros motivos)
26/08/2025, 13:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 12:40
Ato ordinatório
26/08/2025, 12:40
Ato ordinatório
26/08/2025, 12:29
Ato ordinatório
26/08/2025, 12:05
Recebimento
21/08/2025, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 10:24
Ato ordinatório
21/08/2025, 10:24
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 08:18
Custas
13/08/2025, 07:11
Custas
13/08/2025, 07:11
Publicação
01/08/2025, 00:15
Ato ordinatório
31/07/2025, 10:01
Custas
31/07/2025, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 09:14
Ato ordinatório
31/07/2025, 09:13
Trânsito em julgado
30/07/2025, 13:10
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:14
Reativação
02/07/2025, 12:06
Reativação
02/07/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelado: Marcos Antonio Xavier de Lima Advogada: Regiane Amaro Azevedo Zati (OAB: 28473/MS) Advogada: Daniela Peres Carósio de Oliveira (OAB: 17087/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROGRAMA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA (DIS). FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO CONFIGURADA. COBRANÇA INDEVIDA DE SALDO RESIDUAL. DANO MORAL MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A relação entre instituição de ensino e aluno é de consumo, sendo direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços contratados, incluindo todas as suas condições financeiras e implicações (art. 6º, III, CDC). 2. Incumbe à instituição de ensino o ônus de comprovar que o aluno foi devida e previamente informado sobre as regras e consequências de programas de diluição de mensalidades (como o "DIS"), especialmente quanto à formação de saldo devedor e seu vencimento antecipado em caso de cancelamento ou abandono do curso. A mera disponibilização de regulamentos genéricos em site ou a apresentação de telas sistêmicas sem prova de anuência específica e consciente do consumidor são insuficientes para demonstrar o cumprimento do dever de informação. 3. Configura dano moral, na modalidade de desvio produtivo, a conduta do fornecedor que, por falha na prestação do serviço e falta de informação adequada, gera cobrança indevida e obriga o consumidor a despender tempo e esforço na tentativa de solucionar o problema administrativamente, sem sucesso, necessitando recorrer ao Poder Judiciário. 4. Mantém-se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença (R$ 8.000,00) quando observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo da medida e à capacidade econômica das partes, sem configurar enriquecimento ilícito. 5. Recurso desprovido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805704-57.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelado: Marcos Antonio Xavier de Lima Advogada: Regiane Amaro Azevedo Zati (OAB: 28473/MS) Advogada: Daniela Peres Carósio de Oliveira (OAB: 17087/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805704-57.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelado: Marcos Antonio Xavier de Lima Advogada: Regiane Amaro Azevedo Zati (OAB: 28473/MS) Advogada: Daniela Peres Carósio de Oliveira (OAB: 17087/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805704-57.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 14:22
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2025, 14:22
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2025, 14:22
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:20
Petição (Contra-razões)
26/05/2025, 17:34
Ato ordinatório
30/04/2025, 07:22
Publicação
30/04/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcos Antonio Xavier de Lima -
Réu: Sociedade de Ensino Superior Estacio de Sá Ltda - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Intimação - ADV: Regiane Amaro Azevedo Zati (OAB 28473/MS) Processo 0805704-57.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 07:47
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:31
Petição (Apelação)
17/04/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 17:09
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:18
Publicação
27/03/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Marcos Antonio Xavier de Lima -
Réu: Sociedade de Ensino Superior Estacio de Sá Ltda -
Intimação - ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Regiane Amaro Azevedo Zati (OAB 28473/MS) Processo 0805704-57.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial para o fim de: a) declarar inexigíveis os débitos indicados nas f. 48/52 em relação a parte autora, convalidando a liminar de f.54/59; b) condenar a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, no valor de R$ 403,86 (quatrocentos e três reais e oitenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais à autora no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024, em relação aos consectários legais. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a reduzida complexidade e duração da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas devidas pela autora, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:46
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:56
Recebimento
26/02/2025, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 15:28
Ato ordinatório
26/02/2025, 15:28
Procedência
26/02/2025, 15:27
Conclusão (para julgamento)
19/02/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 10:32
Ato ordinatório
16/12/2024, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcos Antonio Xavier de Lima -
Réu: Sociedade de Ensino Superior Estacio de Sá Ltda - Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento
Intimação - ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Regiane Amaro Azevedo Zati (OAB 28473/MS) Processo 0805704-57.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
16/12/2024, 00:00
Publicação
13/12/2024, 20:24
Ato ordinatório
13/12/2024, 07:41
Ato ordinatório
12/12/2024, 19:06
Petição (Replica)
29/11/2024, 13:31
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:55
Ato ordinatório
06/11/2024, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcos Antonio Xavier de Lima -
Réu: Sociedade de Ensino Superior Estacio de Sá Ltda - Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, impugnar a contestação apresentada nestes autos e documentos que a acompanham.
Intimação - ADV: Regiane Amaro Azevedo Zati (OAB 28473/MS) Processo 0805704-57.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
05/11/2024, 00:00
Publicação
04/11/2024, 20:42
Ato ordinatório
04/11/2024, 07:48
Ato ordinatório
01/11/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcos Antonio Xavier de Lima - Fica a parte autora intimada para, em 5 dias, manifestar-se acerca do(s) aviso(s) de recebimento de fl. 142.
Intimação - ADV: Regiane Amaro Azevedo Zati (OAB 28473/MS) Processo 0805704-57.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
14/10/2024, 00:00
Petição (Contestação)
11/10/2024, 09:46
Publicação
10/10/2024, 20:51
Ato ordinatório
10/10/2024, 07:53
Ato ordinatório
09/10/2024, 12:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 09:46
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 15:52
Ato ordinatório
29/08/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Marcos Antonio Xavier de Lima - Sopesadas estas razões,
Intimação - ADV: Regiane Amaro Azevedo Zati (OAB 28473/MS) Processo 0805704-57.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada na prefacial, para determinar que a parte ré abstenha-se de incluir o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes pela dívida discutida nesta ação, ou promova sua exclusão, caso já tenha efetivado a restrição, até ulterior deliberação deste juízo. Intime-se pessoalmente a parte ré, por via postal com AR, para cumprir a presente decisão, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) vezes esse valor. Caso o nome da parte autora já tenha sido incluído em cadastros de inadimplentes, fica autorizada sua exclusão pela serventia, por meio eletrônico. Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc. V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação). Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão. Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Às providências.