Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635B/MS)
Apelado: Auto Peças Chacha Ltda Advogado: Fábio de Oliveira Camillo (OAB: 8090/MS) Advogado: Sebastião Rolon Neto (OAB: 7689/MS) Advogado: José Nelson de Souza Júnior (OAB: 14283/MS)
Interessado: Adriano Fabio Franchini EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM RESSALVA DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO PACTO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM PROCESSUAL. SENTENÇA NULIFICADA. RECURSO PROVIDO. 1. A transação é negócio jurídico fundado no consenso e na autonomia das partes (artigo 840 do Código Civil), cabendo ao magistrado o controle de sua legalidade, de modo que é vedado ao julgador homologar acordo com ressalvas ou condições inseridas de ofício que alterem o núcleo da vontade dos transigentes, sob pena de nulidade por vício de congruência. 2. Se o magistrado antevê óbice à transferência de imóvel livre de ônus em razão de gravames de indisponibilidade, deve recusar a homologação e dar prosseguimento ao feito, sendo-lhe defeso criar obrigação unilateral não prevista no ajuste original. 3. Configura violação aos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9.º e 10 do Código de Processo Civil) a prolação de sentença que altera a sorte da lide de forma inesperada, especialmente após despacho anterior que sinalizava o prosseguimento da fase defensiva, sem a devida intimação pessoal do ente público para se manifestar sobre a nova conjuntura imposta pelo juízo. 4. Recurso provido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0824180-34.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
28/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2026, 22:20
Ato ordinatório
27/05/2026, 14:20
Ato ordinatório
26/05/2026, 17:56
Não-Provimento
26/05/2026, 17:56
Inclusão em pauta
13/05/2026, 07:18
Publicação
04/05/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635B/MS)
Apelado: Auto Peças Chacha Ltda Advogado: Fábio de Oliveira Camillo (OAB: 8090/MS) Advogado: Sebastião Rolon Neto (OAB: 7689/MS) Advogado: José Nelson de Souza Júnior (OAB: 14283/MS)
Interessado: Adriano Fabio Franchini Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins Juiz Prolator: Marcelo Andrade Campos Silva
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 13/05/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 20/05/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 276 - Nº: 0824180-34.2023.8.12.0001 - Apelação Cível Origem: Campo Grande / 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Ação Originária: 0824180-34.2023.8.12.0001 / Procedimento Comum Cível
04/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2026, 12:32
Documentos
Acórdão
•28/05/2026, 00:00
Edital de julgamento
•04/05/2026, 00:00
Publicação
28/05/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635B/MS)
Apelado: Auto Peças Chacha Ltda Advogado: Fábio de Oliveira Camillo (OAB: 8090/MS) Advogado: Sebastião Rolon Neto (OAB: 7689/MS) Advogado: José Nelson de Souza Júnior (OAB: 14283/MS)
Interessado: Adriano Fabio Franchini EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM RESSALVA DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO PACTO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM PROCESSUAL. SENTENÇA NULIFICADA. RECURSO PROVIDO. 1. A transação é negócio jurídico fundado no consenso e na autonomia das partes (artigo 840 do Código Civil), cabendo ao magistrado o controle de sua legalidade, de modo que é vedado ao julgador homologar acordo com ressalvas ou condições inseridas de ofício que alterem o núcleo da vontade dos transigentes, sob pena de nulidade por vício de congruência. 2. Se o magistrado antevê óbice à transferência de imóvel livre de ônus em razão de gravames de indisponibilidade, deve recusar a homologação e dar prosseguimento ao feito, sendo-lhe defeso criar obrigação unilateral não prevista no ajuste original. 3. Configura violação aos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9.º e 10 do Código de Processo Civil) a prolação de sentença que altera a sorte da lide de forma inesperada, especialmente após despacho anterior que sinalizava o prosseguimento da fase defensiva, sem a devida intimação pessoal do ente público para se manifestar sobre a nova conjuntura imposta pelo juízo. 4. Recurso provido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0824180-34.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
28/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2026, 22:20
Ato ordinatório
27/05/2026, 14:20
Ato ordinatório
26/05/2026, 17:56
Não-Provimento
26/05/2026, 17:56
Inclusão em pauta
13/05/2026, 07:18
Publicação
04/05/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635B/MS)
Apelado: Auto Peças Chacha Ltda Advogado: Fábio de Oliveira Camillo (OAB: 8090/MS) Advogado: Sebastião Rolon Neto (OAB: 7689/MS) Advogado: José Nelson de Souza Júnior (OAB: 14283/MS)
Interessado: Adriano Fabio Franchini Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins Juiz Prolator: Marcelo Andrade Campos Silva
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 13/05/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 20/05/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 276 - Nº: 0824180-34.2023.8.12.0001 - Apelação Cível Origem: Campo Grande / 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Ação Originária: 0824180-34.2023.8.12.0001 / Procedimento Comum Cível
04/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2026, 12:32
Ato ordinatório
30/04/2026, 10:46
Inclusão em pauta
29/04/2026, 09:16
Ato ordinatório
17/04/2026, 01:28
Publicação
17/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635B/MS)
Apelado: Auto Peças Chacha Ltda Advogado: Fábio de Oliveira Camillo (OAB: 8090/MS) Advogado: Sebastião Rolon Neto (OAB: 7689/MS) Advogado: José Nelson de Souza Júnior (OAB: 14283/MS)
Interessado: Adriano Fabio Franchini Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/04/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0824180-34.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 15:17
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 15:00
Distribuição (sorteio)
16/04/2026, 15:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 14:58
Recebimento
07/04/2026, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte para apresentar contrarrazões ao recurso interposto às fls. 367-371.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem conhecer dos embargos apostos e, no mérito, negar-lhes provimento.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte ré acerca da oposição de embargos de declaração de fls. 355-356, bem como para, caso queira, manifestar-se no prazo legal.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Auto Peças Chacha Ltda -
Intimação - ADV: Fábio de Oliveira Camillo (OAB 8090/MS), Sebastiao Rolon Neto (OAB 7689/MS), José Nelson de Souza Júnior (OAB 14283/MS) Processo 0824180-34.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Considerando a inviabilidade na autocomposição pretendida pelas partes e a intenção destas no prosseguimento do feito, intimem-se os requeridos, através de seu patrono, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
27/03/2025, 00:00
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Intimação
Réu: Auto Peças Chacha Ltda - Em que pese o interesse das partes na solução do conflito, o acordo nos termos apresentados não comporta homologação, ainda que por hora. Primeiro, depreende dos autos, notadamente do contrato social da requerida Auto Peças Chacha Ltda, que a sociedade era composta por dois sócios (Adriano e Henrique), os quais deveriam agir sempre em conjunto, seja na administração (cláusula nona – fls. 295), seja na representação judicial ou extrajudicial (cláusula décima primeira – fls. 295). Assim, o noticiado falecimento do sócio Henrique (fls. 270) não autoriza o sócio remanescente atuar sozinho em nome da sociedade, eis que, ainda que prevaleça a alegação de que os herdeiros/sucessores do falecido não optem pela participação societária, qualquer alienação ou transferência de suas cotas leva à necessária alteração contratual, da qual não se tem notícia. Em segundo lugar, qualquer transferência na titularidade do imóvel objeto de transação nestes autos resta impossibilitada em razão das inúmeras restrições e indisponibilidades que pendem sobre o bem, conforme matrícula de fls. 261/267. Aponte-se que sobre tais pendências, ambas as partes, apesar de intimadas, não se desincumbiram de demonstrar nos autos as baixas e levantamentos necessários, a fim de apresentar o imóvel livre e desembaraçado, viabilizando o cumprimento da obrigação decorrente do acordo pretendido. Desta feita, concedo aos requeridos o prazo de 15 dias para informarem nos autos as providências administrativas adotadas aptas a regularizar todas as pendências acima referidas, desde a alteração contratual da empresa até o levantamento das restrições constantes da matrícula.
Intimação - ADV: Fábio de Oliveira Camillo (OAB 8090/MS), Sebastiao Rolon Neto (OAB 7689/MS), José Nelson de Souza Júnior (OAB 14283/MS) Processo 0824180-34.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Auto Peças Chacha Ltda, Adriano Fábio Franchini - Intimação das partes para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito, conforme sentença de f. 322.
Intimação - ADV: Fábio de Oliveira Camillo (OAB 8090/MS), Sebastiao Rolon Neto (OAB 7689/MS), José Nelson de Souza Júnior (OAB 14283/MS) Processo 0824180-34.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
02/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Município de Campo Grande/MS -
Réu: Auto Peças Chacha Ltda, Adriano Fábio Franchini - Sentença fl.322:"...Tratam os autos de ação de cunho exclusivamente patrimonial onde, antes da citação válida, compareceu o REQUERENTE pedindo a desistência da ação e sua extinção em relação aos REQUERIDOS Daniel de Souza Campos Martins e Tiago de Souza Campos Martins.Vieram-me conclusos para sentença.É este, em síntese, o relatório. DECIDO.A questão posta é exclusivamente patrimonial, e a declaração unilateral de vontade, abrindo mão da via judicial interposta é direito do REQUERENTE,havendo de ser homologada como tal, nos termos do artigo 20, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Por outro lado, em não tendo se completado a relação jurídica processual com a citação, independe tal providência da anuência da parte adversa,consoante se depreende da leitura do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.Em último, ante a ausência de representação dos REQUERIDOS Daniel de Souza Campos Martins e Tiago de Souza Campos Martins no feito, descabida,em prol deste, a fixação de honorários advocatícios.ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem julgar parcialmente extinto o presente feito, sem resolução do mérito, homologando a desistência em relação aos REQUERIDOS Daniel de Souza Campos Martins e Tiago de Souza Campos Martins, o que faço com esteio no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o REQUERENTE ao pagamento das custas processuais, por isenção legal. Sem honorários...".
Intimação - ADV: Fábio de Oliveira Camillo (OAB 8090/MS), José Nelson de Souza Júnior (OAB 14283/MS) Processo 0824180-34.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -