Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S. A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Apelada: Cerli Batista de Carvalho Advogado: Willian Tápia Vargas (OAB: 10985/MS)
Interessado: Viação Campo Grande Ltda Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: João Pedro Horta Marcato EMENTA - DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DE COLETIVO URBANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. AGRAVAMENTO DE PATOLOGIA DEGENERATIVA PREEXISTENTE. CONCAUSA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO. DEDUÇÃO DE EVENTUAL VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE DPVAT. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Viação Campo Grande Ltda. contra sentença que, em ação de ressarcimento de danos morais por acidente de trânsito ajuizada por Cerli Batista de Carvalho, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconheceu a responsabilidade da transportadora por queda ocorrida no interior de coletivo urbano e condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 15.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora inicialmente fixados a partir do evento danoso. A apelante alegou que, por se tratar de responsabilidade decorrente de contrato de transporte, os juros moratórios deveriam incidir a partir da citação, e requereu, subsidiariamente, o desconto do valor recebido a título de DPVAT. Posteriormente, em embargos de declaração, o Juízo de origem integrou a sentença para determinar a fluência dos juros moratórios a partir da citação, por se tratar de relação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal quanto ao termo inicial dos juros moratórios, após a integração da sentença em embargos de declaração; (ii) estabelecer se a transportadora responde civilmente por acidente sofrido por passageira no interior de coletivo urbano; (iii) determinar se o agravamento de patologia degenerativa preexistente, provocado pelo acidente, configura nexo causal apto a gerar indenização por dano moral; e (iv) definir se o valor da indenização deve ser mantido em R$ 15.000,00 ou reduzido, bem como se é cabível a dedução de eventual valor recebido a título de seguro obrigatório DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença integrativa supriu a contradição relativa aos juros moratórios e determinou sua contagem a partir da citação, razão pela qual a pretensão recursal nesse ponto perde utilidade, por ausência superveniente de interesse recursal. A relação entre passageira e empresa de transporte coletivo possui natureza contratual e consumerista, e impõe à transportadora obrigação de resultado fundada na cláusula de incolumidade, consistente no dever de conduzir a usuária ao destino com segurança. O transportador responde objetivamente pelos danos causados às pessoas transportadas, salvo motivo de força maior, e o fornecedor responde independentemente de culpa por defeito na prestação do serviço, de modo que, comprovados a condição de passageira, o acidente no interior do coletivo e o dano, cabe à transportadora demonstrar causa excludente do nexo causal. A transportadora não comprova culpa exclusiva ou concorrente da passageira, pois a mera alegação de que a autora não estaria segurando as barras de segurança ou estaria posicionada inadequadamente não basta para romper o nexo causal, especialmente diante da ausência de prova concreta nesse sentido. A prova pericial demonstra que a autora possuía patologias ortopédicas crônicas e degenerativas, mas também reconhece que o evento traumático agudizou e agravou o quadro clínico, com limitação funcional parcial e permanente. A existência de doença degenerativa anterior não afasta o dever de indenizar quando o acidente atua como concausa adequada para intensificar o dano, pois a responsabilidade civil não exige que o evento seja causa única e exclusiva de todas as consequências suportadas pela vítima. A queda no interior do coletivo, seguida de atendimento médico, dor, limitação funcional e agravamento de quadro ortopédico preexistente, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável por violação à integridade física e psíquica da passageira. O valor de R$ 15.000,00 comporta redução para R$ 10.000,00, pois a perícia indica que o acidente agravou patologia crônica anterior, sem constituir a causa originária da enfermidade, devendo a indenização observar a extensão do dano, a razoabilidade, a proporcionalidade, a função compensatória e a vedação ao enriquecimento sem causa. A correção monetária sobre o novo valor arbitrado deve incidir a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios devem fluir a partir da citação, conforme definido na sentença integrativa. O valor eventualmente recebido a título de seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, desde que comprovado em fase própria e observada a natureza da verba recebida, a fim de evitar duplicidade indenizatória pelo mesmo fato. A responsabilidade da seguradora denunciada à lide permanece limitada aos termos da apólice, admitida a condenação direta e solidária quando aceita a denunciação ou contestado o pedido principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A empresa de transporte coletivo responde objetivamente por acidente sofrido por passageiro no interior do veículo, salvo prova de excludente apta a romper o nexo causal. 2. A doença degenerativa preexistente não afasta o dever de indenizar quando o acidente atua como concausa e agrava o quadro clínico da vítima. 3. A indenização por dano moral deve refletir a extensão do dano, a participação causal do evento e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. O valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada quando comprovado o pagamento e observada a identidade da verba indenizatória. 5. A alteração do termo inicial dos juros moratórios em sentença integrativa prejudica a insurgência recursal sobre o mesmo ponto por perda superveniente de interesse recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, 734, 944 e 950; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 373, II, 485, VI, e 487, I; Lei nº 8.987/1995, arts. 7º, I, e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 246; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 537; STJ, AgInt no AREsp nº 1.249.851/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 20.09.2018; STF, RE 1.027.633, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 26.03.2019, Tema 940; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21.08.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0053895-77.2011.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 25.11.2025, p. 26.11.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0806269-43.2022.8.12.0001, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 10.07.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0801791-14.2017.8.12.0018, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 30.06.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0840619-04.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..