Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Apelada: Lizy Micherlys Batista Queiroz de Souza Advogado: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB: 11180/MS) Advogado: José Augusto Martins Santos (OAB: 28631/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSOR CONVOCADO DA REDE DE ENSINO ESTADUAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES - NULIDADE DOS CONTRATOS - FÉRIAS PROPORCIONAIS AO PERÍODO TRABALHADO - FÉRIAS EFETIVAMENTE GOZADAS PELA AUTORA COM RELAÇÃO A TODO O PERÍODO LABORAL - AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança, na qual se questiona o pagamento de férias proporcionais no âmbito de sucessivas contratações temporárias para exercício de cargo público. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso se houve pagamento administrativo ou gozo de férias proporcionais pela professora convocada do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ficha financeira juntada aos autos comprova que a parte autora gozou regularmente das férias nos períodos aquisitivos de 2020 a 2023. 4. A ausência de impugnação específica pela parte autora quanto à veracidade dos documentos apresentados pelo recorrente reforça a presunção de que os períodos de descanso foram concedidos e usufruídos. 5. Diante da fruição integral das férias a que a parte autora teria direito, inexiste fundamento para o pagamento das férias proporcionais determinado na sentença. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de Apelação conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800664-74.2023.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 09:42
Ato ordinatório
31/03/2025, 13:38
Provimento em Parte
31/03/2025, 13:38
Confirmada
28/03/2025, 13:21
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:59
Publicação
28/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Apelada: Lizy Micherlys Batista Queiroz de Souza Advogado: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB: 11180/MS) Advogado: José Augusto Martins Santos (OAB: 28631/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800664-74.2023.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a):
28/03/2025, 00:00
Documentos
Acórdão
•02/04/2025, 00:00
Despacho
•28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 05:26
Publicação
02/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Apelada: Lizy Micherlys Batista Queiroz de Souza Advogado: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB: 11180/MS) Advogado: José Augusto Martins Santos (OAB: 28631/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSOR CONVOCADO DA REDE DE ENSINO ESTADUAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES - NULIDADE DOS CONTRATOS - FÉRIAS PROPORCIONAIS AO PERÍODO TRABALHADO - FÉRIAS EFETIVAMENTE GOZADAS PELA AUTORA COM RELAÇÃO A TODO O PERÍODO LABORAL - AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança, na qual se questiona o pagamento de férias proporcionais no âmbito de sucessivas contratações temporárias para exercício de cargo público. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso se houve pagamento administrativo ou gozo de férias proporcionais pela professora convocada do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ficha financeira juntada aos autos comprova que a parte autora gozou regularmente das férias nos períodos aquisitivos de 2020 a 2023. 4. A ausência de impugnação específica pela parte autora quanto à veracidade dos documentos apresentados pelo recorrente reforça a presunção de que os períodos de descanso foram concedidos e usufruídos. 5. Diante da fruição integral das férias a que a parte autora teria direito, inexiste fundamento para o pagamento das férias proporcionais determinado na sentença. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de Apelação conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800664-74.2023.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 09:42
Ato ordinatório
31/03/2025, 13:38
Provimento em Parte
31/03/2025, 13:38
Confirmada
28/03/2025, 13:21
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:59
Publicação
28/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Apelada: Lizy Micherlys Batista Queiroz de Souza Advogado: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB: 11180/MS) Advogado: José Augusto Martins Santos (OAB: 28631/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800664-74.2023.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a):
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:01
Inclusão em pauta
27/03/2025, 15:43
Ato ordinatório
27/03/2025, 01:40
Ato ordinatório
27/03/2025, 01:40
Expedida/Certificada
27/03/2025, 01:40
Expedida/certificada
27/03/2025, 01:40
Publicação
27/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Apelada: Lizy Micherlys Batista Queiroz de Souza Advogado: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB: 11180/MS) Advogado: José Augusto Martins Santos (OAB: 28631/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800664-74.2023.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 13:04
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 12:35
Distribuição (sorteio)
26/03/2025, 12:35
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:34
Recebimento
25/03/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lizy Micherlys Batista Queiroz de Souza - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - "NOTA DO CARTÓRIO: Intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de fls. 221/224."
Intimação - ADV: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB 11180/MS), José Augusto Martins Santos (OAB 28631/MS) Processo 0800664-74.2023.8.12.0036 - Procedimento Comum Cível -
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Lizy Micherlys Batista Queiroz de Souza -
Intimação - ADV: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB 11180/MS), José Augusto Martins Santos (OAB 28631/MS) Processo 0800664-74.2023.8.12.0036 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, DECLARAR a nulidade das contratações temporárias de 2020 a 2023, bem como CONDENAR o Estado de Mato Grosso do Sul a pagar o valor correspondente às férias proporcionais correspondentes, devendo tais valores serem apurados em cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos e com o abatimento dos períodos eventualmente já adimplidos.