Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Judson Giovani Yarzon Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - NEGATIVAÇÃO DE NOME - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Judson Giovani Yarzón contra sentença proferida em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face da Associação Comercial de São Paulo, na qual se postulava a declaração de ilegalidade da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, por ausência de notificação prévia, e a condenação por danos morais. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado do mérito, sem produção de provas requeridas pela parte autora; (ii) analisar a validade da notificação prévia para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, §2º, do CDC e da Súmula 359 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria é exclusivamente de direito e as provas constantes nos autos são suficientes à formação do convencimento do juiz, nos termos do art. 355, I, do CPC, não configurando cerceamento de defesa a ausência de instrução probatória. O indeferimento de diligências probatórias pelo magistrado encontra amparo no art. 370, parágrafo único, do CPC, quando consideradas inúteis ou meramente protelatórias, sendo o juiz o destinatário da prova. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, não sendo automática, tampouco obrigatória, quando o conjunto probatório já permite a adequada solução da lide. A notificação prévia do consumidor sobre a negativação, exigida pelo art. 43, §2º, do CDC e pela Súmula 359 do STJ, se satisfaz com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento ou o aviso de recebimento (AR), conforme entendimento pacificado no REsp 1.061.134/RS. No caso concreto, os documentos apresentados pela ré, contendo chancela dos Correios e código de barras, são suficientes para comprovar o envio da notificação, inexistindo ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado do mérito, quando a matéria for unicamente de direito e as provas documentais forem suficientes, não configura cerceamento de defesa. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática, exigindo a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Para configurar a notificação prévia prevista no art. 43, §2º, do CDC, basta a comprovação do envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo dispensável o aviso de recebimento. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803919-90.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.