ASBAPI- ASSOCIAçãO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Reu
Advogados / Representantes
LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA
OAB/SP 337292·CPF·Representa: Autor
MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS
OAB/SP 428892·CPF·Representa: Autor
DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLGNAGO RODRIGUES
OAB/SP 301591·CPF·Representa: Autor
JOÃO VITOR CONTI PARRON
OAB/SP 429366·CPF·Representa: Autor
LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA
OAB/SP 337292·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Provisório
17/06/2026, 16:41
Publicação
17/06/2026, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciência à parte da certidão e cópia fls. 343/344.
17/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/06/2026, 08:05
Ato ordinatório
12/06/2026, 14:19
Ato ordinatório
12/06/2026, 14:18
Desarquivamento
12/06/2026, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2026, 14:16
Distribuição (dependência)
10/06/2026, 09:25
Provisório
08/06/2026, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Defiro o pedido retro. Remetam-se arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Defiro o pedido retro. Remetam-se arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
08/06/2026, 00:00
Publicação
05/06/2026, 12:34
Ato ordinatório
03/06/2026, 07:59
Recebimento
02/06/2026, 04:54
Mero expediente
02/06/2026, 04:54
Conclusão (para despacho)
28/05/2026, 18:22
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 20:25
Publicação
17/04/2026, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por fim indefiro a consulta ao sistema MIDAS, em razão deste juízo não ter acesso a tal sistema, bem como indefiro o pedido de penhora no "faturamento" da empresa com a expedição de ofício ao INSS, pois conforme preceitua o art. 1º da Lei 15.327/2026, os descontos relativos a mensalidades associativas foram proibidos, não tendo a parte exequente comprovado, ainda que minimamente, que a executada continue recebendo valores. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 07:53
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 15:35
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 20:28
Documento (Informações)
13/04/2026, 20:28
Recebimento
13/04/2026, 20:28
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 15:55
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 17:46
Ato ordinatório
29/01/2026, 17:46
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 17:37
Ato ordinatório
02/12/2025, 17:39
Publicação
02/12/2025, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Determino a penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Em consulta, verifico que não foi efetivada a indisponibilidade, por ausência de saldo ou relacionamentos, conforme extrato anexo. Caso infrutífera a ordem por serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, serão desde logo, liberados. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sem êxito, por ausência de veículos, consoante extrato juntado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 07:47
Documento (Informações)
26/11/2025, 19:50
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 19:50
Recebimento
26/11/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 17:03
Ato ordinatório
08/10/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 15:29
Ato ordinatório
03/09/2025, 06:28
Publicação
03/09/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 08:06
Ato ordinatório
01/09/2025, 08:14
Decurso de Prazo
30/08/2025, 03:15
Ato ordinatório
19/08/2025, 17:10
Custas
19/08/2025, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 17:01
Ato ordinatório
06/08/2025, 13:41
Publicação
06/08/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 07:54
Ato ordinatório
04/08/2025, 12:32
Ato ordinatório
04/08/2025, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 12:25
Ato ordinatório
04/08/2025, 12:25
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/08/2025, 03:47
Recebimento
01/08/2025, 17:33
Mero expediente
01/08/2025, 17:33
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 16:52
Ato ordinatório
15/07/2025, 13:18
Publicação
14/07/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
14/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 07:51
Recebimento
10/07/2025, 14:23
Mero expediente
10/07/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:38
Ato ordinatório
01/07/2025, 07:18
Publicação
01/07/2025, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 08:18
Recebimento
27/06/2025, 15:05
Mero expediente
27/06/2025, 15:05
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:31
Ato ordinatório
18/06/2025, 10:30
Publicação
18/06/2025, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Iara Aparecida de Souza Lima -
Réu: ASBAPI- Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos -
Intimação - ADV: Daniel Colnago Rodrigues (OAB 301591/SP), João Vitor Conti Parron (OAB 429366/SP), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 0801151-55.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar seu pedido de cumprimento de sentença, observando o disposto no artigo 524 do CPC. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 08:03
Ato ordinatório
17/06/2025, 03:49
Recebimento
16/06/2025, 17:20
Mero expediente
16/06/2025, 17:20
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 17:27
Reativação
13/06/2025, 17:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:53
Definitivo
30/05/2025, 07:52
Publicação
29/05/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Iara Aparecida de Souza Lima -
Réu: ASBAPI- Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Ciência à parte da juntada do oficio de fls. 252/256.
Intimação - ADV: Daniel Colnago Rodrigues (OAB 301591/SP), Monique Bevilacqua Silva Santos (OAB 428892/SP), João Vitor Conti Parron (OAB 429366/SP), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 0801151-55.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 07:52
Ato ordinatório
27/05/2025, 09:18
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2025, 14:34
Ato ordinatório
12/05/2025, 16:53
Documento (Ofício)
09/05/2025, 15:11
Decurso de Prazo
05/05/2025, 01:23
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 01:23
Ato ordinatório
30/04/2025, 07:03
Publicação
29/04/2025, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Iara Aparecida de Souza Lima -
Réu: ASBAPI- Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos -
Intimação - ADV: Daniel Colnago Rodrigues (OAB 301591/SP), Monique Bevilacqua Silva Santos (OAB 428892/SP), João Vitor Conti Parron (OAB 429366/SP), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 0801151-55.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 07:55
Publicação
28/04/2025, 00:16
Ato ordinatório
25/04/2025, 12:00
Custas
25/04/2025, 12:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 11:59
Ato ordinatório
25/04/2025, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 11:58
Recebimento
24/04/2025, 18:04
Mero expediente
24/04/2025, 18:04
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 16:46
Trânsito em julgado
24/04/2025, 16:39
Reativação
24/04/2025, 12:53
Reativação
24/04/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Yara Aparecida de Souza Lima Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP)
Apelado: Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos – ASBAPI Advogado: João Vitor Conti Parron (OAB: 429366/SP) Advogada: Monique Bevilacqua Silva Santos (OAB: 428892/SP) Advogado: Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodrigues (OAB: 301591/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PEDIDO CONTRARRECURSAL DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PELA RÉ - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE FILIAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE INTERESSE - PRETENSÃO SATISFEITA - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TÓPICO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA REPARAÇÃO MAJORADO - NECESSIDADE DE COIBIR A REITERAÇÃO NA CONDUTA ABUSIVA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Conforme entendimento do STJ, as questões de ordem pública, a exemplo da alegação de hipossuficiência/gratuidade da justiça, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas de maneira definitiva anteriormente. Na hipótese, a despeito da insurgência apresentada em contrarrazões (inclusive com pretensão de modificação da decisão anterior), a ré não interpôs recurso cabível, culminando, portanto, no reconhecimento da preclusão consumativa da matéria por ela suscitada. II. O interesse recursal é analisado sob o crivo do binômio necessidade-utilidade. Falta interesse recursal à apelante na parte atinente à restituição em dobro, porquanto assim foi determinado na sentença. III. Verificada a prática de ato ilícito, deve o(a) autor(a) ser reparado pelos prejuízos daí advindos. Quantum de reparação pelo dano moral majorado, inclusive como forma de desestímulo a reiterada conduta da ré de realizar descontos indevidos em benefícios previdenciários de idosos a título de contribuição, serviço este não contratado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801151-55.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida deram parcial provimento, nos termos do voto do Relator..
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 17:09
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2025, 17:09
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2025, 17:09
Ato ordinatório
10/02/2025, 11:00
Decurso de Prazo
07/02/2025, 03:25
Ato ordinatório
17/12/2024, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Iara Aparecida de Souza Lima - Intimação da parte recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre as preliminares apresentadas em contrarrazões de apelação - fls. 193/196.
Intimação - ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 0801151-55.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
17/12/2024, 00:00
Publicação
16/12/2024, 20:47
Ato ordinatório
16/12/2024, 07:51
Ato ordinatório
13/12/2024, 15:02
Petição (Contra-razões)
13/12/2024, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Iara Aparecida de Souza Lima -
Réu: ASBAPI- Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Intimação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Daniel Colnago Rodrigues (OAB 301591/SP), Monique Bevilacqua Silva Santos (OAB 428892/SP), João Vitor Conti Parron (OAB 429366/SP), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 0801151-55.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
13/12/2024, 00:00
Publicação
12/12/2024, 20:48
Ato ordinatório
12/12/2024, 07:52
Ato ordinatório
11/12/2024, 16:39
Petição (Apelação)
10/12/2024, 16:51
Ato ordinatório
26/11/2024, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Iara Aparecida de Souza Lima -
Réu: ASBAPI- Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos -
Intimação - ADV: Daniel Colnago Rodrigues (OAB 301591/SP), Monique Bevilacqua Silva Santos (OAB 428892/SP), João Vitor Conti Parron (OAB 429366/SP), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 0801151-55.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob título "Contribuição ASBAPI" no benefício previdenciário da parte autora, devendo ser oficiado ao INSS para tal finalidade; b) condenar a requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no benefício da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos, devidamente corrigidos pelo IGP-M, bem como juros de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o evento danoso (primeiro desconto). Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento definitivo dos débitos referente mensalidade da parte requerida no benefício da parte autora. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 21:45
Ato ordinatório
25/11/2024, 07:54
Recebimento
22/11/2024, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 17:05
Ato ordinatório
22/11/2024, 17:05
Petição (Replica)
19/09/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:44
Ato ordinatório
29/08/2024, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Iara Aparecida de Souza Lima -
Réu: ASBAPI- Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da manifestação da requerida de fls. 151/152.
Intimação - ADV: Daniel Colnago Rodrigues (OAB 301591/SP), Monique Bevilacqua Silva Santos (OAB 428892/SP), João Vitor Conti Parron (OAB 429366/SP), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 0801151-55.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
28/08/2024, 00:00
Publicação
27/08/2024, 21:21
Ato ordinatório
27/08/2024, 07:42
Ato ordinatório
26/08/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 13:36
Ato ordinatório
19/08/2024, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Iara Aparecida de Souza Lima -
Réu: ASBAPI- Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Decisão de fls. 147/148. "Vistos etc. Tenho que deva ser reconhecida, no caso, a existência de relação de consumo, uma vez que, embora a requerida se qualifique como associação sem fins lucrativos, o que usualmente não caracterizaria a relação como de consumo, o fato é que a parte requerida atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados. Assim, analisando o mérito da questão, forçoso reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Por tal razão, tenho por bem indeferir o pedido de gratuidade de justiça da requerida, uma vez que o simples fato de ser pessoa jurídica sem fins lucrativos e atender aposentado/idoso não é suficiente para o deferimento do benefício e não há qualquer prova nos autos no sentido de que o pagamento de custas e honorários prejudicará sua atividade, mormente se considerado a sua atuação nacional, com um número expressivo de associados. Por fim, acolho em parte a preliminar defensiva de prescrição, pois aplicável, no presente caso, o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do CDC, sendo que os descontos tidos por indevidos abrangem o período de 07/12/2018 (data do pagamento) a 08/05/2019, ao passo que a ação fora manejada em 08/02/2024. Por tal motivo, encontra-se prescrita apenas a cobrança anterior ao dia 08 de fevereiro de 2019. Lado outro, remanesce em análise nestes autos apenas os descontos ocorridos em 12/03/2019 a 08/05/2019. No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como ponto controvertido a existência e validade da filiação que deu origem aos descontos retratados na inicial. Para tanto,
Intimação - ADV: Daniel Colnago Rodrigues (OAB 301591/SP), Monique Bevilacqua Silva Santos (OAB 428892/SP), João Vitor Conti Parron (OAB 429366/SP), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 0801151-55.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova documental. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para a juntada de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente de termo de filiação (mencionado à fl. 98) e autorização de desconto eventualmente firmados pela parte autora, em sua via original, também para este juízo poder avaliar eventual perícia grafotécnica, caso requerida (conforme informado pelo perito em diversos outros processos, só com a via original é possível a perícia), nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial. Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, inciso II, do CPC. Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se."
19/08/2024, 00:00
Publicação
16/08/2024, 21:02
Ato ordinatório
16/08/2024, 07:57
Ato ordinatório
16/08/2024, 04:10
Outras Decisões
15/08/2024, 19:07
Conclusão (para julgamento)
07/06/2024, 17:03
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 16:10
Decurso de Prazo
07/06/2024, 06:47
Ato ordinatório
14/05/2024, 19:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/05/2024, 16:42
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
14/05/2024, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 08:20
Petição (Contestação)
20/03/2024, 08:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/03/2024, 08:12
Publicação
23/02/2024, 20:45
Ato ordinatório
23/02/2024, 13:43
Expedição de documento (Carta)
23/02/2024, 13:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/02/2024, 13:04
Ato ordinatório
23/02/2024, 13:04
Ato ordinatório
23/02/2024, 12:13
Ato ordinatório
23/02/2024, 07:48
Ato ordinatório
22/02/2024, 17:47
Ato ordinatório
22/02/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 15:41
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))