Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por fim indefiro a consulta ao sistema MIDAS, em razão deste juízo não ter acesso a tal sistema, bem como indefiro o pedido de penhora no "faturamento" da empresa com a expedição de ofício ao INSS, pois conforme preceitua o art. 1º da Lei 15.327/2026, os descontos relativos a mensalidades associativas foram proibidos, não tendo a parte exequente comprovado, ainda que minimamente, que a executada continue recebendo valores. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.