Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Oslei Bega Junior (OAB: 11965B/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Sara Francisco Silva
Interessado: Agepen - Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul Interessada: Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - Agepen Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA CARCERÁRIO. SUPERLOTAÇÃO DE PRESÍDIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AO ESTADO. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. TEMA 220 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. GARANTIA DA DIGNIDADE E INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS DETENTOS. RESERVA DO POSSÍVEL E SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, em razão da incidência do Tema 220 do STF. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público, reconheceu a superlotação e as condições inadequadas do Presídio de Segurança Máxima de Naviraí/MS e manteve condenação do Estado em obrigações de fazer e de não fazer destinadas à adequação da lotação carcerária e à garantia dos direitos fundamentais dos detentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se é cabível o seguimento de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 220 da repercussão geral, que admite a intervenção do Poder Judiciário para impor à Administração Pública obrigações destinadas à proteção da dignidade e da integridade física e moral de presos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O STF, no julgamento do RE 592.581 (Tema 220), firmou entendimento de que o Poder Judiciário pode impor à Administração Pública obrigações de fazer consistentes na adoção de medidas ou execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para assegurar a dignidade da pessoa humana e a integridade física e moral dos detentos. 4) A tese firmada no Tema 220 afasta a possibilidade de oposição, pelo ente estatal, dos argumentos da reserva do possível e da violação ao princípio da separação dos poderes quando configurada violação a direitos fundamentais de presos. 5) O acórdão recorrido reconhece, com base no conjunto probatório, a existência de superlotação e precariedade estrutural no Presídio de Segurança Máxima de Naviraí/MS, caracterizando violação ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. 6) A decisão judicial que determina medidas para adequação da lotação carcerária e melhoria das condições do estabelecimento prisional não configura ingerência indevida em políticas públicas, mas exercício legítimo do controle jurisdicional diante de grave violação a direitos fundamentais. 7) A responsabilidade pela gestão do sistema prisional pode envolver diálogo institucional entre os entes federativos, mas tal circunstância não afasta o dever do Estado de Mato Grosso do Sul de adotar medidas efetivas para cessar a situação inconstitucional. 8) Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF firmada em repercussão geral, aplica-se o art. 1.030, I, b, do CPC, impondo-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1) O Poder Judiciário pode impor à Administração Pública obrigações de fazer destinadas a assegurar a dignidade e a integridade física e moral de detentos em estabelecimentos prisionais superlotados. 2) A reserva do possível e o princípio da separação dos poderes não impedem a intervenção judicial quando demonstrada violação a direitos fundamentais no sistema prisional. 3) É inadmissível recurso extraordinário quando o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo STF em repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIX; CPC, art. 1.030, I, b. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.581, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 13.08.2015, repercussão geral (Tema 220); STF, ADPF 347, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0801391-98.2016.8.12.0029/50003 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente