ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA BLASQUE RONHA
OAB/MS 21913·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
GIOVANI NOVAES DE MOURA
OAB/MS 23028·CPF·Representa: Autor
CAMILA BLASQUE RONHA
OAB/MS 21913·CPF·Representa: Réu
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
07/04/2026, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2026, 08:42
Trânsito em julgado
06/04/2026, 18:25
Ato ordinatório
09/03/2026, 08:17
Publicação
09/03/2026, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA (f. 210-218): "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da ação e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luzia Oliveira da Silva em face de ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado pelo índice IGP-M/FGV, a partir da data do arbitramento da verba sucumbencial, e juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da data do decurso do prazo recursal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3o do Código de Processo Civil. A cobrança fica diferida pelo prazo legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após a preclusão da via recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA (f. 210-218): "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da ação e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luzia Oliveira da Silva em face de ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado pelo índice IGP-M/FGV, a partir da data do arbitramento da verba sucumbencial, e juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da data do decurso do prazo recursal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3o do Código de Processo Civil. A cobrança fica diferida pelo prazo legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após a preclusão da via recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se."
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 07:54
Ato ordinatório
05/03/2026, 13:02
Recebimento
04/03/2026, 18:19
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 18:19
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:19
Procedência
04/03/2026, 18:19
Conclusão (para julgamento)
02/02/2026, 19:06
Decurso de Prazo
31/01/2026, 02:47
Ato ordinatório
08/12/2025, 09:20
Publicação
08/12/2025, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, visto que não subsiste interesse das partes na produção de outras provas. Desta forma, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes do presente e, decorrido o prazo recursal, retornem conclusos para a sentença. Intime-se. Cumpra-se.
08/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 07:50
Ato ordinatório
05/12/2025, 07:37
Recebimento
19/11/2025, 14:49
Mero expediente
19/11/2025, 14:49
Conclusão (para julgamento)
22/09/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 10:30
Recebimento
16/09/2025, 18:42
Mero expediente
16/09/2025, 18:42
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 14:14
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:49
Ato ordinatório
30/06/2025, 13:17
Publicação
30/06/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 07:58
Ato ordinatório
24/06/2025, 14:19
Recebimento
23/06/2025, 15:32
Mero expediente
23/06/2025, 15:32
Conclusão (para julgamento)
05/06/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 10:31
Ato ordinatório
16/05/2025, 14:17
Publicação
16/05/2025, 07:37
Ato ordinatório
15/05/2025, 07:50
Ato ordinatório
14/05/2025, 13:12
Recebimento
09/05/2025, 14:59
Mero expediente
09/05/2025, 14:59
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 14:02
Reativação
06/05/2025, 15:18
Reativação
29/04/2025, 13:10
Reativação
29/04/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luzia Oliveira da Silva Advogada: Camila Blasque Ronha (OAB: 21913/MS) Advogado: Giovani Novaes de Moura (OAB: 23028/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA FUNDAMENTADA EM DOCUMENTO JUNTADO UNILATERALMENTE PELA PARTE RÉ - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Luzia Oliveira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Dourados/MS, que julgou improcedentes os pedidos iniciais na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada em face de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da decisão antecipada sem a oitiva da parte autora sobre documento juntado pela concessionária; e (ii) analisar a legalidade da cobrança por média de consumo diante da alegação de inexistência de impedimento de acesso ao medidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que, quando um documento novo é juntado aos autos, a parte contrária deve ser intimada para se manifestar sobre seu conteúdo. 4. No caso concreto, o magistrado de origem proferiu sentença fundamentada em documento apresentado unilateralmente pela parte ré às f. 146, sem que a parte autora fosse previamente intimada para impugná-lo ou produzir contraprova, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A ausência de intimação da parte autora sobre documento que influenciou diretamente o convencimento do juízo de origem caracteriza cerceamento de defesa, impondo a nulidade da sentença para garantir o devido processo legal. 6. A jurisprudência reconhece a nulidade da sentença quando proferida com base em prova unilateralmente produzida sem oportunizar à parte contrária o contraditório (TJMS, Apelação Cível n. 0800152-77.2020.8.12.0010, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 20/08/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A sentença proferida com fundamento em documento juntado unilateralmente por uma das partes, sem a intimação da parte contrária para manifestação, viola o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa e ensejando sua nulidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 371, 436, IV, e 437, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800152-77.2020.8.12.0010, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 20/08/2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802259-79.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luzia Oliveira da Silva Advogada: Camila Blasque Ronha (OAB: 21913/MS) Advogado: Giovani Novaes de Moura (OAB: 23028/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802259-79.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a):
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Luzia Oliveira da Silva Advogada: Camila Blasque Ronha (OAB: 21913/MS) Advogado: Giovani Novaes de Moura (OAB: 23028/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802259-79.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:37
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2025, 14:37
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2025, 14:37
Ato ordinatório
20/03/2025, 15:46
Petição (Contra-razões)
19/03/2025, 14:38
Ato ordinatório
24/02/2025, 15:04
Publicação
24/02/2025, 02:09
Ato ordinatório
21/02/2025, 07:51
Ato ordinatório
20/02/2025, 16:25
Petição (Apelação)
20/02/2025, 15:31
Ato ordinatório
30/01/2025, 17:43
Publicação
30/01/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Luzia Oliveira da Silva -
Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Sentença de fls.147/154:
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Camila Blasque Ronha (OAB 21913/MS) Processo 0802259-79.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da ação e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luzia Oliveira da Silva em face de ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado pelo índice IGP-M/FGV, a partir da data do arbitramento da verba sucumbencial, e juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da data do decurso do prazo recursal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3o do Código de Processo Civil. A cobrança fica diferida pelo prazo legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após a preclusão da via recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 07:50
Ato ordinatório
28/01/2025, 14:20
Recebimento
27/01/2025, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 17:11
Ato ordinatório
27/01/2025, 17:10
Conclusão (para julgamento)
24/01/2025, 14:32
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:31
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 16:36
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 16:50
Decurso de Prazo
31/10/2024, 02:42
Ato ordinatório
21/10/2024, 03:34
Ato ordinatório
08/10/2024, 15:04
Publicação
08/10/2024, 02:09
Ato ordinatório
07/10/2024, 07:50
Ato ordinatório
04/10/2024, 18:58
Recebimento
04/10/2024, 16:06
Mero expediente
04/10/2024, 16:06
Conclusão (para julgamento)
02/10/2024, 16:39
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:42
Ato ordinatório
10/09/2024, 13:49
Publicação
10/09/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Luzia Oliveira da Silva -
Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Decisão de fls.137:
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Camila Blasque Ronha (OAB 21913/MS) Processo 0802259-79.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, haja vista versar sobre matéria exclusivamente de direito, que dispensa a produção de outras provas, à semelhança do disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Outrossim, com o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. A seu tempo retornem.
10/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2024, 07:50
Ato ordinatório
06/09/2024, 13:07
Recebimento
05/09/2024, 17:31
Mero expediente
05/09/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 15:33
Ato ordinatório
04/09/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 10:01
Ato ordinatório
14/08/2024, 13:40
Publicação
14/08/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Luzia Oliveira da Silva -
Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Despacho de fls.132:
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Camila Blasque Ronha (OAB 21913/MS) Processo 0802259-79.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir. Em caso de solicitação de prova oral, desde já, informem as partes o nome e qualificação das testemunhas a serem ouvidas, bem como o fato que por elas deseja ver provado, sob pena de indeferimento da oitiva. Intime-se. Cumpra-se.
14/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2024, 07:53
Ato ordinatório
12/08/2024, 13:40
Recebimento
09/08/2024, 15:02
Mero expediente
09/08/2024, 15:02
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 15:39
Petição (Replica)
26/07/2024, 10:01
Ato ordinatório
05/07/2024, 14:28
Publicação
05/07/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Luzia Oliveira da Silva -
Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação e documentos, no prazo de 15(quinze) dias.
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Camila Blasque Ronha (OAB 21913/MS) Processo 0802259-79.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
05/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2024, 07:50
Ato ordinatório
03/07/2024, 19:02
Petição (Contestação)
03/07/2024, 18:32
Ato ordinatório
17/06/2024, 16:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/06/2024, 17:10
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
14/06/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:00
Publicação
09/05/2024, 02:10
Ato ordinatório
08/05/2024, 07:50
Ato ordinatório
07/05/2024, 14:15
Recebimento
06/05/2024, 16:37
Mero expediente
06/05/2024, 16:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2024, 09:07
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 18:11
Ato ordinatório
03/05/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 08:31
Publicação
23/04/2024, 02:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/04/2024, 18:03
Ato ordinatório
22/04/2024, 18:03
Ato ordinatório
22/04/2024, 17:49
Expedição de documento (Carta)
22/04/2024, 17:48
Ato ordinatório
22/04/2024, 17:23
Ato ordinatório
22/04/2024, 07:49
Ato ordinatório
19/04/2024, 17:42
Ato ordinatório
19/04/2024, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2024, 17:34
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))