Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Embargado: Pedro Albino Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Suleimar Sousa Schröder Rosa (OAB: 7548/MS) Perito: João Antônio de Oliveira - médico EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INADEQUAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A DECISÃO IMPUGNADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta Câmara Cível, que deu parcial provimento à apelação do embargado. Alegou contradição e omissão na decisão embargada, apontando questões relativas à inexistência de acidente pessoal, aplicação de tabela de indenização por Invalidez Permanente (IPA) e inadequação do valor da causa para fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Verificar se os embargos de declaração cumprem os requisitos do art. 1.022 do CPC/2015, sanando obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e se estão direcionados ao acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração têm função delimitada, sendo inadmissíveis para rediscutir questões já analisadas e fundamentadas.5. No caso, os argumentos apresentados pelo embargante não se referem ao acórdão embargado, mas à sentença de primeiro grau, o que configura descumprimento ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015.6. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente fundamente adequadamente o recurso, demonstrando a relação entre os pontos impugnados e os fundamentos da decisão recorrida. A ausência dessa conexão inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração exige demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. O descumprimento do princípio da dialeticidade, com a ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão impugnado, impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, II e III, e 1.022. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1458966/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27/09/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 516.666/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 06/03/2015. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0807763-48.2020.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade não conheceram os embargos, nos termos do voto do Relator..