Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da parte autora do inteiro teor da r. Sentença de fls. 908/929: "(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da presente demanda indenizatória, para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul a pagar aos Requerentes indenização pelos seguintes danos materiais: i. preço do imóvel no valor de R$ 55.000,00, que deverá ser corrigido com incidência de juros de mora desde o desembolso, ou seja, data da lavratura da escritura pública (03/12/2012 - fls. 28/29); ii. despesas relativas à lavratura da escritura pública de venda e compra no valor total de R$ 1.546,31 (R$ 40,59, R$ 135,30 e R$ 17,42 relativos aos Funjecc e Funadep e emolumentos de R$ 1.353,00 - fls. 28/29), cuja atualização e incidência de juros deverão se dar desde o desembolso (03/12/2012); iii. despesas relacionadas ao pagamento de IPTU comprovadas nos autos, consistentes em R$ 304,78 (fls. 36/37 em 03/05/2015), R$ 335,06 (fls. 38/40 em 08/03/2016), R$ 361,43 (fls. 42 em 07/03/2017), R$ 371,18 (fls. 43/44 em 19/03/2018), R$ 610,30 (fls. 45/46 em 15/04/2021), R$ 515,67 (fls. 47/48 em 04/08/2022), R$ 523,09 (fls. 47/48 em 04/08/2022), R$ 525,51 (fls. 47/48 em 04/08/2022) e R$ 421,06 (fls. 50 em 08/03/2023), cuja atualização e juros moratórios ocorrerão desde cada desembolso; iv. despesas relativas ao recolhimento do ITBI no montante de R$ 1.131,62 (fls. 51), corrigido monetariamente acrescido de juros de mora desde o pagamento (fls. 26/11/2012); v. demais despesas com a manutenção do imóvel, de R$ 250,00, R$ 60,00 e R$ 290,00, com atualização e juros desde cada data de pagamento, respectivamente 02/05/2021, 06/03/2015 e 13/03/2015 (recibos de fls. 52/54). Tratando-se de dívida da Fazenda Pública, que tem regramento próprio, consigno que deverão ser observados os critérios legais e constitucionais de atualização monetária e incidência de juros de mora, conforme os parâmetros a seguir delineados: i. até 08/12/2021, deverá ser aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora pela taxa da caderneta de poupança, conforme fixado no Tema n.º 810 da Repercussão Geral do STF; ii. no período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021; e iii. a partir de 10/09/2025, deverá ser adotado o IPCA como índice de atualização monetária, acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, ressalvado que, caso a soma entre ambos os índices ultrapasse a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) no mesmo período, prevalecerá esta última como limite máximo de atualização, nos termos do art. 97, § 16-A, do ADCT, com redação dada pela EC n.º 136/2025. Outrossim, JULGO EXTINTO o presente feito, com base no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência2 e isento das custas, condeno o Estado de Mato Grosso do Sul no pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, seguindo os parâmetros previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, incisos I, do Código de Processo Civil, no montante de 10% do valor da condenação. Considerando que o valor do proveito econômico é abaixo de 100 (cem) salários mínimos, deixo de submeter o feito a reexame necessário, na forma do artigo 496 do Código de Processo Civil. (...)".