Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207423/MS (2025/0122808-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SELVINO WOBETO
ADVOGADOS: LUIZ EPELBAUM - MS006703B
FELIPE ACCIOLY DE FIGUEIREDO - MS015943
AGRAVADO: BANCO JOHN DEERE S.A
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - RS017224
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/06/2026, 00:00
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Intimação
REsp 2207423/MS (2025/0122808-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: SELVINO WOBETO
ADVOGADOS: FELIPE ACCIOLY DE FIGUEIREDO - MS015943
LUIZ EPELBAUM - MT006703B
RECORRIDO: BANCO JOHN DEERE S.A
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - RS017224
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/05/2026, 00:00
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Intimação
REsp 2207423/MS (2025/0122808-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: SELVINO WOBETO
ADVOGADOS: FELIPE ACCIOLY DE FIGUEIREDO - MS015943
LUIZ EPELBAUM - MT006703B
RECORRIDO: BANCO JOHN DEERE S.A
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - RS017224
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207423/MS (2025/0122808-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: SELVINO WOBETO
ADVOGADOS: FELIPE ACCIOLY DE FIGUEIREDO - MS015943
LUIZ EPELBAUM - MT006703B
RECORRIDO: BANCO JOHN DEERE S.A
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - RS017224
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Selvino Wobeto Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MT) Advogado: Felipe Accioly de Figueiredo (OAB: 15943/MS)
Recorrido: Banco John Deere S.A. Advogado: Carlos Alberto de Oliveira (OAB: 17224/RS)
Recurso Especial nº 0000160-24.2010.8.12.0015/50001 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, admite-se o presente Recurso Especial interposto por Selvino Wobeto, devendo a Secretaria encaminhar estes autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. I.C.
28/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Selvino Wobeto Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MT)
Embargado: Banco John Deere S.A. Advogado: Carlos Alberto de Oliveira (OAB: 17224/RS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SUPOSTA OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado, da mesma forma não se presta para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0000160-24.2010.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC..
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Selvino Wobeto Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MT)
Embargado: Banco John Deere S.A. Advogado: Carlos Alberto de Oliveira (OAB: 17224/RS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SUPOSTA OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado, da mesma forma não se presta para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0000160-24.2010.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC..
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Selvino Wobeto Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MT)
Embargado: Banco John Deere S.A. Advogado: Carlos Alberto de Oliveira (OAB: 17224/RS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0000160-24.2010.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a):
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Selvino Wobeto Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MT)
Embargado: Banco John Deere S.A. Advogado: Carlos Alberto de Oliveira (OAB: 17224/RS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0000160-24.2010.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Selvino Wobeto Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MT)
Embargado: Banco John Deere S.A. Advogado: Carlos Alberto de Oliveira (OAB: 17224/RS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0000160-24.2010.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco John Deere S.A. Advogado: Carlos Alberto de Oliveira (OAB: 17224/RS)
Apelado: Selvino Wobeto Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MT) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO COM FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA - NOVA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE. Conquanto a jurisprudência reconheça a possibilidade de cumulação dos honorários fixados nos embargos à execução e na ação executiva, a dupla incidência da verba sucumbencial não deve ser reconhecida indistintamente, mesmo porque impõe-se observar o resultado prático alcançado com as ações. No caso concreto, não se vislumbra cabimento de fixação de honorários sucumbenciais na execução de título extrajudicial pois sua extinção decorreu, de maneira lógica e automática, da sentença de procedência dos embargos à execução, na qual houve a fixação de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0000160-24.2010.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O 1º VOGAL, QUE NEGAVA PROVIMENTO. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco John Deere S.A. Advogado: Carlos Alberto de Oliveira (OAB: 17224/RS)
Apelado: Selvino Wobeto Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MT) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0000160-24.2010.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207423/MS (2025/0122808-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: SELVINO WOBETO
ADVOGADOS: FELIPE ACCIOLY DE FIGUEIREDO - MS015943
LUIZ EPELBAUM - MT006703B
RECORRIDO: BANCO JOHN DEERE S.A
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - RS017224
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207423/MS (2025/0122808-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: SELVINO WOBETO
ADVOGADOS: FELIPE ACCIOLY DE FIGUEIREDO - MS015943
LUIZ EPELBAUM - MT006703B
RECORRIDO: BANCO JOHN DEERE S.A
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - RS017224
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Selvino Wobeto Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MT) Advogado: Felipe Accioly de Figueiredo (OAB: 15943/MS)
Recorrido: Banco John Deere S.A. Advogado: Carlos Alberto de Oliveira (OAB: 17224/RS)
Recurso Especial nº 0000160-24.2010.8.12.0015/50001 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, admite-se o presente Recurso Especial interposto por Selvino Wobeto, devendo a Secretaria encaminhar estes autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. I.C.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Selvino Wobeto Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MT)
Embargado: Banco John Deere S.A. Advogado: Carlos Alberto de Oliveira (OAB: 17224/RS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SUPOSTA OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado, da mesma forma não se presta para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0000160-24.2010.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC..
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Selvino Wobeto Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MT)
Embargado: Banco John Deere S.A. Advogado: Carlos Alberto de Oliveira (OAB: 17224/RS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SUPOSTA OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado, da mesma forma não se presta para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0000160-24.2010.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC..
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Selvino Wobeto Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MT)
Embargado: Banco John Deere S.A. Advogado: Carlos Alberto de Oliveira (OAB: 17224/RS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0000160-24.2010.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a):
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Selvino Wobeto Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MT)
Embargado: Banco John Deere S.A. Advogado: Carlos Alberto de Oliveira (OAB: 17224/RS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0000160-24.2010.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Selvino Wobeto Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MT)
Embargado: Banco John Deere S.A. Advogado: Carlos Alberto de Oliveira (OAB: 17224/RS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0000160-24.2010.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco John Deere S.A. Advogado: Carlos Alberto de Oliveira (OAB: 17224/RS)
Apelado: Selvino Wobeto Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MT) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO COM FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA - NOVA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE. Conquanto a jurisprudência reconheça a possibilidade de cumulação dos honorários fixados nos embargos à execução e na ação executiva, a dupla incidência da verba sucumbencial não deve ser reconhecida indistintamente, mesmo porque impõe-se observar o resultado prático alcançado com as ações. No caso concreto, não se vislumbra cabimento de fixação de honorários sucumbenciais na execução de título extrajudicial pois sua extinção decorreu, de maneira lógica e automática, da sentença de procedência dos embargos à execução, na qual houve a fixação de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0000160-24.2010.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O 1º VOGAL, QUE NEGAVA PROVIMENTO. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco John Deere S.A. Advogado: Carlos Alberto de Oliveira (OAB: 17224/RS)
Apelado: Selvino Wobeto Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MT) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0000160-24.2010.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 16:25
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2024, 16:25
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2024, 16:25
Ato ordinatório
02/10/2024, 14:22
Decurso de Prazo
24/08/2024, 01:53
Petição (Contra-razões)
20/08/2024, 08:57
Ato ordinatório
07/08/2024, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ayrton de Albuquerque Filho (OAB 4344/MS), Luiz Epelbaum (OAB 6703B/MT), Carlos Alberto de Oliveira (OAB 17224/RS), Gilberto José Cerqueira Junior (OAB 48003/RS), José Pedro da Broi (OAB 22459/RS), Ana Paula Schmidt de Oliveira (OAB 87222/RS) Processo 0000160-24.2010.8.12.0015 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco John Deere S/A - Exectdo: Selvino Wobeto, Silvano Wobeto, Laura Cristiane de Souza Ruiz Wobeto - Intima-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias.
01/08/2024, 00:00
Publicação
31/07/2024, 20:22
Ato ordinatório
31/07/2024, 07:44
Ato ordinatório
30/07/2024, 16:22
Petição (Apelação)
10/07/2024, 15:46
Ato ordinatório
21/06/2024, 15:50
Publicação
19/06/2024, 20:35
Ato ordinatório
19/06/2024, 07:43
Ato ordinatório
18/06/2024, 16:26
Recebimento
03/06/2024, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 14:16
Ato ordinatório
03/06/2024, 14:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença