Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rosangela de Oliveira Santos -
Réu: Banco Votorantim S.A. - Ciência às partes acerca do retorno dos autos. Nada sendo requerido em 05 dias, arquive-se.
Intimação - ADV: Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Thiago Feliciano Lopes (OAB 494283/SP) Processo 0800143-77.2024.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível -
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 08:28
Ato ordinatório
09/06/2025, 19:02
Mero expediente
15/05/2025, 18:53
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 08:16
Reativação
28/04/2025, 14:41
Reativação
28/04/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Rosangela de Oliveira Santos Advogado: Thiago Feliciano Lopes (OAB: 494283/SP)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA CONTRATADA INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE. LEGALIDADE. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário. A parte autora busca a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a exclusão da capitalização mensal de juros, a substituição do sistema de amortização pela Tabela Price e a nulidade da cobrança de seguro sob alegação de venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva e deve ser limitada à taxa média de mercado; (ii) estabelecer a legalidade da capitalização mensal de juros; (iii) verificar se o sistema de amortização pela Tabela Price implica cobrança abusiva de juros compostos; (iv) analisar se a contratação do seguro caracteriza venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de interesse recursal deve ser acolhida quanto à restituição da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro, pois a sentença foi favorável à apelante nesse ponto. Os juros remuneratórios pactuados não são abusivos, pois estão em conformidade com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo vedada sua limitação sem comprovação de excessiva onerosidade. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e da jurisprudência do STJ firmada no REsp nº 973.827/RS. O sistema de amortização pela Tabela Price não configura ilegalidade ou anatocismo, pois apenas define a forma de distribuição dos encargos ao longo do contrato, sendo amplamente aceito na jurisprudência. A venda casada de seguro não restou demonstrada nos autos, sendo ônus da parte autora comprovar a imposição da contratação, conforme entendimento fixado no Tema 972 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento:9) A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado somente é possível quando demonstrada a abusividade da taxa contratada.10) A capitalização mensal de juros é permitida quando houver previsão expressa no contrato.11) O sistema de amortização pela Tabela Price é válido e não implica cobrança indevida de juros compostos.12) A contratação de seguro em contrato bancário não configura venda casada quando ausente comprovação de imposição ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CDC, arts. 6º, III, e 51, § 1º; CC, art. 591. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.08.2012; STJ, AgInt no AREsp nº 1.043.138/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 14.03.2017; STJ, Tema 972; TJMS, Apelação Cível n. 0800658-81.2024.8.12.0020, Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 28.01.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0801987-80.2023.8.12.0015, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 06.08.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0800260-06.2022.8.12.0053, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 28.06.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800143-77.2024.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, nesta extensão, negaram provimento, nos termos do voto da Relatora..
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rosangela de Oliveira Santos Advogado: Thiago Feliciano Lopes (OAB: 494283/SP)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800143-77.2024.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a):
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 16:05
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2025, 16:05
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2025, 16:05
Ato ordinatório
27/01/2025, 22:31
Petição (Contra-razões)
16/12/2024, 17:10
Ato ordinatório
27/11/2024, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rosangela de Oliveira Santos -
Réu: Banco Votorantim S.A. -
Intimação - ADV: Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Thiago Feliciano Lopes (OAB 494283/SP) Processo 0800143-77.2024.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso (fls. 176/195). Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens, cumprindo o disposto no art. 106 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
27/11/2024, 00:00
Publicação
26/11/2024, 21:33
Ato ordinatório
26/11/2024, 08:10
Ato ordinatório
25/11/2024, 15:57
Recebimento
12/11/2024, 16:14
Com efeito suspensivo
12/11/2024, 16:14
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 18:04
Petição (Apelação)
05/11/2024, 17:11
Ato ordinatório
24/10/2024, 01:12
Ato ordinatório
16/10/2024, 21:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rosangela de Oliveira Santos -
Réu: Banco Votorantim S.A. - Posto isso, nos termos e limites da motivação expendida, julga-se parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial (artigo 487, inciso I CPC), condenando o réu na repetição simples do valor pago pelo autor a título de 'tarifa de avaliação" e "tarifa de registro contrato", nos termos do parágrafo único do artigo 42, CDC, ante à ausência de demonstração de que o serviço foi prestado. Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, cujo ônus será suportado de forma igualitária, nos termos do art. 86 do CPC. No entanto, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Intimação - ADV: Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Thiago Feliciano Lopes (OAB 494283/SP) Processo 0800143-77.2024.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível -
16/10/2024, 00:00
Publicação
15/10/2024, 21:47
Ato ordinatório
15/10/2024, 08:19
Ato ordinatório
14/10/2024, 14:45
Recebimento
12/09/2024, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 14:24
Ato ordinatório
12/09/2024, 14:24
Conclusão (para julgamento)
06/09/2024, 17:57
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 17:11
Ato ordinatório
15/07/2024, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rosangela de Oliveira Santos -
Réu: Banco Votorantim S.A. - Digam as partes, em quinze dias, se concordam com o julgamento antecipado da demanda, ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência. Neste último caso, indicando qual fato consideram ainda não elucidado, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Thiago Feliciano Lopes (OAB 494283/SP) Processo 0800143-77.2024.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível -
12/07/2024, 00:00
Publicação
11/07/2024, 21:31
Ato ordinatório
11/07/2024, 08:13
Ato ordinatório
11/07/2024, 07:26
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 20:10
Decurso de Prazo
19/06/2024, 03:39
Ato ordinatório
07/06/2024, 15:19
Publicação
22/05/2024, 21:29
Ato ordinatório
22/05/2024, 08:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/05/2024, 13:53
Ato ordinatório
21/05/2024, 13:51
Recebimento
20/05/2024, 15:31
Mero expediente
20/05/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 14:56
Petição (Contestação)
16/05/2024, 17:10
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 08:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação