Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Renaldo Benedito Siqueira Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS)
Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA - PARCIAL PROCEDÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800525-25.2019.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização securitária, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 29.315,25, com atualização monetária e juros legais, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais e fixando sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal limita-se à possibilidade de condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à revisão da distribuição da sucumbência e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa do pedido de danos morais foi mantida, pois a recusa da seguradora ao pagamento da indenização não configurou ofensa grave aos direitos da personalidade do autor, inexistindo nos autos prova robusta de abalo psicológico ou afronta à dignidade. 4. O mero inadimplemento contratual não é suficiente para caracterizar dano moral, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.634.824/SE e REsp 1.717.177/SE). 5. Quanto à sucumbência, a decisão de primeiro grau observou corretamente a regra do art. 86 do CPC, visto que houve procedência parcial dos pedidos iniciais, o que enseja a distribuição proporcional das custas e dos honorários entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A recusa da seguradora em efetuar o pagamento de indenização securitária, por si só, não configura dano moral, sendo necessária demonstração de violação grave aos direitos da personalidade. 2. Em casos de procedência parcial da demanda, é cabível a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §2º; 86; 1.012; 1.013; 1.021, §4º; 1.026, §2º. Código Civil, art. 406, §§1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.634.824/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/12/2016; STJ, REsp 1.717.177/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20/03/2018; TJMS, Apelação Cível 0831757-63.2023.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 29/04/2025; TJMS, Apelação Cível 0832913-28.2019.8.12.0001, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 26/03/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.