Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimaçao: ficam as partes cientificadas acerca da emissão do alvará de levantamento.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 08:32
Ato ordinatório
02/09/2025, 08:18
Ato ordinatório
01/09/2025, 14:33
Ato ordinatório
01/09/2025, 14:33
Remessa (outros motivos)
29/08/2025, 18:27
Ato ordinatório
29/08/2025, 14:49
Ato ordinatório
29/08/2025, 14:14
Ato ordinatório
29/08/2025, 14:07
Ato ordinatório
27/08/2025, 18:01
Recebimento
22/08/2025, 16:42
Mero expediente
22/08/2025, 16:42
Documentos
Intimação
•03/09/2025, 00:00
Intimação
•07/08/2025, 00:00
02/09/2025, 08:32
Ato ordinatório
02/09/2025, 08:18
Ato ordinatório
01/09/2025, 14:33
Ato ordinatório
01/09/2025, 14:33
Remessa (outros motivos)
29/08/2025, 18:27
Ato ordinatório
29/08/2025, 14:49
Ato ordinatório
29/08/2025, 14:14
Ato ordinatório
29/08/2025, 14:07
Ato ordinatório
27/08/2025, 18:01
Recebimento
22/08/2025, 16:42
Mero expediente
22/08/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 16:35
Publicação
07/08/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 08:08
Ato ordinatório
05/08/2025, 12:10
Recebimento
22/07/2025, 19:12
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 19:12
Ato ordinatório
22/07/2025, 19:12
Pagamento integral do débito
22/07/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 22:35
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 22:35
Conclusão (para julgamento)
18/07/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 12:50
Custas
12/07/2025, 07:16
Custas
12/07/2025, 07:16
Remessa (outros motivos)
04/07/2025, 13:23
Publicação
04/07/2025, 06:46
Publicação
04/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 17:49
Ato ordinatório
03/07/2025, 17:31
Ato ordinatório
03/07/2025, 10:01
Ato ordinatório
03/07/2025, 08:18
Ato ordinatório
03/07/2025, 08:04
Custas
03/07/2025, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 08:04
Ato ordinatório
03/07/2025, 08:04
Trânsito em julgado
03/07/2025, 08:03
Reativação
02/07/2025, 14:52
Reativação
02/07/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Renaldo Benedito Siqueira Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS)
Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA - PARCIAL PROCEDÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800525-25.2019.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização securitária, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 29.315,25, com atualização monetária e juros legais, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais e fixando sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal limita-se à possibilidade de condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à revisão da distribuição da sucumbência e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa do pedido de danos morais foi mantida, pois a recusa da seguradora ao pagamento da indenização não configurou ofensa grave aos direitos da personalidade do autor, inexistindo nos autos prova robusta de abalo psicológico ou afronta à dignidade. 4. O mero inadimplemento contratual não é suficiente para caracterizar dano moral, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.634.824/SE e REsp 1.717.177/SE). 5. Quanto à sucumbência, a decisão de primeiro grau observou corretamente a regra do art. 86 do CPC, visto que houve procedência parcial dos pedidos iniciais, o que enseja a distribuição proporcional das custas e dos honorários entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A recusa da seguradora em efetuar o pagamento de indenização securitária, por si só, não configura dano moral, sendo necessária demonstração de violação grave aos direitos da personalidade. 2. Em casos de procedência parcial da demanda, é cabível a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §2º; 86; 1.012; 1.013; 1.021, §4º; 1.026, §2º. Código Civil, art. 406, §§1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.634.824/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/12/2016; STJ, REsp 1.717.177/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20/03/2018; TJMS, Apelação Cível 0831757-63.2023.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 29/04/2025; TJMS, Apelação Cível 0832913-28.2019.8.12.0001, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 26/03/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Renaldo Benedito Siqueira Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS)
Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800525-25.2019.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a):
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 13:11
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2025, 13:11
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2025, 13:11
Ato ordinatório
26/05/2025, 07:32
Petição (Contra-razões)
23/05/2025, 21:05
Ato ordinatório
07/05/2025, 10:59
Publicação
30/04/2025, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Renaldo Benedito Siqueira -
Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A - intimaçao: fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazoes de apelaçao.
Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0800525-25.2019.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 08:08
Ato ordinatório
28/04/2025, 08:54
Petição (Apelação)
24/04/2025, 14:20
Ato ordinatório
28/03/2025, 12:46
Publicação
28/03/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Renaldo Benedito Siqueira -
Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A - sentença: 3. DISPOSITIVO
Intimação - ADV: Leticia Medeiros Machado (OAB 16384/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0800525-25.2019.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, para fins de condenar Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A a pagar à parte requerente a quantia de R$ 29.315,25 (vinte e nove mil, trezentos e quinze reais, e vinte e cinco centavos), com correção monetária pelo IGPM desde a celebração do contrato, e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, sendo que, após 28/08/2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e os juros pela Selic, deduzida da correção monetária (art. 406, §§ 1º, 2º e 3º do Código Civil). Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, em igual proporção, bem como em honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2°, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, diante dos benefícios da justiça gratuita. Requisite-se, de imediato, os honorários periciais. Em caso de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se à intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, independentemente de conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:10
Ato ordinatório
26/03/2025, 10:19
Recebimento
28/02/2025, 20:53
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 20:53
Ato ordinatório
28/02/2025, 20:52
Ato ordinatório
05/12/2024, 01:06
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 15:05
Ato ordinatório
25/09/2024, 06:10
Publicação
24/09/2024, 21:49
Ato ordinatório
24/09/2024, 08:20
Ato ordinatório
23/09/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 13:35
Recebimento
09/09/2024, 19:07
Mero expediente
09/09/2024, 19:07
Decurso de Prazo
05/09/2024, 03:53
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 12:50
Ato ordinatório
08/08/2024, 13:18
Ato ordinatório
25/07/2024, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Renaldo Benedito Siqueira -
Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A - Apresentado o laudo, digam as partes, querendo, em 15 (quinze) dias, e, após, venham conclusos (item 2.1.6. - f. 379).
Intimação - ADV: Leticia Medeiros Machado (OAB 16384/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0800525-25.2019.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -