Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Apelado: Iva da Conceição Martins Advogado: Celso Maran Júnior (OAB: 9546/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CASA BANCÁRIA - VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS DA PARTE AUTORA - INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE SEGURANÇA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDOS EM R$ 10.000,00 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I - Segundo o entendimento consolidado na Súmula 479, do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". II - Na espécie, a alegação de excludente de responsabilidade, seja por fato de terceiro ou de culpa exclusiva da vítima, não prospera em razão das circunstâncias em que sucederam os fatos, devendo, pois, a casa bancária assumir os prejuízos sofridos pela consumidora, independentemente da análise de culpa. III - A negligência da instituição bancária, a qual não assegurou a segurança necessária aos usuários de seus serviços, disponibilizando ferramenta ou mecanismo capaz de impossibilitar o vazamento dos dados pessoais de seus clientes e a consecutiva ocorrência de fraude, como a narrada nos autos, haja vista a fragilidade com que as referidas informações pessoais e sigilosas, as quais deveriam estar protegidas e seguras nos sistemas da casa bancária, foram facilmente repassadas a terceiros fraudadores/estelionatários. Prova dos autos demonstra que, em dois dias foram realizadas movimentações absolutamente atípicas em relação ao padrão de consumo da autora. IV - A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima. Quantum indenizatório mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801038-23.2024.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.