Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora acerca do retorno dos autos.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 16:49
Ato ordinatório
01/09/2025, 16:45
Trânsito em julgado
01/09/2025, 16:44
Reativação
14/07/2025, 12:07
Reativação
14/07/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: RCA Saúde Representação e Comércio Eireli - ME Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS)
Embargado: Município de Dourados Proc. Município: Melissa Oliveira de Hungria (OAB: 30505/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado. Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso. II - O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801851-25.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: RCA Saúde Representação e Comércio Eireli - ME Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS)
Embargado: Município de Dourados Proc. Município: Melissa Oliveira de Hungria (OAB: 30505/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0801851-25.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a):
04/06/2025, 00:00
Documentos
Intimação
•03/09/2025, 00:00
Acórdão
•17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora acerca do retorno dos autos.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 16:49
Ato ordinatório
01/09/2025, 16:45
Trânsito em julgado
01/09/2025, 16:44
Reativação
14/07/2025, 12:07
Reativação
14/07/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: RCA Saúde Representação e Comércio Eireli - ME Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS)
Embargado: Município de Dourados Proc. Município: Melissa Oliveira de Hungria (OAB: 30505/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado. Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso. II - O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801851-25.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: RCA Saúde Representação e Comércio Eireli - ME Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS)
Embargado: Município de Dourados Proc. Município: Melissa Oliveira de Hungria (OAB: 30505/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0801851-25.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a):
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: RCA Saúde Representação e Comércio Eireli - ME Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS)
Embargado: Município de Dourados Proc. Município: Melissa Oliveira de Hungria (OAB: 30505/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801851-25.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: RCA Saúde Representação e Comércio Eireli - ME Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS)
Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Melissa Oliveira de Hungria (OAB: 30505/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA CONTRA MUNICÍPIO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - FORNECIMENTO DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES - AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL - RECURSO DESPROVIDO. I - A fundamentação da sentença é suficiente quando expõe de forma clara e coerente os fundamentos essenciais à solução do litígio, ainda que não aprecie todos os argumentos da parte. II - A nota fiscal desacompanhada de comprovação da entrega da mercadoria não constitui prova escrita idônea para fins de ação monitória. In casu, a sindicância administrativa instaurada pelo Município de Dourados constatou a ausência de solicitação e de entrega dos produtos, além de divergências relevantes entre o nome e a rubrica na nota fiscal e a assinatura do servidor supostamente recebedor, o que compromete a higidez da prova apresentada pela empresa autora. A ausência de autorização formal de fornecimento e de registro do recebimento dos produtos pela Administração Pública impede o reconhecimento da relação obrigacional alegada. Desse modo, os documentos apresentados pela autora não constituem prova escrita suficiente nos moldes do art. 700, CPC, uma vez que não comprovam de forma inequívoca a efetiva entrega das mercadorias, tampouco o vínculo obrigacional alegado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801851-25.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: RCA Saúde Representação e Comércio Eireli - ME Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS)
Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Melissa Oliveira de Hungria (OAB: 30505/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801851-25.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:38
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2025, 13:38
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2025, 13:38
Ato ordinatório
04/12/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:00
Ato ordinatório
25/11/2024, 00:55
Ato ordinatório
18/11/2024, 17:42
Petição (Apelação)
13/11/2024, 17:32
Ato ordinatório
04/11/2024, 17:33
Publicação
23/10/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: RCA Saúde Representação e Comércio Eireli - ME - Reconvindo: RCA Saúde Representação e Comércio Eireli - ME - POSTO ISSO, julgo procedente os embargos monitórios e a reconvenção. Em consequência: 1. Ratifico a tutela de urgência concedida na reconvenção. 2. Declaro a inexistência de relação obrigacional no que se refere à nota fiscal n. 5734 3. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa da monitória e da reconvenção. Tudo por mostrar suficiência para atender aos requisitos indicados no art. 85, §§ 2º, 3°, I, e parágrafo único do art. 86, sempre do Digesto de Formas Cíveis. Mormente considerando, a sucumbência em parte mínima do pedido, frente ao pretendido e deferido, mais o grau leve de dificuldade da causa, o local da prestação de serviço, bem como a naturalidade do zelo do profissional e tempo despendido. P.R.I. e, transitado em julgado, arquivem-se.
Intimação - ADV: Fábio Nogueira Costa (OAB 8883/MS) Processo 0801851-25.2023.8.12.0002 - Monitória -
23/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2024, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:31
Ato ordinatório
21/10/2024, 17:30
Recebimento
18/10/2024, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 13:28
Ato ordinatório
18/10/2024, 13:28
Conclusão (para julgamento)
11/09/2024, 12:15
Recebimento
10/09/2024, 17:50
Mero expediente
10/09/2024, 17:50
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 19:27
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 17:36
Recebimento
18/07/2024, 17:18
Mero expediente
18/07/2024, 17:18
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 14:27
Petição (Contestação)
09/07/2024, 18:01
Ato ordinatório
05/07/2024, 13:51
Decurso de Prazo
05/07/2024, 02:39
Ato ordinatório
21/06/2024, 07:48
Documento (Ofício)
19/06/2024, 17:46
Publicação
18/06/2024, 02:12
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:28
Documento (Ofício)
17/06/2024, 14:26
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2024, 13:17
Ato ordinatório
17/06/2024, 07:47
Remessa (outros motivos)
14/06/2024, 18:05
Ato ordinatório
14/06/2024, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 17:30
Ato ordinatório
14/06/2024, 17:30
Recebimento
14/06/2024, 17:18
Mero expediente
14/06/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 14:29
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 17:58
Petição (Embargos ação monitária)
04/06/2024, 13:31
Ato ordinatório
19/04/2024, 15:33
Documento (Certidão)
19/04/2024, 14:56
Documento (Mandado)
19/04/2024, 14:55
Ato ordinatório
16/04/2024, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2024, 15:35
Ato ordinatório
16/04/2024, 15:24
Ato ordinatório
12/04/2024, 12:43
Custas
12/04/2024, 07:07
Custas
10/04/2024, 17:02
Publicação
03/04/2024, 02:08
Ato ordinatório
02/04/2024, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:30
Ato ordinatório
01/04/2024, 15:29
Recebimento
21/03/2024, 15:22
Mero expediente
21/03/2024, 15:22
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 13:16
Decurso de Prazo
13/03/2024, 02:41
Ato ordinatório
28/02/2024, 10:36
Ato ordinatório
23/02/2024, 00:33
Publicação
20/02/2024, 02:13
Ato ordinatório
19/02/2024, 07:53
Ato ordinatório
16/02/2024, 10:44
Recebimento
12/01/2024, 16:58
Mero expediente
12/01/2024, 16:58
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 13:28
Retificação de Classe Processual
12/01/2024, 07:47
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
12/01/2024, 07:47
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
12/01/2024, 05:57
Desarquivamento
12/01/2024, 05:56
Recebimento
09/01/2024, 12:31
Mero expediente
09/01/2024, 12:31
Documento (Ofício)
12/12/2023, 16:35
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 11:44
Documento (Ofício)
05/12/2023, 17:38
Ato ordinatório
20/09/2023, 10:02
Ato ordinatório
14/07/2023, 00:33
Ato ordinatório
13/07/2023, 00:33
Ato ordinatório
22/06/2023, 15:46
Ato ordinatório
21/06/2023, 17:32
Ato ordinatório
21/06/2023, 17:21
Publicação
20/06/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: RCA Saúde Representação e Comércio Eireli - ME - Decisão: Por essas razões, reconheço a incompetência deste juízo para processar a presente demanda, suscitando, por consequência, conflito negativo de competência (CPC, art. 66, II), para que, após o trâmite de estilo, sejam acolhidas as fundamentações aqui lançadas, fixando-se a competência do juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca. Dada a instauração do conflito de negativo de competência, remeta-se cópia desta decisão através de ofício ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (CPC, art. 953, I). Sirva-se a presente decisão como ofício. Instrua-se o ofício com a cópia da inicial e da decisão que declinou a competência (f. 25/26). Intimem-se e cumpra-se, obedecidas as formalidades legais.
Intimação - ADV: Fábio Nogueira Costa (OAB 8883/MS) Processo 0801851-25.2023.8.12.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública -
20/06/2023, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2023, 06:06
Ato ordinatório
19/06/2023, 05:45
Ato ordinatório
14/06/2023, 06:59
Recebimento
13/06/2023, 19:20
Suscitação de Conflito de Competência
13/06/2023, 19:20
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2023, 13:16
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
26/04/2023, 13:07
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
26/04/2023, 13:07
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)