Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - "...Assim, com fundamento no artigo 494, inciso I do Código de Processo Civil procedo a correção da sentença para que a 16° linha de fls. 270 tenha a seguinte redação: "Declaro o domínio dos autores, Anita Alves da Silva Barros e Sidinei da Silva, sobre o lote terreno n° 23 da quadra 07, localizado à rua Expedicionário Alcindo Jardim Chagas, do loteamento Jardim Aero Rancho, matriculado sob o n° 30.095 No mais, a decisão permanece como lançada. Intime-se, ainda, que o prazo para a impugnação a sentença fluirá a partir do término do prazo anterior independentemente de nova intimação, nos termos do artigo 525 do mesmo codex. Intimem-se."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - "...Assim, com fundamento no artigo 494, inciso I do Código de Processo Civil procedo a correção da sentença para que a 16° linha de fls. 270 tenha a seguinte redação: "Declaro o domínio dos autores, Anita Alves da Silva Barros e Sidinei da Silva, sobre o lote terreno n° 23 da quadra 07, localizado à rua Expedicionário Alcindo Jardim Chagas, do loteamento Jardim Aero Rancho, matriculado sob o n° 30.095 No mais, a decisão permanece como lançada. Intime-se, ainda, que o prazo para a impugnação a sentença fluirá a partir do término do prazo anterior independentemente de nova intimação, nos termos do artigo 525 do mesmo codex. Intimem-se."
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 07:38
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2026, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 07:54
Entrega em carga/vista
20/05/2026, 07:54
Ato ordinatório
20/05/2026, 07:53
Recebimento
06/05/2026, 15:54
Embargos
06/05/2026, 15:54
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 19:53
Reativação
06/02/2026, 19:52
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 16:32
Definitivo
10/09/2025, 13:05
Publicação
05/09/2025, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se quanto à expedição do Mandado de fls. 282, para providências cabíveis.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 07:43
Ato ordinatório
03/09/2025, 14:21
Remessa (outros motivos)
01/09/2025, 13:14
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2025, 13:14
Ato ordinatório
21/08/2025, 11:27
Recebimento
07/07/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 17:13
Entrega em carga/vista
24/06/2025, 17:12
Trânsito em julgado
24/06/2025, 17:12
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:51
Recebimento
04/04/2025, 16:59
Ato ordinatório
04/04/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 06:40
Entrega em carga/vista
31/03/2025, 06:40
Publicação
28/03/2025, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Anita Alves da Silva Barros, Sidinei da Silva - Ré: Marlene Pereira - Sentença de fls. 267/270: Aberta a Audiência, foi cientificado aos presentes de que as inquirições são gravadas em aparelhagem de áudio e vídeo, sendo inquiridas as testemunhas presentes, a seguir qualificadas, cujas gravações encontram-se vinculadas a esta no Sistema SAJ-PG5. Testemunhas do
autor: Claudomiro dos Santos, brasileiro, casado, autônomo, titular do RG nº 55217912 SESP-PR, inscrito no CPF sob o nº 786.638.579-34, residente e domiciliado na Rua Expedicionário Alcindo Jardim Chagas, nº 302, Bairro Jardim Aero Rancho, Campo Grande - MS. Valdeci Ladeia dos Santos, brasileiro, casado, eletricista, titular do RG nº 414466 SSP/MS, inscrito no CPF sob o nº 445.277.641-87, residente e domiciliado na Rua Expedicionário Alcindo Jardim Chagas, nº 510, Bairro Jardim Aero Rancho, Campo Grande – MS. A parte autora desistiu da oitiva da testemunha arrolada Antônio José da Silva. Dada a palavra às partes, as partes apresentaram alegações remissivas à inicial. Pela Defensoria Pública foi requerida a desistência do prazo recursal. A seguir, pela MM. Juíza foi proferida a seguinte decisão: "Sidinei da Silva, brasileiro, aposentado, casado, portador do RG 300262562105 MEX/MS, e inscrito no CPF 583132651-91, e Anita Alves da Silva Barros, brasileira, do lar, portadora do RG n. 174355 SSP-MS, inscrita no CPF sob o n. 977089331-53, residente e domiciliado no lote 23 na quadra 07, Jardim Aero Rancho, Campo Grande/MS, ajuizaram a presente Ação de Usucapião em face de Marlene Pereira, sucessora de Vicente Ferreira, brasileira, portadora do RG n. 9718641 SSP-SP, inscrita na CPF sob o nº 081843558-58, residente à Rua Expedicionário Alcindo Jardim Chagas, n. 402. Bairro Aero Rancho, relatando, em síntese, que em 23 de abril de 2012, foi protocolada Escritura Pública de Inventario e Adjudicação dos bens deixados por Vicente Ferreira da Silva, cujo imóvel é denominado lote 23 da quadra 07 do loteamento Jardim Aero Rancho, matriculado sob o nº 30.095 do CRI da 1ª Circunscrição de Campo Grande/MS, foi adquirido pelos autores mediante pagamento do valor de R$ 10.376,18; que divergências no cartório impossibilitaram a transferência do imóvel; que o a presente demanda pretendem regularizar o posse do imóvel, sobre o qual exercem posse há mais de cinco anos; que no imóvel estabeleceram a moradia da família, preenchendo todos os requisitos para reconhecimento da prescrição aquisitiva. Requereram a citação da ré, dos confinantes e por edital dos eventuais interessados, a intimação do Município, Estado e União; a procedência do pedido com a declaração do domínio da parte autora sobre o imóvel descrito na inicial; expedição de mandado ao cartório competente para sua registro da propriedade em seus nomes. Protestaram pela produção de provas, deram valor da causa e anexaram documentos. Deferidos os beneficios da justiça gratuita à fl. 62. Determinada a regularização do polo passivo (fl. 84), sobreveio o requerimento de fls. 88/89 para que conste Marlene Pereira como sucessora de Vicente Pereira da Silva, no polo passivo. À fl. 90 foi acolhida a emenda com a consequente substituição processual do réu Vicente Pereira da Silva, por sua sucessora e meeira Marlene Pereira. Ainda, determinada a citação da ré, dos confinantes e dos interessados por edital, a intimação das Fazendas Públicas. As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município foram devidamente intimadas, sendo que a união não se manifestou, já o Estado e o Município, manifestaram desinteresse no presente feito às fls. 116/118 e 133, ressaltando o município para a existência de débitos fiscais. Também não houve oposição por parte de terceiros ou dos confinantes. A ré foi citada por edital à fl. 164 sobrevindo a nomeação de curador especial que apresentou contestação às fls. 169/171 por negativa geral. Impugnação à contestação às fls. 175/184. Oportunizada a produção de provas (fl. 231) as partes se manifestaram às fls 235 e 236/237 respectivamente. O feito saneado às fls. 258/259, ocasião em que foi deferida a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor. As partes apresentaram alegações remissivas à inicial e a contestação, encerrada a instrução processual. É o relatório. Decido. Tratam os presentes autos de ação de Usucapião Ordinário em que pretendem os autores Anita Alves da Silva Barros e Sidinei da Silva a declaração de usucapião do lote de terreno nº lote 23 da quadra 07 do loteamento Jardim Aero Rancho, matriculado sob o nº 30.095 CRI da 1ª Circunscrição de Campo Grande/MS, propriedade de Marlene Pereira, sob a alegação de adquiriram o imóvel da ré e estabeleceram moradia exercendo a posse sobre o bem há mais de 5 anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com animus domini. O imóvel é propriedade de Marlene Pereira, herdeira de Vicente Ferreira, citada por edital à fl. 164, sobrevindo a nomeação de Curador Especial que apresentou contestação por negativa geral às fls. 169/171. Consoante planta e memorial descritivo juntado às fls. 79/80 o imóvel usucapiendo confronta-se com os lotes 22 propriedade de Eldorado Empreendimentos Imobiliários, citada por edital à fl. 254, 24 propriedade de Raimundo Alves de Moraes, citado por edital à fl. 164 e 02 propriedade do Espólio de Jovita Maciel é representado pela inventariante Kênia Maciel Lacerda, citada à fl. 215. Todos os confinantes foram citados e não se opuseram a pretensão dos autores. Também não houve oposição por terceiros e as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município. Desta forma, para o reconhecimento da prescrição aquisitiva pleiteada na inicial, caberia aos autores a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, com a comprovação da posse do imóvel com ânimo de dono pelo prazo legal, sem interrupção, ou oposição de quem quer que seja. Nesse sentido, verifica-se que os autores juntaram com a inicial os documentos de fls. 52/54 tratando-se da Escritura Pública de compra e venda do imóvel objeto da lide, firmado entre os autores e a ré. O referido documento, que por si só não basta para comprovar o direito alegado, mas evidenciem o termo inicial da posse, sendo o ano de 2012, e considerando a ausência da provas de impugnação a posse, também demonstra o animus domini, marcando a assunção dos deveres decorrentes da propriedade bem como sugerem a continuidade da posse ao longo dos anos. Do mesmo modo, a prova oral produzida em audiência, constituída pelo depoimento das testemunhas arroladas pelos autores, comprovam definitivamente a continuidade da posse exercida. Consoante depoimento, restou demostrado que os autores são possuidores de lote 23, quadra 07, há mais de 10 anos, conforme relataram na inicial, sendo que desde que se mudaram para o imóvel mantém a posse sobre o lote realizando reformas e reparos e residindo no local. Posto isso, verifica-se que a prova oral corrobora com as provas documentais juntadas com a inicial de modo, que a prova produzida em audiência mostrou-se alinhada com as alegações dos autores, comprovando o lapso temporal exigido pelo ordenamento jurídico para aquisição da propriedade através do usucapião. Portanto, restaram comprovadas a posse, o lapso temporal e todos os requisitos exigidos tais como, ausência de oposição, posse ininterrupta e com animus domini, constituindo-se prova suficiente para a aquisição do domínio da propriedade pela usucapião. Com relação ao ônus da sucumbência, vale frisar que a ré, cujo nome consta na matrícula do imóvel usucapiendo, foi citado por edital, e não apresentou contestação pessoalmente no autos, não se opondo diretamente a pretensão dos autores. Assim, deve ser invertido o ônus da sucumbência, nos termos do princípio do interesse. Com efeito, o princípio do interesse pode ser aplicado em detrimento dos princípios da causalidade e da sucumbência quando não houver oposição a pretensão da parte autora ou se o feito não for contestado de modo, que o único interessado na demanda é aquele que pretende usucapir o imóvel. Neste sentido, vejamos: TJ-PR - Apelação APL 15034907 PR 1503490-7 (Acórdão) (TJ-PR) Jurisprudência - Data de publicação: 16/06/2016 EMENTA: AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E RESISTÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. INTERESSE ÚNICO E EXCLUSIVO DA AUTORA NA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL.ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER SUPORTADO PELA PROPONENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. - Em ação de usucapião não contestada, não cabe impor os ônus da sucumbência àquele em nome de quem se acha registrado o imóvel, citado por força do disposto no art. 942 do CPC, e que declara seu desinteresse pela demanda, abstendo-se de contestar o pedido, competindo ao autor os encargos da sucumbência, graças ao princípio do interesse. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 297049-6 - Apucarana - Rel.: Wilde de Lima Pugliese - J. 09.11.2005).Apelo não provido. (TJPR - 18ª C.Cível em Composição Integral - AC - 1503490-7 - Curitiba - Rel.: Pericles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 08.06.2016). Assim, inexistindo oposição aos pedidos, não há que se falar em incidência do artigo 85 do Código de Processo Civil e o ônus de sucumbência deve ser suportado pela parte autora.
Intimação - ADV: Orlando Arthur Filho (OAB 5697/MS), Elvisley Silveira de Queiroz (OAB 8988/MS), Marcos Milken Abdala (OAB 5085/MS), Juliana Morais Arthur (OAB 11263/MS) Processo 0804751-23.2019.8.12.0001 - Usucapião - Diante do exposto e de tudo que consta dos autos, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código do Processo Civil e julgo procedente o pedido formulado na inicial e, consequentemente, declaro o domínio dos autores, Anita Alves da Silva Barros e Sidinei da Silva, sobre o lote terreno nº 23 da quadra 04, localizado à rua Expedicionário Alcindo Jardim Chagas, do loteamento Jardim Aero Rancho, matriculado sob o nº 30.095 (fls. 13/14), da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Campo Grande/MS, limitando-se a direita com o lote 22, a esquerda com o lote 24, fundos com o lote 02. Expeça-se mandado para o fim de se proceder ao registro da presente sentença junto ao Registro de Imóveis desta Comarca a fim de que se promova a abertura da matrícula referente ao imóvel usucapido, constando os autores como seus proprietários. Ante o princípio do interesse, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais) a favor da Defensoria Pública, tomando-se por base os critérios de apreciação equitativa, elencados no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Isentando-os de tais pagamentos por serem beneficiários da justiça gratuita (fl. 62). Dou a presente por publicada em audiência e as partes intimadas. Registre-se. A seguir ambas as partes renunciaram ao prazo recursal, razão pela qual determino que se certifique o decurso do prazo e arquivem-se apos as providencias necessárias".
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:43
Ato ordinatório
26/03/2025, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 15:59
Ato ordinatório
20/03/2025, 15:59
Procedência
20/03/2025, 15:54
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
20/03/2025, 15:30
Ato ordinatório
13/09/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 13:20
Ato ordinatório
03/09/2024, 17:56
Ato ordinatório
03/09/2024, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Anita Alves da Silva Barros, Sidinei da Silva - Ré: Marlene Pereira - Decisão: (...)
Intimação - ADV: Orlando Arthur Filho (OAB 5697/MS), Elvisley Silveira de Queiroz (OAB 8988/MS), Marcos Milken Abdala (OAB 5085/MS), Juliana Morais Arthur (OAB 11263/MS) Processo 0804751-23.2019.8.12.0001 - Usucapião - Defiro a produção de prova oral consiste na oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas pelas partes no prazo de 10 dias contados da intimação desta decisão, salvo se já apresentado o rol, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, hora e local da audiência nos termos do artigo 455 do CPC. Designe-se audiência de instrução. NOTA DE CARTÓRIO: ciência acerca da designação de audiência de instrução para 20.03.2025, às 15:30, conforme certidão de fl. 260-261.