Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Agripina de Souza - Ré: Leopoldina Conceição Romero Martins - Decisão fls. 198/199: Agripina de Souza, devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração alegando que a sentença de f. 184/187 incorreu em omissão (f. 192/194). É a síntese do necessário. Decido. Sem razão o embargante.
Intimação - ADV: Giovanna Fróes Ponce (OAB 24946/MS), Victor Marcelo Acosta Cocian (OAB 26230/MS) Processo 0800152-89.2017.8.12.0040 - Usucapião - Recebo os embargos de declaração opostos na forma disposta na lei processual civil, visto que tempestivos. Os embargos declaratórios devem cingir-se aos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e têm por escopo a correção ou complementação da prestação jurisdicional, nos casos de erro, omissão, obscuridade e contradição. Da leitura da decisão denota-se claramente que, todos os pontos necessários ao deslinde da causa foram proficuamente analisados, sendo inviável a rediscussão da matéria, eis que, o manejo dos embargos declaratórios não constitui meio hábil ao reexame da causa e tem cabimento nas estritas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, sua oposição não se destina à insurgência contra interpretação deste juízo a ela desfavorável. Percebe-se, pois, que ao alegar a existência de vícios no julgado, a parte embargante, insatisfeita com a decisão, procura instaurar nova discussão acerca de matéria, já apreciada e devidamente fundamentada nos autos, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração. Conforme se depreende da leitura da decisão objurgada, os argumentos despendidos pela parte embargante, em especial com relação à alega ausência de análise do pedido de f. 183, foram devidamente analisados, não havendo na referida decisão, qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a alteração do entendimento nele proferido. Ressalta-se que inclusive constou na sentença que "A parte autora foi novamente intimada, por diversas vezes, para regularizar o feito, sob pena de extinção (f. 151, 161, 168, 172 e 178), entretanto, sem sucesso. A última determinação de intimação da autora para regularizar o polo passivo da demanda ocorreu em 10/09/2024 (f. 178), oportunidade na qual restou expresso que seria a derradeira dilação dos prazos concedidos para a regularização do feito" (f. 184/185). Assim, não há que se falar em existência de omissão na sentença.
Diante do exposto, tendo em vista a ausência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, REJEITO os Embargos de Declaração opostos.