Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Carlos Ismar Baraldi (OAB 6318/MS), Christopher Pinho Ferro Scapinelli (OAB 11226/MS), Fernanda da Silva Araújo Ribeiro (OAB 11570/MS), Benjamin Hoffmeister (OAB 19089/MS) Processo 0800210-97.2014.8.12.0040 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rosa Quinones - Exectdo: Alcides Dionisio de Alcantara - Intimação das partes, no prazo de cinco dias, acerca da Informação de fls. 185.
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 08:01
Ato ordinatório
16/05/2025, 11:08
Decurso de Prazo
25/04/2025, 04:10
Ato ordinatório
14/04/2025, 15:41
Ato ordinatório
04/04/2025, 10:45
Publicação
28/03/2025, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Carlos Ismar Baraldi (OAB 6318/MS), Christopher Pinho Ferro Scapinelli (OAB 11226/MS), Fernanda da Silva Araújo Ribeiro (OAB 11570/MS), Benjamin Hoffmeister (OAB 19089/MS) Processo 0800210-97.2014.8.12.0040 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rosa Quinones - Exectdo: Alcides Dionisio de Alcantara -
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para o fim de declarar indevida a inclusão de multa de 10%, de honorários de 20% e de juros compensatórios no cálculo apresentado pelo exequente (f. 02) e considerar devido o valor apontado no cálculo de f. 143, atualizado até 20/06/2024. Condeno a parte exequente, a título de honorários advocatícios, ao pagamento de 10% sobre o valor que pretendia executar, subtraído o valor declarado devido (f. 143)1. Contudo, suspensa a cobrança em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios em face do executado2. Intimem-se.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:05
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:05
Recebimento
06/03/2025, 15:05
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/03/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Carlos Ismar Baraldi (OAB 6318/MS), Christopher Pinho Ferro Scapinelli (OAB 11226/MS), Fernanda da Silva Araújo Ribeiro (OAB 11570/MS), Benjamin Hoffmeister (OAB 19089/MS) Processo 0800210-97.2014.8.12.0040 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rosa Quinones - Exectdo: Alcides Dionisio de Alcantara - Decisão f. 163-165-....Trata-se de exceção de pré-executividade promovida por Alcides Dionisio de Alcantara em desfavor de Rosa Quinones, no bojo da presente execução de título extrajudicial, em que o excipiente alega ausência de liquidez e certeza do título e pretende o reconhecimento da nulidade do feito. Subsidiariamente, pugnou pela determinação de correção do valor executado e do débito atual. Rosa Quinones apresentou impugnação à f. 152/162, através da qual requereu a rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade pressupõe que o vício seja aferível de plano e que se trata de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto, cognoscível de ofício e a qualquer tempo. Embora não disciplinada de forma expressa no vigente Código de Processo Civil, o manejo da exceção de pré-executividade não restou expressamente vedada ou limitada a hipóteses legalmente previstas, sendo admitida sua propositura em variadas hipóteses pelo ordenamento processual, a exemplo do que dispõem os artigos 518 cc. art. 525, § 11, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a hipótese dos autos representa caso típico de cabimento da exceção de pré-executividade, sendo adequada a via eleita pelo excipiente. No entanto, a nulidade arguida deve ser afastada. Explico. Extrai-se dos autos que a execução de título extrajudicial está embasada em nota promissória dotada de certeza, liquidez e certeza, eis que possui a expressão "Nota Promissória", a indicação da quantia a pagar, o nome da pessoa a receber o pagamento e a assinatura do emitente, à luz do art. 54 do Decreto Nº 2.044/1908. A alegação de excesso de execução em razão de escritos no verso na nota não pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, porquanto para a verificação do alegado seria indispensável dilação probatória, o que é incompatível com a exceção de pré-executividade, veja-se: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ; REsp n. 1.717.166/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 25/11/2021) - destaquei. Com efeito, para a correta averiguação dos fatos alegados pelo executado, notadamente a existência de um empréstimo, a abusividade dos juros e erro de cálculo, faz-se necessária a dilação probatória, o que é não é possível nesta via. Aliás, o executado foi regularmente citado, mas deixou de opor embargos à execução, via processual adequada para a análise das provas pretendidas e discussão das alegações e do cálculo objeto do débito exequendo. Tanto é assim que previsto no rol do art. 917, do CPC, que o executado poderá alegar como matéria de defesa, nos embargos à execução, o excesso de execução e qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (art. 917 do CPC). Desse modo, a alegação de que o valor constante do título representa um capital emprestado acrescido de juros compensatórios, o alegado excesso de execução e a aferição dos cálculos, inclusive multa, honorários e correção monetária que o devedor entende correto, são questões que demandariam dilação probatória, o que, como visto, não é cabível no âmbito da exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade manejada e determino o normal sequenciamento deste feito executivo. Sem honorários advocatícios (AgRg nos EDcl no REsp 984.318/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009). Intimem-se. Preclusa a via impugnativa, dê-se vista dos autos à parte exequente para, no prazo de mais 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ao processamento do feito.
09/01/2025, 00:00
Publicação
08/01/2025, 20:52
Ato ordinatório
08/01/2025, 07:51
Ato ordinatório
07/01/2025, 11:28
Petição (Impugnação aos embargos)
11/12/2024, 10:21
Petição (Embargos de declaração)
10/12/2024, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Carlos Ismar Baraldi (OAB 6318/MS), Christopher Pinho Ferro Scapinelli (OAB 11226/MS), Fernanda da Silva Araújo Ribeiro (OAB 11570/MS), Benjamin Hoffmeister (OAB 19089/MS) Processo 0800210-97.2014.8.12.0040 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rosa Quinones - Exectdo: Alcides Dionisio de Alcantara - Aguarde-se o decurso do prazo concedido à exequente (f. 147). Após, conclusos para decisão.
03/12/2024, 00:00
Publicação
02/12/2024, 21:22
Ato ordinatório
02/12/2024, 08:06
Recebimento
01/12/2024, 06:24
Decisão Interlocutória de Mérito
01/12/2024, 06:23
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 14:14
Ato ordinatório
29/11/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:22
Recebimento
04/11/2024, 17:43
Mero expediente
04/11/2024, 17:43
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2024, 15:48
Ato ordinatório
01/11/2024, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Christopher Pinho Ferro Scapinelli (OAB 11226/MS), Benjamin Hoffmeister (OAB 19089/MS) Processo 0800210-97.2014.8.12.0040 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rosa Quinones -
Vistos. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada às f. 131/135. Após, conclusos para decisão. Às providências e diligências necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Christopher Pinho Ferro Scapinelli (OAB 11226/MS), Benjamin Hoffmeister (OAB 19089/MS) Processo 0800210-97.2014.8.12.0040 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rosa Quinones - Expeça-se alvará do valor penhorado em favor da parte credora. Não é permitido o levantamento em nome de terceiro (art. 11, § 4º da Portaria nº 936/2016 do TJMS).
14/08/2024, 00:00
Publicação
13/08/2024, 21:42
Ato ordinatório
13/08/2024, 08:15
Ato ordinatório
12/08/2024, 09:55
Recebimento
02/08/2024, 15:56
Mero expediente
02/08/2024, 15:56
Conclusão (para julgamento)
31/07/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Christopher Pinho Ferro Scapinelli (OAB 11226/MS), Benjamin Hoffmeister (OAB 19089/MS) Processo 0800210-97.2014.8.12.0040 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rosa Quinones - Exectdo: Alcides Dionisio de Alcantara - Intimação da parte exequente acerca do retorno dos ARs de f. 117, bem como, para requerer o que enternder de direito.