Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ante o acima exposto, julgo parcialmente procedente os embargos à execução opostos por Visumar Francisco Ramos em face da execução ajuizada pelo Banco Bradesco S/A, autos n. 0800432-39.2022.8.12.0055, para os fins de DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios e da capitalização diária nos contratos n. 7151314, de 08/09/2011; n. 2509695, de 20/11/2020; n. 7290915, de 11/09/2020; n 29380935, de 01/03/2021; n. 3457401, de 01/03/2021; e n. 3487645, de 01/02/2021, limitando-a de acordo com a taxa média de juros praticada no mercado e informada pelo Banco Central do Brasil, "25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado", à época da contratação, com todos os reflexos nos pagamentos antecipados eventualmente feitos para fins de quitação ou renegociação, com expurgo de todos os excessos, devendo, contudo, prevalecer a taxa efetivamente aplicada caso se mostre mais benéfica as embargantes. Por consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A apuração do valor devido deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 e seguintes do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, uma vez que a embargante decaiu de parte de suas pretensões e o embargado também restou vencido em parcela da controvérsia, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% para o embargado e 30% para a embargante, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Assim, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, percentual que deverá ser suportado na mesma proporção da sucumbência, cabendo ao embargado o pagamento de 70% do referido montante em favor do patrono da embargante, e à embargante o pagamento de 30% em favor do patrono do embargado, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. As custas processuais deverão ser igualmente suportadas pelas partes na mesma proporção. Determino o traslado de cópia integral desta sentença aos autos da execução em apenso, para os devidos fins e anotações pertinentes. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com as cautelas de praxe. Previno as partes de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá resultar em condenação por litigância de má-fé, com imposição de multa, nos termos dos arts. 80, incisos IV e VII, e seguintes, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa prevista no art. 1.026, §3º, do mesmo diploma. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Na hipótese de ulterior apresentação de liquidação de sentença, determino desde já que a serventia proceda à imediata evolução da classe processual no sistema SAJ, com as anotações pertinentes, remetendo-se os autos conclusos para apreciação.