Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: Célia Regina Tonsica - DESPACHO FL. 242. Cumpra-se, na íntegra, o dispositivo da sentença de fls. 233/235. Às providências.
Intimação - ADV: Jordelino Garcia de Oliveira (OAB 5971/MS), Valéria Pereira de Araujo Oliveira (OAB 13716B/MS) Processo 0802614-04.2020.8.12.0011 - Usucapião -
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 14:10
Ato ordinatório
20/05/2025, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:35
Entrega em carga/vista
19/05/2025, 17:35
Ato ordinatório
19/05/2025, 17:33
Recebimento
13/05/2025, 16:52
Mero expediente
13/05/2025, 16:52
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 14:02
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
12/05/2025, 13:55
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
09/05/2025, 14:14
Trânsito em julgado
09/05/2025, 10:01
Ato ordinatório
23/04/2025, 07:34
Ato ordinatório
22/04/2025, 10:11
Ato ordinatório
31/03/2025, 17:03
Publicação
28/03/2025, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Célia Regina Tonsica - DISPOSITIVO. Posto isso, julgo procedente o pedido formulado por Célia Regina Tonsica em face de Sueli Batista de Souza Melo e Antonio Jose de Melo para declarar a propriedade do imóvel urbano com matricula sob o nº 13.851, do registro de imóveis da comarca de Coxim, razão pela qual fica o processo decidido com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Deixo de condenar os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios atento ao princípio da causalidade.
Intimação - ADV: Jordelino Garcia de Oliveira (OAB 5971/MS), Valéria Pereira de Araujo Oliveira (OAB 13716B/MS) Processo 0802614-04.2020.8.12.0011 - Usucapião -
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 15:10
Entrega em carga/vista
26/03/2025, 15:10
Ato ordinatório
26/03/2025, 15:09
Recebimento
24/03/2025, 19:03
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 19:03
Ato ordinatório
24/03/2025, 19:03
Procedência
24/03/2025, 19:03
Conclusão (para julgamento)
25/02/2025, 12:25
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
24/02/2025, 14:02
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
17/02/2025, 16:39
Decurso de Prazo
17/02/2025, 16:39
Recebimento
13/02/2025, 14:27
Ato ordinatório
13/02/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Célia Regina Tonsica -
Réu: Antonio José de Melo - Despacho de fl. 227:
Intimação - ADV: Jordelino Garcia de Oliveira (OAB 5971/MS), Valéria Pereira de Araujo Oliveira (OAB 13716B/MS) Processo 0802614-04.2020.8.12.0011 - Usucapião -
Vistos. Considerando que a Portaria n. 2.911, de 16 de Julho de 2024, implantou o 3º Núcleo de Justiça 4.0, na forma do Provimento n.º 643, de 5 de março de 2024, em apoio aos Juízes Cíveis, em cujas varas tramitam ações de Usucapião, promova-se a redistribuição deste feito para o Foro Administrativo do 3º Núcleo de Justiça 4.0. Às providências.
07/02/2025, 00:00
Publicação
06/02/2025, 20:21
Ato ordinatório
06/02/2025, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 16:29
Entrega em carga/vista
05/02/2025, 16:29
Ato ordinatório
05/02/2025, 16:28
Recebimento
04/02/2025, 19:33
Mero expediente
04/02/2025, 19:33
Ato ordinatório
05/12/2024, 03:41
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 13:22
Ato ordinatório
12/09/2024, 16:52
Recebimento
11/09/2024, 22:25
Ato ordinatório
11/09/2024, 22:25
Ato ordinatório
11/09/2024, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Célia Regina Tonsica - Ré: Sueli Batista de Souza Melo, Antonio José de Melo - Interlocutória de fls. 215-218:
Intimação - ADV: Jordelino Garcia de Oliveira (OAB 5971/MS), Valéria Pereira de Araujo Oliveira (OAB 13716B/MS) Processo 0802614-04.2020.8.12.0011 - Usucapião -
Vistos.
Trata-se de Ação de usucapião ordinária movida por Célia Regina Tonsica em face de Antonio José de Melo e Sueli Batista de Souza Melo, devidamente qualificadas. Estando o processo em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas, nem preliminares a serem apreciadas, declaro saneado o feito e passo à fase instrutória. Não havendo questões processuais pendentes a serem resolvidas, devem ser delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357 do CPC). Fixo como questão de fato a ser comprovada em audiência o preenchimento dos requisitos para aquisição da usucapião ordinária. Não há necessidade de alteração do ônus da prova, razão pela qual incide a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. Da constatação Expeça-se mandado de constatação no imóvel usucapiendo, devendo o oficial de justiça informar sob a posse de quem ele se encontra; se há residência existente no local e a quanto tempo aparenta ter sido construída. Deverá ainda informar se há plantio de árvores frutíferas, roça, criação de animais ou outros. Com a juntada das informações, abra-se vistas às partes para manifestação. Da prova testemunhal Em razão da pertinência, DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, cujo rol de testemunhas, que delimito em 3 (três) para comprovação dos fatos do presente litígio, deve ser apresentado, caso não se tenha feito, ainda que substitutivos ou suplementares, no prazo máximo de 15 dias (§ 4.º, art. 357, do CPC) Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 15 de outubro de 2024, às 14:30 horas, pelo sistema de videoconferência, mediante utilização do meio oficial disponibilizado pelo TJMS (aplicativo Microsoft Teams). Em relação à intimação das testemunhas, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 e parágrafos do CPC), assim como indicar nos autos, com antecedência de 05 dias da data do ato, os telefones e/ou endereços eletrônicos (e-mails) dos depoentes. A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. (art. 455, §4º). Em observância ao princípio da cooperação, que exige de todos os envolvidos esforços para que haja decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável, os advogados que atuam no feito deverão providenciar os meios e prestar as orientações necessárias para que as pessoas que desejam possam ser ouvidas, ficando facultado conduzi-las até seus respectivos escritórios, desde que assegurem o respeito a incomunicabilidadeentre partes etestemunhas, colocando-as, preferencialmente, em repartições separadas. Frise-se que, caso o acesso seja por celular ou semelhante, deverá ser instalado o aplicativo Microsoft Teams no respectivo aparelho (encontra-se disponível para baixar gratuitamente no Google Play e App Store). Após o download, o acesso à sala de audiência ocorrerá através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ (salas da Comarca de Coxim 2ª Vara Cível da Comarca de Coxim- selecionando a sala virtual: acessar e clicar em participar da reunião). O ingresso do participante na sala virtual será autorizado, na data e horário designados, mediante encaminhamento de um link individual para acesso. Para maiores informações acerca da funcionalidade do sistema que será utilizado para audiência designada, a Secretaria de Tecnologia do TJMS disponibilizou tutoriais aos usuários do aplicativo no endereço https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=191892676. Caso haja impossibilidade técnica de qualquer das pessoas participarem pelo meio eletrônico, o que deverá ser indagado pelo Oficial de Justiça no momento da sua intimação, bem como certificado nos autos (essa observação também deverá constar expressamente no mandado), fica autorizado, desde logo, o comparecimento presencial nas dependências do Fórum. Às providências e intimações necessárias.