CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Autor
WALDIR SERRA MARZABAL JÚNIOR
OAB/PR 45784·Representa: Autor
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Réu
WALDIR SERRA MARZABAL JÚNIOR
OAB/PR 45784·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 09:51
Ato ordinatório
23/06/2026, 11:31
Publicação
23/06/2026, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - No que se refere ao requerimento de fl. 161, cumpre registrar que a pesquisa junto ao sistema Infojud já foi realizada às fls. 136/158. Assim, intime-se a parte exequente para que dê regular seguimento ao feito, requerendo o que de direito.
23/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/06/2026, 08:04
Ato ordinatório
19/06/2026, 08:56
Recebimento
29/05/2026, 14:55
Mero expediente
29/05/2026, 14:55
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 10:33
Decurso de Prazo
24/02/2026, 03:21
Ato ordinatório
27/01/2026, 14:06
Publicação
27/01/2026, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se o autor.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se o autor.
27/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/01/2026, 07:47
Ato ordinatório
23/01/2026, 11:18
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 09:53
Ato ordinatório
09/12/2025, 15:46
Publicação
08/12/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Embora a solicitação das declarações de imposto de renda possa ser realizada via sistema InfoJud, quando não limitada ao endereço,
trata-se de verdadeira quebra de sigilo fiscal, exigindo-se, para tanto, a comprovação de que a parte buscou os meios de que dispunha para realizar a penhora de bens. Assim, considerando que todas as diligências necessárias já foram adotadas foi realizada a consulta das três últimas declarações do imposto de renda do executado, por meio do sistema Infojud, conforme extratos a seguir. Por consequência, digitalize-se as peças do Infojud como documento sigiloso. Sobre o resultado, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de eventual inércia, ao arquivo provisório. Decorrido o prazo de 01 ano sem qualquer manifestação, ao arquivo definitivo. Às providências e intimações necessárias.
08/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 07:58
Ato ordinatório
04/12/2025, 08:34
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:54
Recebimento
16/10/2025, 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
16/10/2025, 13:52
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 09:16
Ato ordinatório
09/09/2025, 09:14
Publicação
09/09/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes da decisão de f. 132/133: "Vistos etc... Acerca do requerimento de fls. 131, indefiro o pleito de pesquisa de bens imóveis através do sistema da ARISP, tendo em vista que este Tribunal não possui qualquer convênio com aludido sistema. Outrossim, cumpre registrar que a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) oferece a consulta eletrônica em seu sítio eletrônico, portanto, requerida pesquisa poderá ser feita pela propria parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PESQUISA NO INFOJUD BENS EM NOME DA PARTE DEVEDORA POSSIBILIDADE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIA - DESNECESSIDADE PRECEDENTES PESQUISAVIAARISP INDEFERIMENTO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de se utilizar dos SistemasInfojud e Arisp. 2. Conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não é correto exigir dos credores o "esgotamento" das providências tendentes à busca de bens penhoráveis, para que nova pesquisa seja feita pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, ou a demonstração de alteração da situação econômica do devedor. 3. É lícito ao exequente requerer ao Juízo que promova a consulta via Sistema Infojud a respeito da possível existência de bens em nome da parte executada, independentemente do exaurimento das vias extrajudiciais, posto que para a verificação de dados que estão sob sigilo depende de autorização judicial. 4. Quanto à pesquisaviaARISP tenho que deve ser indeferida, pois a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) oferece a consulta eletrônica em seu sítio eletrônico. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1402929-74.2024.8.12.0000, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 25/04/2024, p: 29/04/2024. Sendo assim, intime-se a parte exequente para que dê regular seguimento ao feito, requerendo o que de direito. Em caso de eventual inercia, ao arquivo provisório. Decorrido o prazo de 01 ano sem manifestação, ao arquivo definitivo. Às providências e intimações necessárias."
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 07:52
Ato ordinatório
08/09/2025, 05:45
Recebimento
05/09/2025, 15:57
Outras Decisões
05/09/2025, 15:57
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 11:41
Publicação
02/09/2025, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fls. 128: "Defiro a consulta de veículos perante o sistema Renajud. Sobre o resultado, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias."
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 08:03
Ato ordinatório
29/08/2025, 14:07
Documento (Informações)
29/08/2025, 14:07
Recebimento
26/08/2025, 17:18
Mero expediente
26/08/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 13:42
Ato ordinatório
28/07/2025, 14:56
Ato ordinatório
28/07/2025, 08:24
Publicação
28/07/2025, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
28/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2025, 07:51
Ato ordinatório
24/07/2025, 08:19
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 09:30
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 09:30
Recebimento
30/06/2025, 09:29
Outras Decisões
30/06/2025, 09:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2025, 08:29
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 14:03
Ato ordinatório
03/06/2025, 16:04
Custas
03/06/2025, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 15:54
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:41
Expedição de documento (Carta)
20/05/2025, 16:40
Ato ordinatório
15/05/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 13:35
Publicação
28/03/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0805235-02.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Joana Dalca dos Santos Souza - Acerca do pedido de fls. 103/106, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância - DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015. Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente. Nessa fase, caso não tenha sido acostado aos autos a planilha atualizada do crédito, deverá o cartório instar o exequente a fazê-lo, no prazo de 05 dias. Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:53
Ato ordinatório
26/03/2025, 17:37
Ato ordinatório
26/03/2025, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 17:36
Ato ordinatório
26/03/2025, 17:36
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 13:59
Recebimento
11/03/2025, 10:36
Mero expediente
11/03/2025, 10:36
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 07:35
Reativação
11/03/2025, 07:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/02/2025, 12:51
Definitivo
12/02/2025, 18:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/02/2025, 07:04
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:54
Ato ordinatório
27/01/2025, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Joana Dalca dos Santos Souza -
Réu: Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fami. Rurais do Brasil - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0805235-02.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
27/01/2025, 00:00
Publicação
24/01/2025, 20:37
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2025, 10:33
Ato ordinatório
24/01/2025, 07:48
Ato ordinatório
23/01/2025, 14:18
Custas
23/01/2025, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 14:17
Ato ordinatório
23/01/2025, 14:16
Trânsito em julgado
23/01/2025, 14:16
Reativação
23/01/2025, 13:53
Reativação
23/01/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Joana Dalca dos Santos Souza Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL - FIXAÇÃO EM QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL QUE NÃO PERMITE MAJORAÇÃO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - READEQUAÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. I - Na quantificação do dano moral impõe-se levar em conta os critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para não constituir a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito. II - O vigente Código de Processo Civil, em seu art. 85, em regra, não mais prevê o arbitramento de honorários advocatícios de forma equitativa, mas sim de forma subsidiária, impondo-se a sua fixação em determinado percentual sobre a condenação, proveito econômico ou, ainda, o valor atualizado da causa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805235-02.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Joana Dalca dos Santos Souza Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805235-02.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Joana Dalca dos Santos Souza Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805235-02.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
21/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 13:30
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2024, 13:30
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2024, 13:30
Ato ordinatório
07/11/2024, 17:31
Decurso de Prazo
06/11/2024, 02:54
Ato ordinatório
29/10/2024, 01:08
Ato ordinatório
15/10/2024, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Joana Dalca dos Santos Souza -
Réu: Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fami. Rurais do Brasil - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0805235-02.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
15/10/2024, 00:00
Publicação
14/10/2024, 21:26
Ato ordinatório
14/10/2024, 07:42
Ato ordinatório
14/10/2024, 07:08
Petição (Apelação)
12/09/2024, 08:20
Ato ordinatório
05/09/2024, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Joana Dalca dos Santos Souza -
Réu: Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fami. Rurais do Brasil - Sentença de fls. 59/66: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, nos valores de R$ 24,24, R$ 26,04, R$ 26,40, $ 36,96 e R$ 39,53, bem como, para determinar a parte ré que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a ré a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos. Condeno também a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido. Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atento aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do §2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais."
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0805235-02.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
05/09/2024, 00:00
Publicação
04/09/2024, 20:57
Ato ordinatório
04/09/2024, 07:53
Ato ordinatório
03/09/2024, 14:51
Recebimento
03/09/2024, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 14:40
Ato ordinatório
03/09/2024, 14:40
Procedência
03/09/2024, 14:40
Conclusão (para julgamento)
03/09/2024, 14:09
Decurso de Prazo
03/09/2024, 14:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2024, 08:24
Ato ordinatório
31/07/2024, 15:50
Expedição de documento (Carta)
31/07/2024, 15:49
Recebimento
31/07/2024, 14:12
Antecipação de tutela
31/07/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Joana Dalca dos Santos Souza - Intimação do despacho de fls.49: "Faculto à parte autora a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de regularizar a sua representação procesual, uma vez que a procuração acostada à fl. 18/24 na posui a autenticação "asinatura na tela" (fl. 21). "
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0805235-02.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -