METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDêNCIA PRIVADA S.A.
Reu
Advogados / Representantes
CUSTÓDIO E FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/MS 1893·Representa: Autor
JACÓ CARLOS SILVA COELHO
OAB/MS 15155·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
MATHEUS NUNES CUSTÓDIO
OAB/MS 25405·CPF·Representa: Autor
MARCOS CUSTÓDIO DE FREITAS
OAB/MS 26315·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
27/05/2026, 17:34
Documento (Mandado)
27/05/2026, 16:52
Documento (Certidão)
27/05/2026, 16:52
Ato ordinatório
08/05/2026, 17:28
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2026, 18:41
Publicação
27/04/2026, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação quanto à designação da perícia para o dia 16 de junho de 2026, ás 15h30min, na Rua João Carrato, 825, Bairro Centro, na Comarca de Três Lagoas MS.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação quanto à designação da perícia para o dia 16 de junho de 2026, ás 15h30min, na Rua João Carrato, 825, Bairro Centro, na Comarca de Três Lagoas MS.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 07:51
Ato ordinatório
24/04/2026, 07:40
Ato ordinatório
24/04/2026, 07:38
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 11:28
Ato ordinatório
08/04/2026, 16:16
Ato ordinatório
08/04/2026, 16:16
Expedição de documento (Carta)
01/04/2026, 12:31
Ato ordinatório
05/03/2026, 08:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/02/2026, 08:22
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 11:25
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 20:35
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 12:18
Ato ordinatório
04/02/2026, 07:40
Publicação
03/02/2026, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da proposta de honorários apresentada às fls. 1810/1811, no prazo de 05, para que digam se concordam e, em caso positivo, providencie a parte ré, no prazo de 10 dias, o depósito integral dos honorários, para início dos trabalhos.
03/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 18:50
Ato ordinatório
02/02/2026, 07:45
Ato ordinatório
30/01/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 09:55
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 14:24
Ato ordinatório
27/01/2026, 08:33
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2026, 15:04
Ato ordinatório
23/01/2026, 08:25
Ato ordinatório
23/01/2026, 08:25
Remessa (outros motivos)
22/01/2026, 15:21
Ato ordinatório
22/01/2026, 10:56
Expedição de documento (Carta)
22/01/2026, 10:42
Publicação
12/01/2026, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para tanto, desde já, nomeio como Perito do Juízo, nomeio o Dr. João Antônio de Oliveira, com endereço profissional na Rua João Carrato n° 972, Centro, Três Lagoas - MS, CEP 79601-011, Fone: (67) 3521-2159, para que o mesmo realize perícia nos termos acima fixados, devendo, no prazo de 05 dias, apresentar sua proposta de honorários; currículo com a comprovação da especialização da sua área de atuação e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, tudo conforme redação atual do CPC (art. 465, § 2º). Feito isto, intimem as partes para que em 15 dias apresentem manifestação nos autos, desde já indicando seus assistentes técnicos, apresentando seus quesitos e eventual alegação de impedimento ou suspeição do perito nomeado (art. 465, § 1º). Com a proposta de honorários, digam as partes, no prazo de 05 dias, se concordam e, em caso positivo, providencie a parte ré, no prazo de 10 dias, o depósito integral dos honorários, para início dos trabalhos, já que, consoante fundamentos supra, é de responsabilidade da requerida. Após, intime-se o Perito para que designe data para a realização do trabalho (da qual as partes deverão ser intimadas), e após, para que apresente Laudo Pericial, no prazo de 30 dias. Com a apresentação do laudo, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, quando, no mesmo prazo os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres. Por fim, defiro a expedição de ofício à empresa estipulante, conforme requerido às fls. 1790 e 1796. Às providências e intimações necessárias.
12/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2026, 07:44
Ato ordinatório
08/01/2026, 15:47
Ato ordinatório
08/01/2026, 15:46
Recebimento
13/11/2025, 17:16
Outras Decisões
13/11/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 18:28
Ato ordinatório
13/10/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 15:25
Ato ordinatório
09/10/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 09:09
Ato ordinatório
22/09/2025, 16:58
Publicação
19/09/2025, 05:49
Ato ordinatório
18/09/2025, 07:47
Ato ordinatório
17/09/2025, 17:56
Recebimento
17/09/2025, 13:33
Mero expediente
17/09/2025, 13:33
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 21:39
Petição (Replica)
11/09/2025, 20:58
Ato ordinatório
21/08/2025, 16:50
Publicação
20/08/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 07:48
Ato ordinatório
18/08/2025, 09:33
Petição (Contestação)
10/07/2025, 17:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/07/2025, 16:14
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
07/07/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 19:36
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 09:51
Publicação
28/04/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Sandovete dos Santos -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 07/07/2025 Hora 16:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente/// VIDE CERTIDÃO FL. 1387
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Matheus Nunes Custódio (OAB 25405/MS), Marcos Custódio Freitas (OAB 26315/MS), Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB 1893/MS) Processo 0808033-04.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 07:51
Ato ordinatório
24/04/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:46
Publicação
28/03/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Sandovete dos Santos -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - Tendo em vista que na sistemática do Novo Código de Processo Civil a audiência inicial é regra, designe-se data para a audiência preliminar de conciliação, na forma do art. 334 do NCPC. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, §3º do CPC. Sendo a parte autora assistida pela DPE, esta deverá ser intimada pela serventia.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Matheus Nunes Custódio (OAB 25405/MS), Marcos Custódio Freitas (OAB 26315/MS), Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB 1893/MS) Processo 0808033-04.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Cite-se e intime-se, a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, na forma do art. 247, 248 e 250 do NCPC, com as advertências do art. 344 do NCPC, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da realização da audiência. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. §8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir, conforme preconiza o art. 334, §10 do CPC.
28/03/2025, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/03/2025, 15:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/03/2025, 15:45
Ato ordinatório
27/03/2025, 15:45
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:53
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 18:02
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
26/03/2025, 18:02
Ato ordinatório
26/03/2025, 10:53
Ato ordinatório
26/03/2025, 10:46
Recebimento
07/03/2025, 16:17
Requisição de Informações
07/03/2025, 16:17
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 15:21
Reativação
07/03/2025, 08:26
Reativação
07/03/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2104596/MS (2023/0365063-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - MS015155
RECORRIDO: JOSE SANDOVETE DOS SANTOS
ADVOGADOS: CUSTÓDIO E FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - MS001893
MATHEUS NUNES CUSTÓDIO - MS025405
MARCOS CUSTÓDIO DE FREITAS - MS026315
INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL nos autos da ação de cobrança de indenização securitária que lhe moveu JOSE SANDOVETE DOS SANTOS. O julgado reformou a sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da falta de prévio requerimento administrativo, dando provimento à apelação interposta pelo segurado. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No presente recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 771 do Código Civil; e 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), defendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo par caracterizar o interesse de agir em ação de indenização securitária. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial. Postula o provimento. Não foram apresentadas contrarrazões. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem. É, no essencial, o relatório. A irresignação recursal não prospera. A controvérsia recursal cinge-se a decidir se o prévio requerimento administrativo é requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança de indenização securitária No caso em julgamento, o Tribunal de origem concluiu que é prescindível o esgotamento da via administrativa para que o segurado possa pleitear o seu direito, podendo socorrendo-se diretamente do Poder Judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido, cumpria à parte recorrente interpor, concomitantemente, recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção do Tribunal de origem Ausente tal providência, o conhecimento do recurso especial esbarra no óbice previsto na Súmula n. 126/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO NECESSÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para a manutenção de suas conclusões, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário, incidindo o óbice previsto na Súmula n. 126/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.132.302/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATOS OFENSIVOS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 126/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam revisão dos elementos de fato e de provas dos autos (Súm. n. 7/STJ). 1.1. O Tribunal local afastou a pretensão indenizatória sob o entendimento de que as supostas injúrias proferidas pelo réu-agravado não teriam alvo específico, constando da publicação termos flexionados no plural, sem qualquer referência direta para indicar que fosse o autor-agravante o destinatário dos adjetivos ofensivos, máxime porque não nominado pessoalmente. Nesse contexto, a superação desse entendimento exige incursão sobre o acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância excepcional. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para a manutenção de suas conclusões, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário (Súm. n.126/STJ). 2.1. No caso concreto, a Corte local afirmou de modo expresso a incidência do direito à liberdade de expressão, gravado no art. 5º, IV, da CF/1988, não tendo o agravante interposto recurso extraordinário para a impugnação desse fundamento, que subsiste inatacado (Súm. n. 126/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.409.660/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ALICERÇADO EM FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA INSTÂNCIA SUPERIOR. CABIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do aresto combatido, cabe ao insurgente a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção estadual. Ausente tal providência, o conhecimento do apelo especial esbarra no óbice previsto na Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera consequência lógica do julgamento do recurso de apelação. 3. A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, sendo cabível, assim, a majoração nesta instância superior. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.029/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Recorrido: José Sandovete dos Santos Soc. Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS)
Interessado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, ADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A., determinando à secretaria as providências necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a quem rendo minha homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0808033-04.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Recorrido: José Sandovete dos Santos Soc. Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS)
Interessado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/08/2023.
Acórdão - Recurso Especial nº 0808033-04.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Recorrido: José Sandovete dos Santos Soc. Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS)
Interessado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0808033-04.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Agravado: José Sandovete dos Santos Soc. Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS)
Interessado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - MÉRITO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO EM GRUPO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSÁRIO - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A decisão recorrida deve ser integralmente mantida, sobretudo porque trouxe fundamentação exaustiva a respeito da matéria para justificar a reforma da sentença proferida em primeiro grau, no que diz respeito a desnecessidade de realizar pedido administrativo prévio ao ajuizamento de ação de cobrança, ínsito no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Precedentes do TJMS e STJ Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0808033-04.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Agravado: José Sandovete dos Santos Soc. Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS)
Interessado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/07/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0808033-04.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Sandovete dos Santos Soc. Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) III - Dispositivo
Apelação Cível nº 0808033-04.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível interposto por José Sandovete dos Santos e, nos termos do art. 932 do CPC, dou-lhe provimento, para o fim de anular a sentença proferida em primeiro grau e, por consequência, determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se.
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: José Sandovete dos Santos Soc. Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808033-04.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva