Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Fica a parte intimada da decisão de fls. 645:"1. Considerando que o exequente não cumpriu na íntegra as determinações de fl. 622 e que não cabe ao Poder Judiciário substituir a parte no cumprimento das diligências que são de seu interesse, mormente quando houver risco de constrição de patrimônio de terceiros, indefiro a penhora de bens imóveis (fls. 619-620 e 637). 2. A propósito, nota-se que o exequente não tomou o devido cuidado de analisar as matrículas que juntou em duplicidade aos autos, a exemplo de fls. 638-639, que está no patrimônio de terceiro alheio à relação processual. 3. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias ao exequente para que requeira o que entender cabível quanto ao prosseguimento, sob pena de suspensão e arquivamento."