ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Reu
Advogados / Representantes
RUTH MARCELA SOUZA FERREIRA
OAB/MS 11180·CPF·Representa: Autor
DANIEL SEBADELHE ARANHA
OAB/MS 26370·CPF·Representa: Autor
RUTH MARCELA SOUZA FERREIRA
OAB/MS 11180·CPF·Representa: Réu
DANIEL SEBADELHE ARANHA
OAB/MS 26370·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
26/11/2025, 12:56
Decurso de Prazo
14/11/2025, 20:52
Ato ordinatório
07/11/2025, 18:51
Publicação
20/10/2025, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte intimada acerca do retorno dos autos do Tribunal, para se manifestar no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito.
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 07:42
Ato ordinatório
16/10/2025, 18:22
Reativação
03/10/2025, 12:39
Reativação
03/10/2025, 12:39
Trânsito em julgado
03/10/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Iromar dos Reis Pereira Advogado: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB: 11180/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - OSCILAÇÃO NA CARGA ELÉTRICA QUE DANIFICOU EQUIPAMENTO ELETROELETRÔNICO DA AUTORA - NEXO CAUSAL - NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS INSERTOS NA RESOLUÇÃO ANEEL N.º 1.000/2021 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento. Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido. É objetiva a responsabilidade da concessionária baseada na teoria do risco da atividade (CDC, artigo 14) e do risco administrativo (CF, artigo 37, § 6.º). A restituição de valores desembolsados pela autora para o pagamento de dano causado em equipamento eletroeletrônico em razão de oscilações de energia e/ou descargas elétricas está condicionada à comprovação do nexo de causalidade e do cumprimento das exigências trazidas na Resolução Aneel n.º 1.000/2021, o que não foi observado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802141-55.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Iromar dos Reis Pereira Advogado: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB: 11180/MS) Inclua-se em pauta para julgamento. P.I.
Apelação Cível nº 0802141-55.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Iromar dos Reis Pereira Advogado: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB: 11180/MS)
Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO REALIZADO DE FORMA VIRTUAL - PETIÇÃO DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL TEMPESTIVA - OMISSÃO VERIFICADA - ACÓRDÃO INSUBSISTENTE - EMBARGOS ACOLHIDOS. Tendo em vista que houve tempestiva manifestação de uma das partes pela oposição ao julgamento virtual, deve ser reconhecida a omissão apontada, com a determinação de realização de novo julgamento do recurso, de forma presencial. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802141-55.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM OS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Iromar dos Reis Pereira Advogado: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB: 11180/MS)
Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Por terem os embargos de declaração efeito modificativo, e em razão da garantia constitucional do contraditório estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, c/c art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil,
Embargos de Declaração Cível nº 0802141-55.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo legal de 05 (cinco) dias. P.I.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Iromar dos Reis Pereira Advogado: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB: 11180/MS)
Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802141-55.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Iromar dos Reis Pereira Advogado: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB: 11180/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - OSCILAÇÃO NA CARGA ELÉTRICA QUE DANIFICOU EQUIPAMENTO ELETROELETRÔNICO DA AUTORA - NEXO CAUSAL - NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS INSERTOS NA RESOLUÇÃO ANEEL N.º 1.000/2021 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento. Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido. É objetiva a responsabilidade da concessionária baseada na teoria do risco da atividade (CDC, artigo 14) e do risco administrativo (CF, artigo 37, § 6.º). A restituição de valores desembolsados pela autora para o pagamento de dano causado em equipamento eletroeletrônico em razão de oscilações de energia e/ou descargas elétricas está condicionada à comprovação do nexo de causalidade e do cumprimento das exigências trazidas na Resolução Aneel n.º 1.000/2021, o que não foi observado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802141-55.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Iromar dos Reis Pereira Advogado: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB: 11180/MS) Inclua-se em pauta para julgamento. P.I.
Apelação Cível nº 0802141-55.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Iromar dos Reis Pereira Advogado: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB: 11180/MS)
Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO REALIZADO DE FORMA VIRTUAL - PETIÇÃO DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL TEMPESTIVA - OMISSÃO VERIFICADA - ACÓRDÃO INSUBSISTENTE - EMBARGOS ACOLHIDOS. Tendo em vista que houve tempestiva manifestação de uma das partes pela oposição ao julgamento virtual, deve ser reconhecida a omissão apontada, com a determinação de realização de novo julgamento do recurso, de forma presencial. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802141-55.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM OS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Iromar dos Reis Pereira Advogado: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB: 11180/MS)
Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Por terem os embargos de declaração efeito modificativo, e em razão da garantia constitucional do contraditório estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, c/c art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil,
Embargos de Declaração Cível nº 0802141-55.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo legal de 05 (cinco) dias. P.I.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Iromar dos Reis Pereira Advogado: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB: 11180/MS)
Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802141-55.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Iromar dos Reis Pereira Advogado: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB: 11180/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - OSCILAÇÃO NA CARGA ELÉTRICA QUE DANIFICOU EQUIPAMENTO ELETROELETRÔNICO DA AUTORA - NEXO CAUSAL - NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS INSERTOS NA RESOLUÇÃO ANEEL N.º 1.000/2021 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento. Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido. É objetiva a responsabilidade da concessionária baseada na teoria do risco da atividade (CDC, artigo 14) e do risco administrativo (CF, artigo 37, § 6.º). A restituição de valores desembolsados pela autora para o pagamento de dano causado em equipamento eletroeletrônico em razão de oscilações de energia e/ou descargas elétricas está condicionada à comprovação do nexo de causalidade e do cumprimento das exigências trazidas na Resolução Aneel n.º 1.000/2021, o que não foi observado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802141-55.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Iromar dos Reis Pereira Advogado: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB: 11180/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802141-55.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Iromar dos Reis Pereira Advogado: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB: 11180/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802141-55.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:42
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2025, 14:42
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2025, 14:42
Ato ordinatório
25/04/2025, 11:53
Petição (Contra-razões)
24/04/2025, 15:09
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:11
Publicação
28/03/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Iromar dos Reis Pereira - Havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes,
Intimação - ADV: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB 11180/MS) Processo 0802141-55.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:48
Ato ordinatório
26/03/2025, 08:11
Petição (Apelação)
19/03/2025, 12:46
Ato ordinatório
25/02/2025, 06:07
Publicação
24/02/2025, 20:32
Ato ordinatório
24/02/2025, 07:43
Ato ordinatório
21/02/2025, 11:19
Recebimento
20/02/2025, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 15:54
Ato ordinatório
20/02/2025, 15:53
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 11:58
Petição (Impugnação aos embargos)
02/12/2024, 14:29
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:46
Ato ordinatório
26/11/2024, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Iromar dos Reis Pereira - Intimação para manifestação nos autos sobre os Embargos de Declaração de fls. 118/122.
Intimação - ADV: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB 11180/MS) Processo 0802141-55.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 21:14
Ato ordinatório
25/11/2024, 07:47
Ato ordinatório
22/11/2024, 10:25
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2024, 21:01
Ato ordinatório
30/10/2024, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Iromar dos Reis Pereira -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A -
Intimação - ADV: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB 11180/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0802141-55.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial a fim de: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais a reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do evento danoso, acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais. b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos da Lei n.º 14.905/2024. Face a sucumbência mínima, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.