Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 840 e seguintes do Código Civil, homologo por sentença a transação levada a termo por Marcos de Souza Pereira e Prudential do Brasil Vida Em Grupo S/A para surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas conforme fixado em sentença e V. Acórdão, pois as partes não podem dispor em acordo sobre taxas, de natureza tributária e pública e sua base de cálculo, pois as custas são com base no valor da causa. Assim, a requerida deverá pagar as custas do processo conforme valor da causa. Honorários conforme acordo. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Novo Código de Processo Civil, com a extinção e baixa no distribuidor. Homologo a desistência do prazo recursal. Arquivem-se após pagamento das custas pela requerida ou inscrição em dívida ativa em caso de inadimplemento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 840 e seguintes do Código Civil, homologo por sentença a transação levada a termo por Marcos de Souza Pereira e Prudential do Brasil Vida Em Grupo S/A para surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas conforme fixado em sentença e V. Acórdão, pois as partes não podem dispor em acordo sobre taxas, de natureza tributária e pública e sua base de cálculo, pois as custas são com base no valor da causa. Assim, a requerida deverá pagar as custas do processo conforme valor da causa. Honorários conforme acordo. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Novo Código de Processo Civil, com a extinção e baixa no distribuidor. Homologo a desistência do prazo recursal. Arquivem-se após pagamento das custas pela requerida ou inscrição em dívida ativa em caso de inadimplemento.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 07:51
Ato ordinatório
11/02/2026, 14:35
Ato ordinatório
11/02/2026, 14:32
Publicação
11/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Prudential do Brasil Vida Em Grupo S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Prudential do Brasil Vida Em Grupo S/A, R$ 5.456,94
Devedores - ADV: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0808199-25.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
11/02/2026, 00:00
Recebimento
10/02/2026, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 10:38
Ato ordinatório
10/02/2026, 10:38
Ato ordinatório
10/02/2026, 08:00
Conclusão (para julgamento)
09/02/2026, 15:34
Custas
09/02/2026, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 15:32
Ato ordinatório
09/02/2026, 15:32
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 14:32
Reativação
03/02/2026, 12:29
Reativação
03/02/2026, 12:29
Trânsito em julgado
03/02/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marcos de Souza Pereira Advogado: Diana Regina Meireles Flores (OAB: 7520/MS) Advogada: Marissol Leila Meireles Flores (OAB: 8772/MS)
Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Perito: Bruno Henrique Cardoso Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. TEMA 1112/STJ. ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO EXCLUSIVO DO ESTIPULANTE. APLICABILIDADE DA TABELA SUSEP. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. DIFERENÇA DEVIDA CONFORME LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Marcos de Souza Pereira contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de diferença de indenização securitária decorrente de seguro de vida em grupo, condenando a seguradora Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A ao pagamento de R$ 2.215,69, referentes à diferença entre o valor pago administrativamente e o apurado pela perícia judicial, no contexto de invalidez permanente parcial por acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão:(i) definir se houve inovação recursal;(ii) estabelecer se a seguradora tinha o dever de informar previamente o segurado sobre cláusulas limitativas do contrato;(iii) determinar se é válida a aplicação da Tabela SUSEP para cálculo da indenização em seguro de vida em grupo;(iv) verificar se é devido o pagamento integral do capital segurado ou apenas do valor proporcional apurado pericialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de inovação recursal não se configura porque o apelante, desde a inicial, impugna a limitação do valor indenizatório e sustenta abusividade na conduta da seguradora. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC aos contratos de seguro, conforme reconhecido pelo juízo e por jurisprudência deste Tribunal. A tese firmada pelo STJ no Tema 1112 estabelece que, nos seguros de vida em grupo de estipulação própria, cabe exclusivamente ao estipulante e não à seguradora prestar informações prévias acerca das cláusulas limitativas. O contrato analisado configura estipulação própria, pois o vínculo entre o segurado e a estipulante decorre de relação empregatícia, afastando a hipótese de estipulação imprópria. A aplicação da Tabela SUSEP é legítima em seguros de vida coletivos com estipulação própria, compondo parâmetro contratual válido para cálculo da indenização proporcional ao grau de invalidez. O laudo pericial judicial conclui que o autor apresenta incapacidade permanente parcial de 60% do membro superior direito, correspondendo a 25% de déficit funcional para fins de enquadramento na Tabela SUSEP, resultando em indenização proporcional de 15% do capital segurado. O valor pago administrativamente não contemplou a totalidade da indenização proporcional devida, impondo-se o pagamento da diferença apurada R$ 2.215,69. A pretensão de recebimento integral do capital segurado contraria as condições contratuais, o laudo pericial e o entendimento consolidado pelo STJ, sendo juridicamente inviável. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando os fundamentos adotados bastam para resolver a controvérsia, consoante jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: No seguro de vida em grupo com estipulação própria, o dever prévio de informação ao segurado sobre cláusulas limitativas é exclusivo do estipulante, conforme Tema 1112/STJ. A Tabela SUSEP constitui critério válido para cálculo da indenização proporcional por invalidez permanente por acidente nos contratos de seguro coletivo. A indenização securitária por invalidez parcial deve seguir o grau de incapacidade comprovado pericialmente, sendo indevido o pagamento integral do capital segurado. Não há inovação recursal quando a matéria é suscitada desde a petição inicial e integra o núcleo da controvérsia jurídica. Dispositivos relevantes citados:CDC, arts. 2º, 3º §2º; CC/2002, arts. 405, 757, 760 e 801; CPC, arts. 487, I; 1.040; Súmula 632/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1112, REsp 1.874.788/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02/03/2023;STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 03/05/2021;STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26/04/2021;TJMS, Apelação n. 0803221-54.2014.8.12.0002, j. 23/04/2019;TJMS, Apelação Cível n. 0808930-73.2014.8.12.0001, j. 19/12/2019. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808199-25.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
10/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marcos de Souza Pereira Advogado: Diana Regina Meireles Flores (OAB: 7520/MS) Advogada: Marissol Leila Meireles Flores (OAB: 8772/MS)
Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Perito: Bruno Henrique Cardoso Em atenção ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil,
Apelação Cível nº 0808199-25.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci intime-se o(a) apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da preliminar de inovação recursal suscitada em contrarrazões (fls. 494/508).
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marcos de Souza Pereira Advogado: Diana Regina Meireles Flores (OAB: 7520/MS) Advogada: Marissol Leila Meireles Flores (OAB: 8772/MS)
Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808199-25.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 17:05
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2025, 17:05
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2025, 17:05
Ato ordinatório
13/10/2025, 18:20
Petição (Contra-razões)
13/10/2025, 09:30
Ato ordinatório
24/09/2025, 16:00
Publicação
23/09/2025, 07:36
Ato ordinatório
22/09/2025, 07:49
Ato ordinatório
19/09/2025, 13:37
Petição (Apelação)
01/09/2025, 17:37
Ato ordinatório
07/08/2025, 14:16
Publicação
07/08/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 07:56
Ato ordinatório
05/08/2025, 13:45
Recebimento
05/08/2025, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 11:23
Ato ordinatório
05/08/2025, 11:23
Procedência
05/08/2025, 11:23
Conclusão (para julgamento)
04/08/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:02
Ato ordinatório
01/08/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 11:34
Ato ordinatório
14/07/2025, 18:52
Publicação
14/07/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
14/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 07:49
Ato ordinatório
10/07/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 16:01
Ato ordinatório
10/06/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:33
Ato ordinatório
28/04/2025, 13:31
Documento (Certidão)
28/04/2025, 13:29
Documento (Mandado)
28/04/2025, 13:25
Publicação
28/03/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcos de Souza Pereira -
Réu: Prudential do Brasil Vida Em Grupo S/A - Ficam as partes devidamente intimadas da perícia agendada para 03/06/2025, às 10:00h, no consultório do Drº Bruno Henrique Cardoso, na Av. Weimar Gonçalves Torres, n. 1265, sala 603, 6° andar, telefone 3020-3304 ( EDIFÍCIO SUNSET OFFICE). Fica a parte autora intimada de que deverá levar documentos pessoais, exames e laudos médicos.
Intimação - ADV: Diana Regina Meireles Flores (OAB 7520/MS), Marissol Leila Meireles Flores (OAB 8772/MS), Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0808199-25.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:51
Ato ordinatório
27/03/2025, 01:08
Ato ordinatório
27/03/2025, 01:07
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2025, 00:54
Ato ordinatório
26/03/2025, 16:58
Ato ordinatório
26/03/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:42
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 09:31
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:20
Publicação
11/03/2025, 02:08
Ato ordinatório
10/03/2025, 07:50
Ato ordinatório
07/03/2025, 16:25
Recebimento
27/02/2025, 17:14
Mero expediente
27/02/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 14:31
Ato ordinatório
10/02/2025, 13:42
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 08:30
Ato ordinatório
04/02/2025, 15:48
Ato ordinatório
04/02/2025, 15:48
Ato ordinatório
24/01/2025, 07:43
Publicação
24/01/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcos de Souza Pereira -
Réu: Prudential do Brasil Vida Em Grupo S/A - I) Sem possibilidade de julgamento antecipado, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil;; II) Da ausência de interesse processual: Não há que se falar em falta de interesse processual pelo pagamento realizado na via administrativa pela seguradora, de vez que a pretensão do autor é justamente receber a diferença entre o valor pago e aquele constante da apólice de seguros, limitando-se a quitação somente com relação ao valor efetivamente recebido. Afasto a preliminar em questão; Inépcia da inicial: A descrição dos fatos na inicial foram suficientes para a defesa da requerida, com indicação dos motivos pelos quais teria a parte autora direito à indenização por invalidez. Por tais razões, afasto a inépcia da inicial. III) Fixo como pontos controvertidos: 1) lesões; 2) consolidação das lesões; 3) extensão das lesões e grau de invalidez; 4) valor da indenização; 5) cobertura securitária e valor da apólice; IV) O ônus da prova é da requerida por se tratar de relação de consumo e ser a parte hipossuficiente, nos termos do artigo 6.ª, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; V) Intimem-se as partes para, em 15 dias, especificarem e justificarem eventuais provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão; VI) Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol em 15 dias, nos termos do artigo 357, § 4.º, do CPC.
Intimação - ADV: Diana Regina Meireles Flores (OAB 7520/MS), Marissol Leila Meireles Flores (OAB 8772/MS), Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0808199-25.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 07:49
Ato ordinatório
22/01/2025, 12:29
Decisão Interlocutória de Mérito
18/11/2024, 18:45
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 11:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/10/2024, 17:30
Petição (Replica)
31/10/2024, 17:07
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
31/10/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 10:34
Ato ordinatório
25/10/2024, 14:50
Petição (Contestação)
23/10/2024, 17:00
Ato ordinatório
21/10/2024, 03:57
Ato ordinatório
08/10/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:00
Ato ordinatório
04/10/2024, 11:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/09/2024, 10:12
Ato ordinatório
13/09/2024, 08:25
Publicação
10/09/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcos de Souza Pereira -
Réu: Prudential do Brasil Vida Em Grupo S/A - Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 31/10/2024 Hora 14:20 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente.
Intimação - ADV: Diana Regina Meireles Flores (OAB 7520/MS), Marissol Leila Meireles Flores (OAB 8772/MS) Processo 0808199-25.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
10/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2024, 14:38
Expedição de documento (Carta)
09/09/2024, 14:36
Ato ordinatório
09/09/2024, 13:30
Ato ordinatório
09/09/2024, 07:49
Ato ordinatório
06/09/2024, 16:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/09/2024, 15:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/09/2024, 15:39
Ato ordinatório
06/09/2024, 15:39
Ato ordinatório
06/09/2024, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 15:38
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
06/09/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 17:01
Ato ordinatório
21/08/2024, 10:43
Ato ordinatório
14/08/2024, 13:40
Publicação
14/08/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcos de Souza Pereira -
Réu: Prudential do Brasil Vida Em Grupo S/A - I)
Intimação - ADV: Diana Regina Meireles Flores (OAB 7520/MS), Marissol Leila Meireles Flores (OAB 8772/MS) Processo 0808199-25.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Defiro os benefícios da justiça gratuita; II) Cite-se o requerido para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil; III) Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência; IV) Consigne-se na citação, bem como na intimação do requerente, que as partes deverão comparecer à audiência de conciliação acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC) e, não realizado o acordo, a requerida poderá apresentar resposta no prazo de 15 dias, querendo, a partir da data da última sessão de conciliação, sob pena de revelia, conforme artigo 344, do Código de Processo Civil; V) Caso não haja acordo, aguarde-se o decurso do prazo de resposta. Apresentada contestação, intime-se o autor para impugnação em 15 dias; VI) Anote-se que a parte autora não tem interesse em audiência de conciliação. O cancelamento deste ato somente se dará caso a parte requerida se manifestar com 10 dias de antecedência (artigo 334, § 5º, do CPC); VII) Intime-se o requerente para, em 15 dias, acostar ao feito comprovante de residência atualizado.