BINCLUB SERVIçOS DE ADMINISTRAçãO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA
CNPJ
Reu
JOSE CARVALHO DE LIMA
Reu
Advogados / Representantes
RODOLFO DA COSTA RAMOS
OAB/SP 312675·CPF·Representa: Autor
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
OAB/MS 11078·CPF·Representa: Autor
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/MS 20233·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO GUERRA RODRIGUES GOMES
OAB/MS 26871·CPF·Representa: Autor
GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA
OAB/MS 15683·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
09/06/2026, 01:13
Expedida/certificada
03/06/2026, 14:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 05:15
Ato ordinatório
02/06/2026, 00:31
Publicação
02/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Apelante: José Carvalho de Lima Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: José Carvalho de Lima Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Apelação Cível nº 0801836-28.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
Ante o exposto, conhece-se e dá-se provimento parcial aos apelos interpostos a fim de: 1) reduzir o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2) consignar que a devolução de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora (dano material), deverão ser corrigidos mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a partir de cada desconto, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos); b) determinar que o valor do dano moral deverá ser corrigido pelo IPCA, a partir da sentença e com juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o primeiro desconto (evento danoso); e 3) determinar a devolução dos valores indevidamente descontados na forma dobrada. Publique-se. Intimem-se.
02/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/06/2026, 06:46
Ato ordinatório
29/05/2026, 18:05
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
29/05/2026, 18:05
Remessa (outros motivos)
29/05/2026, 17:30
Provimento (art. 557 do CPC)
29/05/2026, 17:30
Ato ordinatório
25/05/2026, 00:53
Publicação
25/05/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Apelante: José Carvalho de Lima Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: José Carvalho de Lima Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/05/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801836-28.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
25/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2026, 13:47
Documentos
Despacho
•02/06/2026, 00:00
Acórdão
•25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Apelante: José Carvalho de Lima Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: José Carvalho de Lima Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Apelação Cível nº 0801836-28.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
Ante o exposto, conhece-se e dá-se provimento parcial aos apelos interpostos a fim de: 1) reduzir o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2) consignar que a devolução de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora (dano material), deverão ser corrigidos mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a partir de cada desconto, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos); b) determinar que o valor do dano moral deverá ser corrigido pelo IPCA, a partir da sentença e com juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o primeiro desconto (evento danoso); e 3) determinar a devolução dos valores indevidamente descontados na forma dobrada. Publique-se. Intimem-se.
02/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/06/2026, 06:46
Ato ordinatório
29/05/2026, 18:05
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
29/05/2026, 18:05
Remessa (outros motivos)
29/05/2026, 17:30
Provimento (art. 557 do CPC)
29/05/2026, 17:30
Ato ordinatório
25/05/2026, 00:53
Publicação
25/05/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Apelante: José Carvalho de Lima Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: José Carvalho de Lima Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/05/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801836-28.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
25/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2026, 13:47
Conclusão (para decisão)
22/05/2026, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 13:35
Distribuição (sorteio)
22/05/2026, 13:35
Ato ordinatório
22/05/2026, 13:31
Recebimento
21/05/2026, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Apelada para, querendo, contrarrazoar o Recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte Autora; c) condenar a parte Requerida, solidariamente, a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já descontadas, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ). Ressalte-se que a partir 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. d) condenar a parte Requerida, solidariamente, à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o dia 31/08/2024, sendo que, após 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. e) ainda, para condenar a Requerida Binclub Serviços de Administração e de Programa de Fidelidade Ltda, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, por atoatentatório à dignidade da Justiça, revertida em favor do Estado. Por ter a Requerente sucumbido de parte mínima dos pedidos, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS, determinando o cancelamento imediato do desconto Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da r. sentença de fls. 203/213: '(...) Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte Autora; c) condenar a parte Requerida, solidariamente, a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já descontadas, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ). Ressalte-se que a partir 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. d) condenar a parte Requerida, solidariamente, à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o dia 31/08/2024, sendo que, após 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. e) ainda, para condenar a Requerida Binclub Serviços de Administração e de Programa de Fidelidade Ltda, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, por atoatentatório à dignidade da Justiça, revertida em favor do Estado. Por ter a Requerente sucumbido de parte mínima dos pedidos, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS, determinando o cancelamento imediato do desconto Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.'
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Carvalho de Lima -
Réu: Banco Bradesco S/A, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Nota:
Intimação - ADV: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0801836-28.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Intime-se acerca da audiência de concilicação dia 12/06/2025 às 13H30.