Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o valor remanescente dos honorários periciais. Intime-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o valor remanescente dos honorários periciais. Intime-se. Cumpra-se.
11/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2026, 17:36
Ato ordinatório
10/06/2026, 10:08
Recebimento
20/05/2026, 14:12
Mero expediente
20/05/2026, 14:12
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 17:47
Ato ordinatório
14/05/2026, 17:33
Decurso de Prazo
24/04/2026, 02:43
Ato ordinatório
26/03/2026, 08:00
Publicação
26/03/2026, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ATOS DO CARTÓRIO: Intimação da parte ré para, em 15 (quinze) dias, depositar o valor remanescente dos honorários periciais, tendo-se em vista que ficou responsável pela integralidade do custeio, na forma da decisão de f. 399-405.
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 07:53
Ato ordinatório
24/03/2026, 13:19
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 10:31
Ato ordinatório
17/03/2026, 08:02
Publicação
17/03/2026, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Concedo a dilação de prazo requerida à f. 458, por 15 (quinze) dias. Escoado o prazo ou com anterior manifestação, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 07:52
Ato ordinatório
13/03/2026, 08:38
Recebimento
23/02/2026, 17:53
Mero expediente
23/02/2026, 17:53
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 18:32
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 09:01
Ato ordinatório
17/01/2026, 19:43
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 17:01
Ato ordinatório
07/01/2026, 16:44
Decurso de Prazo
20/12/2025, 02:54
Ato ordinatório
16/12/2025, 14:45
Publicação
16/12/2025, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para promoverem o depósito dos honorários para realização da perícia
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 07:51
Ato ordinatório
12/12/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 22:01
Ato ordinatório
25/11/2025, 16:47
Publicação
25/11/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 444/446: "...Feitas estas considerações, rejeito, em parte, a impugnação em análise. No entanto, a fim de possibilitar a realização do exame técnico requerido nos autos, e ponderando ao respeitável perito nomeado a possibilidade de colaboração com o juízo e com as partes, mesmo sabendo das dificuldades e do amparo técnico necessário para a realização da perícia, neste caso, tenho por bem reduzir o valor dos honorários periciais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Saliento que ao perito não é obrigatória a aceitação do valor fixado por este juízo, mas certo de contar com a colaboração do respeitável profissional. Intimem-se, inclusive a empresa nomeada, entregando-lhe cópia desta decisão, prosseguindo-se, no mais, em consonância com o assentado na decisão saneadora, caso seja o valor acima aceito pelo perito, o qual desde já resta homologado por este juízo. A seu tempo retornem. Caso não seja aceito o encargo pelo profissional, em razão do valor fixado acima, voltem conclusos para deliberação e ulterior nomeação de outro profissional. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se."
21/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2025, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 11:03
Ato ordinatório
18/11/2025, 11:02
Ato ordinatório
18/11/2025, 10:56
Recebimento
29/10/2025, 18:01
Recebimento
29/10/2025, 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
29/10/2025, 18:01
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 08:30
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 13:21
Ato ordinatório
30/07/2025, 13:21
Recebimento
29/07/2025, 15:59
Mero expediente
29/07/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 09:32
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 10:01
Decurso de Prazo
25/07/2025, 03:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
21/07/2025, 00:00
Publicação
20/07/2025, 16:59
Ato ordinatório
18/07/2025, 07:55
Ato ordinatório
17/07/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 18:57
Ato ordinatório
08/07/2025, 18:57
Ato ordinatório
25/06/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:01
Ato ordinatório
28/05/2025, 18:14
Publicação
28/05/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Dulce Frazão de Almeida Ficha -
Réu: Banco Bradesco S/A, Companhia de Seguros Previdência do Sul - Decisão de fls.399/405: 2. Decorrido o prazo supra, intimem-se as partes, para, querendo, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, impugnarem a nomeação, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Paulo Antônio Müller (OAB 25950A/MS) Processo 0804104-49.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 07:53
Ato ordinatório
26/05/2025, 18:58
Ato ordinatório
25/04/2025, 15:09
Decurso de Prazo
25/04/2025, 15:09
Ato ordinatório
07/04/2025, 16:37
Publicação
28/03/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Dulce Frazão de Almeida Ficha -
Réu: Banco Bradesco S/A, Companhia de Seguros Previdência do Sul - Decisão de fls.417:
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Paulo Antônio Müller (OAB 25950A/MS) Processo 0804104-49.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Verifica-se que todas as questões preliminares alegadas pelos réus em contestação foram devidamente analisadas na decisão saneadora, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de ajustes formulado às f. 413/414, ante a manifesta inadequação da via eleita. Além do que, a manifestação da ré visa a rediscussão quanto à inversão do ônus probatório, o que também já foi objeto de apreciação. Promova-se o cumprimento da decisão de saneamento proferida nesses autos, com a intimação do perito designado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:53
Ato ordinatório
26/03/2025, 13:12
Recebimento
25/03/2025, 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
25/03/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 14:31
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 17:49
Ato ordinatório
14/02/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 13:31
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:44
Ato ordinatório
12/02/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 09:32
Ato ordinatório
05/02/2025, 14:34
Publicação
05/02/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Dulce Frazão de Almeida Ficha -
Réu: Banco Bradesco S/A, Companhia de Seguros Previdência do Sul - Decisão de fls.399/405:
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Paulo Antônio Müller (OAB 25950A/MS) Processo 0804104-49.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Vistos em saneador. Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I - Dos Pontos Controvertidos: a) A contratação voluntária pela parte autora ou se ocorreu fraude na contratação; b) A responsabilidade decorrente de contratação eventualmente fraudulenta. II - Das Questões Processuais Pendentes II-a – Da Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S/A A parte ré Companhia de Seguros Previdência do Sul suscita preliminar de ilegitimidade passiva do corréu Banco Bradesco S/A, aduzindo que este não faz parte da relação jurídica, tendo em vista que a contratação da apólice de seguros se deu entre a Previsul e a parte autora apenas. Nada obstante, é inequívoca a relação de consumo da parte autora ao banco réu, pois incontroverso que aquela é correntista deste. Nesse prisma, consoante inteligência da Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Com efeito, ao caso vertente é aplicável a Teoria da Aparência, adotada pelo art. 3º, do CDC, a qual preleciona que "abrange também a figura do fornecedor aparente, compreendendo aquele que, embora não tendo participado diretamente do processo de fabricação, apresenta-se como tal por ostentar nome, marca ou outro sinal de identificação em comum com o bem que foi fabricado por um terceiro, assumindo a posição de real fabricante do produto perante o mercado consumidor. Dessa forma, reconhece-se a responsabilidade solidária do fornecedor aparente para arcar com os danos causados pelos bens comercializados sob a mesma identificação (nome/marca), de modo que resta configurada sua legitimidade passiva para a respectiva ação de indenização em razão do fato ou vício do produto ou serviço.". Portanto, ainda que a cobrança seja oriunda de terceiro, o desconto indevido é decorrente da relação de consumo que a parte autora possui com o banco réu, da qual é correntista, reconhecendo-se a legitimidade passiva da instituição financeira. Posto isso, rejeito a preliminar suscitada. II-b – Da Ausência de Interesse de Agir O réu Banco Bradesco S/A suscita preliminar de ausência de interesse de agir, por inexistência de comprovação de qua a parte autora tentou resolver a celeuma pela via extrajudicial. Logo, não haveria pretensão resistida da parte ré. Não lhe assiste razão, haja vista a incidência do princípio da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da CF, o pelo qual não se condiciona a propositura de demanda judicial ao prévio esgotamento de diligências extrajudiciais. Posto isso, afasto a preliminar suscitada. II-c - Da Relação de Consumo Inicialmente, cumpre destacar o teor da Súmula 297, do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse sentido, necessário se faz o reconhecimento da relação de consumo visto que a parte autora se amolda a previsão contida no art. 2º, caput, do CDC, bem com a parte ré se amolda à figura prevista no art. 3º, caput, do referido diploma normativo. No caso em comento, a parte autora, como destinatária final, adquiriu os produtos fornecidos pela parte ré, regendo-se a relação entre elas, portanto, sob as normas da Lei nº 8.078/90. Sabe-se que tais contratos bancários se caracterizam como um verdadeiros contratos de adesão, uma vez que não é propiciado ao consumidor nenhuma discussão sobre as cláusulas e condições contratuais, sendo-lhe simplesmente imposta a aderência ao pacto. O contrato de adesão celebrado entre os litigantes, então, favorece a empresa ré, que vem a ser, inevitavelmente, a parte economicamente mais forte de tal relação, de forma que o consumidor fica numa posição de submissão. A hipossuficiência do consumidor, portanto, decorre da impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais, já que preestabelecidas pela instituição financeira, de modo que sua única atividade, no que concerne à manifestação da vontade, é aderir, ou não, às condições pré estabelecidas. Por conseguinte, o artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor elenca, como direito básico do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras extraordinárias de experiências". Para a determinação da inversão do ônus da prova, nos moldes preconizados no inciso VIII do art. 6 da Lei n.º. 8.078/90, é necessária a comprovação da verossimilhança das alegações ou hipossuficiência processual, bastando apenas o preenchimento de um dos dois requisitos. Reconhecida a hipossuficiência da consumidora em face da parte ré, revela-se imperiosa a inversão do ônus da prova em desfavor desta. Desta feita, inverto o ônus da prova para impor à parte ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação mencionada na inicial. III - Deliberação de Provas Na exata dição do que preceitua do artigo 373 do Código de Processo Civil, fixo que caberá à parte ré o ônus de provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II), consistente em demonstrar a regularidade da contratação mencionada na inicial. Quanto às demais questões controvertidas, entendo que já estejam suficientemente fundamentadas pelos elementos probatórios constantes dos autos, sendo apreciadas à ocasião da prolação da sentença de mérito. Nesses termos, DEFIRO a produção da prova pericial pleitada pela parte autora. Para tanto, nomeio como perito judicial, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, a empresa VCP - Consultoria e Perícia, inscrita no CNPJ sob o nº 01.088.089/0001-52, com escritórios em Campo Grande, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC e cujos honorários deverão ser antecipados pela parte ré, nos termos do art. 95 do CPC. Apresento, como quesito único do juízo: se a assinatura realizada no documento de f. 165, partiu do punho da parte autora. Via de consequência, INDEFIRO a prova oral requerida pela parte ré Banco Bradesco S.A, haja vista que a perícia grafotécnica é melhor adequada à comprovação quanto a autenticidade da assinatura lançada. IV – Deliberações 1.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e DECLARO o presente feito saneado. Em observância ao §1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, querendo, solicitar esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. Findo este prazo e não havendo qualquer irresignação, tornar-se-á estável a presente decisão. 2. Decorrido o prazo supra, intimem-se as partes, para, querendo, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, impugnarem a nomeação, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intime-se o perito nomeado, pessoalmente, acerca desta nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, assim como para que, em 5 (cinco) dias, formule proposta de honorários. 4. À vista da mencionada proposta, intimem-se as partes para querendo, ofertarem impugnações no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5. Sem estas ou solucionadas aquelas eventualmente formuladas, comprove a parte ré, em outros 5 (cinco) dias, o depósito da verba remuneratória, na conta única do TJMS, em subconta vinculada a este processo. 6. Feito o depósito, intime-se o Expert, novamente, para que designe data e horário para início dos trabalhos/realização da perícia, ciente de que, a partir desta, disporá de 60 (sessenta) dias para a entrega do respectivo laudo. Um vez designada a data referida no parágrafo anterior, intimem-se as partes, através de seus procuradores. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 07:51
Ato ordinatório
03/02/2025, 14:34
Recebimento
31/01/2025, 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 17:34
Ato ordinatório
13/01/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 18:02
Ato ordinatório
16/12/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 10:04
Ato ordinatório
05/12/2024, 14:40
Publicação
04/12/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Dulce Frazão de Almeida Ficha -
Réu: Banco Bradesco S/A, Companhia de Seguros Previdência do Sul - Despacho de fls.384:
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Paulo Antônio Müller (OAB 25950A/MS) Processo 0804104-49.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir. Em caso de solicitação de prova oral, desde já, informem as partes o nome e qualificação das testemunhas a serem ouvidas, bem como o fato que por elas deseja ver provado, sob pena de indeferimento da oitiva. Intime-se. Cumpra-se.
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 07:52
Ato ordinatório
02/12/2024, 13:04
Recebimento
29/11/2024, 21:00
Mero expediente
29/11/2024, 21:00
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:37
Ato ordinatório
10/11/2024, 11:54
Ato ordinatório
10/11/2024, 11:54
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 17:53
Petição (Replica)
06/11/2024, 16:32
Ato ordinatório
21/10/2024, 03:40
Ato ordinatório
16/10/2024, 13:22
Publicação
16/10/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Dulce Frazão de Almeida Ficha -
Réu: Banco Bradesco S/A, Companhia de Seguros Previdência do Sul - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação e documentos às fls.117/133 e 262/268, no prazo de 15(quinze) dias.
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Paulo Antônio Müller (OAB 25950A/MS) Processo 0804104-49.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
16/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2024, 07:53
Ato ordinatório
14/10/2024, 16:11
Petição (Contestação)
11/10/2024, 09:31
Ato ordinatório
23/09/2024, 17:16
Ato ordinatório
23/09/2024, 15:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/09/2024, 13:29
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
20/09/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 09:30
Petição (Contestação)
19/09/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 10:01
Ato ordinatório
02/09/2024, 17:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/07/2024, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 19:14
Expedição de documento (Carta)
09/07/2024, 17:51
Ato ordinatório
09/07/2024, 17:49
Ato ordinatório
08/07/2024, 15:59
Ato ordinatório
08/07/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 14:34
Ato ordinatório
05/07/2024, 17:14
Expedição de documento (Carta)
05/07/2024, 17:13
Ato ordinatório
05/07/2024, 16:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/07/2024, 13:30
Ato ordinatório
04/07/2024, 13:30
Publicação
04/07/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Dulce Frazão de Almeida Ficha - Despacho de fls.66/67: 1 -
Intimação - ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0804104-49.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Recebo a petição inicial, visto que esta preenche os requisitos essenciais e não configura hipótese de indeferimento ou de improcedência liminar (CPC/15, art. 319, 320, 330 e 332). 2 - DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora. 3 - Cite-se a parte ré para comparecer(em) à audiência de conciliação/mediação a ser designada nos termos do art. 334 do CPC, a qual será realizada na forma presencial. Ciência às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). 4 - Os réus deverão informar seu desinteresse na audiência de conciliação ou mediação através de petição apresentada até dez (10) dias antes da data designada para a audiência (art. 334, § 5º, do CPC). A audiência de conciliação/mediação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na realização (art. 334, § 4º, I, do CPC). 5 - A parte ré poderá, na forma do art. 335 do CPC, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze (15) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; e, II - na forma do art. 231, do CPC, nos demais casos. Conste ainda no expediente citatório que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). 6 - Realizada ou não a audiência de conciliação/mediação, caso não tenha havido acordo entre as partes, se oferecida a contestação pela(s) parte(s) ré(s), intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a(s) mesma(s) e respectivos documentos, em 15 (quinze) dias. Atente a Serventia/CPE: se, em até 20 (vinte) dias antes da data designada para a audiência de conciliação, não for juntada aos autos comprovação de que a citação de todos os réus resultou positiva, deverá ser feita de ofício a redesignação, com fundamento no art. 334, caput, do CPC, intimando-se as partes. Atente a Serventia/CPE, para o constante no item 06, para que não venham conclusos indevidamente. Intime-se. Cumpra-se. - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA às fls.68: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 20/09/2024 Hora 13:20 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente, a ser realizada de modo PRESENCIAL, na Sala de audiência do CEJUSC de Dourados, localizada na Av. Presidente Vargas, nº 210, prédio anexo, Centro - CEP 79804-030 em Dourados-MS, e-mail: "[email protected]" e telefone (67) 3902-1847, ressalvada a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento da audiência por videoconferência, conforme Portaria TJMS n.º 2.486/2022.
04/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2024, 07:48
Ato ordinatório
02/07/2024, 16:32
Ato ordinatório
02/07/2024, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 15:43
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))