Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Geap Autogestão em Saúde Advogada: Letícia Campos Marques (OAB: 73239/DF) Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF)
Recorrido: Cleuza Borges da Silva Martins Advogada: Dayane do Nascimento Ramires (OAB: 22541/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/06/2026.
Acórdão - Recurso Especial nº 0806938-25.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Geap Autogestão em Saúde Advogada: Letícia Campos Marques (OAB: 73239/DF) Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF)
Recorrido: Cleuza Borges da Silva Martins Advogada: Dayane do Nascimento Ramires (OAB: 22541/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0806938-25.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
25/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2026, 11:48
Ato ordinatório
24/06/2026, 11:47
Ato ordinatório
24/06/2026, 11:17
Remessa (outros motivos)
24/06/2026, 11:17
Remessa (outros motivos)
24/06/2026, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 11:17
Ato ordinatório
24/06/2026, 11:17
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
23/06/2026, 07:19
Expedida/certificada
02/06/2026, 15:23
Documentos
Acórdão
•25/06/2026, 00:00
Despacho
•25/06/2026, 00:00
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Geap Autogestão em Saúde Advogada: Letícia Campos Marques (OAB: 73239/DF) Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF)
Recorrido: Cleuza Borges da Silva Martins Advogada: Dayane do Nascimento Ramires (OAB: 22541/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0806938-25.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
25/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2026, 11:48
Ato ordinatório
24/06/2026, 11:47
Ato ordinatório
24/06/2026, 11:17
Remessa (outros motivos)
24/06/2026, 11:17
Remessa (outros motivos)
24/06/2026, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 11:17
Ato ordinatório
24/06/2026, 11:17
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
23/06/2026, 07:19
Expedida/certificada
02/06/2026, 15:23
Ato ordinatório
01/06/2026, 00:38
Publicação
01/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Geap Autogestão em Saúde Advogada: Letícia Campos Marques (OAB: 73239/DF) Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF)
Apelante: Cleuza Borges da Silva Martins Advogada: Dayane do Nascimento Ramires (OAB: 22541/MS) Apelada: Cleuza Borges da Silva Martins Advogada: Dayane do Nascimento Ramires (OAB: 22541/MS)
Apelado: Geap Autogestão em Saúde Advogada: Letícia Campos Marques (OAB: 73239/DF) Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE MANTIDA - LEI Nº 14.454/2022 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, VIII DO CDC E ART. 373, II, CPC - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA OU DÉBITO PELA OPERADORA - DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, inclusive após as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022 ao Art. 1º da Lei nº 9.656/98, reforçando a proteção ao consumidor. É que a relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência dos fatos jurídicos suficientemente comprovados. Em casos de contestação de débitos e negativação indevida, incumbe ao fornecedor (GEAP) o ônus de comprovar a existência e regularidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC. Mera apresentação de documentos internos produzidos unilateralmente não são suficientes para embasar e demonstrar, a contento, a alegada relação jurídica ou o parcelamento que justificaria os descontos e a negativação. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que, intrínseca à própria conduta. A manutenção do valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser reconhecida quando adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO NÃO COMPROVADOS PELA OPERADORA DE SAÚDE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO E VALORES MANTIDOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP N. 676.608/RS (TEMA 929/STJ) - DESCONTOS ANTERIORES A 30.3.2021 - DEVOLUÇÃO SIMPLES - DESCONTOS A PARTIR DE 30.3.2021 - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta. No caso, a indenização arbitrada em sentença diante da negativação indevida e descontos ilegais deve ser mantida, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, tem jurisprudência dominante no sentido de que, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Não obstante, houve modulação dos efeitos, impondo a aplicação dessa tese a partir de 30.3.2021, data da publicação do acórdão dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS (Tema 929/STJ). Assim, para os descontos indevidos realizados pela operadora GEAP antes de 30.3.2021, a restituição deverá ser simples, enquanto para aqueles efetivados a partir de 30.3.2021, a restituição deverá ser em dobro. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806938-25.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao apelo de GEAP Autogestão em Saúde e deram parcial provimento ao recurso de Cleuza Borges S. Martins,, nos termos do voto da Relatora..
01/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2026, 22:15
Ato ordinatório
29/05/2026, 13:18
Ato ordinatório
28/05/2026, 14:32
Provimento em Parte
28/05/2026, 14:32
Inclusão em pauta
27/05/2026, 07:04
Publicação
18/05/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Geap Autogestão em Saúde Advogada: Letícia Campos Marques (OAB: 73239/DF) Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF)
Apelante: Cleuza Borges da Silva Martins Advogada: Dayane do Nascimento Ramires (OAB: 22541/MS) Apelada: Cleuza Borges da Silva Martins Advogada: Dayane do Nascimento Ramires (OAB: 22541/MS)
Apelado: Geap Autogestão em Saúde Advogada: Letícia Campos Marques (OAB: 73239/DF) Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) Relatora: Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Juiz Prolator: Emerson Ricardo Fernandes
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 27/05/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 03/06/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 53 - Nº: 0806938-25.2024.8.12.0002 - Apelação Cível Origem: Dourados / 6ª Vara Civel Ação Originária: 0806938-25.2024.8.12.0002 / Procedimento Comum Cível
18/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2026, 14:46
Inclusão em pauta
11/05/2026, 16:56
Ato ordinatório
08/04/2026, 00:20
Publicação
08/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Geap Autogestão em Saúde Advogada: Letícia Campos Marques (OAB: 73239/DF) Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF)
Apelante: Cleuza Borges da Silva Martins Advogada: Dayane do Nascimento Ramires (OAB: 22541/MS) Apelada: Cleuza Borges da Silva Martins Advogada: Dayane do Nascimento Ramires (OAB: 22541/MS)
Apelado: Geap Autogestão em Saúde Advogada: Letícia Campos Marques (OAB: 73239/DF) Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/04/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806938-25.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 06:52
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 17:10
Distribuição (sorteio)
06/04/2026, 17:10
Ato ordinatório
06/04/2026, 17:07
Ato ordinatório
06/04/2026, 15:09
Recebimento
06/04/2026, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso de apelação interposto, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Cumpra-se.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ATOS DO CARTÓRIO: Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de f. 222-232, conforme artigo 1.010, § 1.° do Código de Processo Civil.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA (f. 206-208): "Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, DEIXO DE CONHECER os Embargos de Declaração em análise. Após o decurso do prazo recursal, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar contrarrazões. Após, com a manifestação ou decorrido in albis o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso de apelação interposto, com as homenagens deste Juízo. Caso haja também recurso da outra parte (principal ou adesivo), antes de encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, intime-se a eventual recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal."
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Cleuza Borges da Silva Martins -
Réu: Geap Autogestão Em Saúde - Despacho de fls.157:
Intimação - ADV: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Dayane do Nascimento Ramires (OAB 22541/MS), Letícia Campos Marques (OAB 73239/DF), Nadyne Nascimento Ramires (OAB 22396/MS) Processo 0806938-25.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. 1. Converto o julgamento em diligência. Da análise dos autos, constata-se que a principal controvérsia refere-se a origem do negócio jurídico que originou a negativação impugnada: enquanto a autora alega desconhecer a origem do negócio, a ré alega que os descontos decorrem da adesão a seus serviços. Nesse prisma e considerando que a ré alega a origem e seu conhecimento sobre o negócio jurídico impugnado, intime-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, acostar cópia do contrato originário dos descontos. 2. Com a juntada, intime-se a autora para, em igual prazo, manifestar-se acerca do(s) documento(s) novo(s) acostado(s), na forma do art. 435, parágrafo único, do CPC. Intime-se. Cumpra-se.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Cleuza Borges da Silva Martins -
Réu: Geap Autogestão Em Saúde - Decisão de fls.153:
Intimação - ADV: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Dayane do Nascimento Ramires (OAB 22541/MS), Letícia Campos Marques (OAB 73239/DF), Nadyne Nascimento Ramires (OAB 22396/MS) Processo 0806938-25.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, visto que não subsiste interesse das partes na produção de outras provas. Desta forma, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes do presente e, decorrido o prazo recursal, retornem conclusos para a sentença. Intime-se. Cumpra-se.
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Cleuza Borges da Silva Martins -
Réu: Geap Autogestão Em Saúde - Despacho de fls.148:
Intimação - ADV: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Dayane do Nascimento Ramires (OAB 22541/MS), Letícia Campos Marques (OAB 73239/DF), Nadyne Nascimento Ramires (OAB 22396/MS) Processo 0806938-25.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir. Em caso de solicitação de prova oral, desde já, informem as partes o nome e qualificação das testemunhas a serem ouvidas, bem como o fato que por elas deseja ver provado, sob pena de indeferimento da oitiva. Intime-se. Cumpra-se.
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Cleuza Borges da Silva Martins -
Réu: Geap Autogestão Em Saúde - As partes/interessados mediante requerimento poderão participar da audiência de conciliação designada na forma telepresencial/videoconferência devendo acessar a sala virtual do CEJUSC de Dourados localizada na página do sítio do TJ/MS: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, - em Salas de Espera da Comarca de Dourados - CEJUSC de Dourados. Em caso de dúvida contatar o CEJUSC através do telefone (67) 3902-1847.
Intimação - ADV: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Dayane do Nascimento Ramires (OAB 22541/MS), Letícia Campos Marques (OAB 73239/DF), Nadyne Nascimento Ramires (OAB 22396/MS) Processo 0806938-25.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Cleuza Borges da Silva Martins -
Réu: Geap Autogestão Em Saúde - Decisão de fls.41/45:
Intimação - ADV: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Dayane do Nascimento Ramires (OAB 22541/MS), Letícia Campos Marques (OAB 73239/DF), Nadyne Nascimento Ramires (OAB 22396/MS) Processo 0806938-25.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 497, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo requerente Cleuza Borges da Silva Martins, determinando à parte requerida que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a retirada do nome da requerente do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), com incidência limitada, inicialmente, a um período de 30 (trinta) dias, bem como se abstenha de efetuar cobranças à autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por fatura indevidamente emitida e cobrada, até um limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Sem prejuízo da providência acima determinada, expeça-se ofício ao Serasa determinando a suspensão da anotação lançada pelo(a) requerido(a) Geap Autogestão Em Saúde em nome da requerente Cleuza Borges da Silva Martins, até ulterior decisão deste juízo, em relação ao débito discutido nestes autos. Intime-se a requerida acerca desta decisão e promova-se sua citação, na forma do artigo 335 do CPC, para comparecer à audiência de conciliação/mediação a ser designada nos termos do art. 334 do CPC e realizada presencialmente. Ciência às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). O réu deverá informar seu desinteresse na audiência de conciliação ou mediação através de petição apresentada até 10 dias antes da data designada para a audiência (art. 334, § 5º, do CPC). A audiência de conciliação/mediação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na realização (art. 334, § 4º, I, do CPC). O requerido poderá, na forma do art. 335 do CPC, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: "I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese doart. 334, § 4º, inciso I, do CPC; e III - na forma do art. 231, do CPC, nos demais casos." Conste ainda no expediente citatório que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante análise dos documentos vinculados à incial. Às providências. - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA às fls.46: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 27/09/2024 Hora 14:20 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente, a ser realizada de modo PRESENCIAL, na Sala de audiência do CEJUSC de Dourados, localizada na Av. Presidente Vargas, nº 210, Centro - CEP 79804-030 em Dourados-MS, e-mail: "[email protected]" e telefone (67) 3902-1847.