Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Recebo e acolho os embargos declaratórios opostos às f. 1196-1198 e f. 1199-1201, com efeitos infringentes. Isso porque, após a leitura atenta das razões recursais e em face do aresto colacionado, verifico que assiste razão aos embargantes quanto à necessidade de readequação do termo inicial dos juros moratórios. Com efeito, embora este Juízo tenha aplicado inicialmente a Súmula 54 do STJ, a jurisprudência da Corte Superior, conforme sedimentado no REsp 1698812/RJ (Rel. Min. Nancy Andrighi), estabelece uma distinção fundamental: a responsabilidade civil por erro médico possui natureza contratual em relação ao paciente, uma vez que deriva do dever da instituição e de seu corpo clínico em prestar o serviço dentro dos parâmetros científicos adequados. Dessa forma, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e não do evento danoso. A aplicação da Súmula 54/STJ (evento danoso) ficaria restrita às hipóteses de dano moral em ricochete (reivindicado por familiares em caso de óbito), o que não se amolda estritamente ao caso em comento, onde se discute a falha na prestação do serviço diretamente à parte contratante. Assim, constatada a obscuridade/contradição no ponto, a retificação do julgado é medida que se impõe para alinhar a decisão ao entendimento do Tribunal Superior.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, que excepcionalmente se admite, para alterar o dispositivo da sentença embargada, que passa a ter a seguinte redação quanto aos consectários legais: "(...) R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a título de danos morais, em benefício da autora, montante este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE a partir desta data (prolação da sentença) até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, do Código Civil) até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024 os juros de mora deverão ser calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º) incidente no mesmo período". No mais, permanecem incólumes os demais termos da r. sentença. Da intimação das partes desta decisão, reiniciar-se-á o prazo para interposição de eventual novo recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias.