Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Correa Lima Participação e Administração de Bens Próprios Ltda Advogado: Luiz Rogério Sawaya Batista (OAB: 169288/SP)
Apelado: Município de Rio Brilhante Proc. Município: Arlete Barbosa de Paiva (OAB: 7524/MS) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM BENS IMÓVEIS. EXCEDENTE ENTRE O VALOR VENAL DO IMÓVEL E O CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO. TEMA 796 DO STF. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. ART. 38 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ajuizada em face do Município de Rio Brilhante, na qual se buscava o reconhecimento da imunidade integral de ITBI incidente sobre imóveis transferidos para integralização de capital social de holding patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por suposto erro de premissa fática quanto à inexistência de lançamento tributário; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional em razão do alegado não enfrentamento da Lei nº 9.249/95 e do Tema 796 do STF; (iii) determinar se a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal alcança a totalidade do valor venal dos imóveis integralizados ou apenas o limite correspondente ao capital social subscrito; e (iv) verificar se o Município pode utilizar o valor venal de mercado como base de cálculo do ITBI sobre o excedente ao capital integralizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A controvérsia acerca da incidência do ITBI subsiste ainda que inexistente lançamento formal definitivo, pois o Município exteriorizou pretensão tributária ao condicionar o registro imobiliário ao recolhimento do imposto sobre o excedente apurado administrativamente. 4) Não há negativa de prestação jurisdicional quando a sentença enfrenta expressamente as teses jurídicas suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. 5) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 796.376 (Tema 796 da repercussão geral), fixa entendimento vinculante de que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. 6) A imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal possui finalidade específica de fomentar a capitalização empresarial, razão pela qual sua incidência limita-se ao montante efetivamente destinado à integralização do capital subscrito. 7) O excedente entre o valor venal do imóvel e o valor nominal das quotas integralizadas não se qualifica como realização de capital em sentido técnico-constitucional, independentemente da classificação contábil atribuída pela sociedade empresária. 8) A transferência patrimonial que supera o valor do capital subscrito caracteriza transmissão onerosa de riqueza sujeita à incidência do ITBI. 9) Nos termos do art. 38 do CTN e da tese firmada pelo STJ no Tema 1.113, o valor declarado pelo contribuinte não vincula o Fisco, que pode arbitrar a base de cálculo do imposto mediante procedimento administrativo quando constatada divergência relevante em relação ao valor de mercado. 10) A utilização de valor histórico substancialmente inferior ao valor venal de mercado não pode ampliar unilateralmente o alcance da imunidade constitucional, sob pena de esvaziamento da competência tributária municipal. 11) O Município age legitimamente ao reconhecer a imunidade apenas até o limite do capital social integralizado e exigir o ITBI sobre o excedente apurado conforme avaliação administrativa do valor venal do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 12) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 13)A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal limita-se ao valor efetivamente destinado à integralização do capital social subscrito. 14) O valor excedente ao capital social integralizado sujeita-se à incidência do ITBI, independentemente da classificação contábil atribuída ao excedente patrimonial. 15) O Município pode apurar administrativamente o valor venal do imóvel para fins de definição da base de cálculo do ITBI, nos termos dos arts. 38 e 148 do CTN. 16) O art. 23 da Lei nº 9.249/95 não restringe a competência tributária municipal nem vincula a base de cálculo do ITBI ao valor histórico declarado pelo contribuinte. 17) A inexistência de lançamento definitivo não impede o reconhecimento da controvérsia tributária quando houver manifestação concreta da pretensão fiscal condicionando o registro imobiliário ao pagamento do tributo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I; CTN, arts. 38, 142 e 148; CPC, arts. 1.010 e 85, § 11; Lei nº 9.249/95, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 796.376 (Tema 796 da repercussão geral), Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 05.08.2020; STJ, Tema 1.113; TJMS, Apelação Cível nº 0800214-34.2023.8.12.0036, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 19.05.2026; TJMS, Agravo Interno Cível nº 0800251-11.2025.8.12.0030, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 22.05.2026. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800146-64.2025.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA